TJMA - 0800216-73.2021.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2022 18:15
Arquivado Definitivamente
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07/08/2022 18:13
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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23/07/2022 21:56
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DO NASCIMENTO em 12/07/2022 23:59.
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27/06/2022 00:23
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800216-73.2021.8.10.0086 PARTE REQUERENTE: ELSON LOPES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - MA6370-A PARTE REQUERIDA: SENTENÇA Vistos etc.
ELSON LOPES DO NASCIMENTO ajuizou a presente Ação de Retificação de Registro Civil, alegando, em síntese, que na ocasião da elaboração de seu registro de casamento, fora grafado erroneamente no que tange à profissão, eis que lá consta como “estudante”, em vez de “lavrador”, que seria o correto.
A inicial veio instruída com documentos, em especial a certidão de casamento (id. 41849461) e o comprovante de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais (id. 41849465). É o relatório.
Decido.
Trata-se de caso típico de julgamento antecipado, pois configura a hipótese aventada no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, posto que não há mais necessidade de outras provas, tendo em vista que toda a documentação acostada aos autos oferece condições de pronto julgamento de mérito. É cediço que a Lei de Registros Públicos, em seu art. 109, prevê a possibilidade de retificação de assento de registro civil em caso de erro.
Entretanto, em atenção à presunção de veracidade e imutabilidade dos registros públicos, tais erros passíveis de correção estão adstritos a elementos essenciais do documento, tais como filiação, data de nascimento ou casamento, naturalidade etc, não devendo servir para alteração de dados de caráter transitórios, sob pena de desnaturação do instituto da retificação.
Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento, in verbis: RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - REGISTRO CIVIL - FINALIDADE - EFICÁCIA, AUTENTICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS JURÍDICOS - ASSENTO DE CASAMENTO RETIFICAÇÃO DE DADOS A RESPEITO DA PROFISSÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 242/STJ - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO – MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE ERRO EM SUA LAVRATURA - AUSÊNCIA, IN CASU - RECURSO IMPROVIDO.
I - Não se pode perder de vista que, dentre as finalidades dos registros públicos estão a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos.
II - Sendo certo que a pretensão ora deduzida é obter começo de prova para requerimento, no futuro, de benefícios previdenciários e para tal objetivo, acredita-se, deve-se valer de procedimento autônomo, em via processual própria, utilizando-se, inclusive, do disposto na Súmula n. 242/STJ.
III - Não é possível que se permita desnaturar o instituto da retificação do registro civil que, como é notório, serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias como domicílio e profissão.
IV - Se, de um lado, a regra contida no artigo 109 da Lei 6.015/73 autoriza a retificação do registro civil,
por outro lado, consta ali a ressalva de que a mesma somente será permitida na hipótese de haver erro em sua lavratura.
Inexistência, in casu.
V - Recurso especial improvido. (STJ- Resp. nº. 1.194.378 – MG, Terceira Turma, Rel.
Min.
Massami Uyeda, julgado em 15/02/2011). (grifos nossos).
Portanto, na esteira do julgamento supra, para alteração do registro, o erro apontado deve estar consubstanciado em prova robusta e irrefragável, o que não ocorreu no caso em apreço, eis que o autor não juntou provas robustas dos fatos alegados capazes de comprovar que à época do assento de casamento ele era, de fato, “lavrador” e não “estudante”, uma vez que os documentos acostados à inicial em nome do demandante, em especial o comprovante de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, são posteriores à data do registro civil impugnado, portanto, circunstanciais.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra e sem necessidade de outras considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas em razão da gratuidade que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
E, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
17/06/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2022 08:42
Conclusos para despacho
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10/03/2022 08:42
Juntada de Certidão
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10/03/2022 08:38
Audiência De justificação cancelada para 10/08/2021 14:00 Vara Única de Esperantinópolis.
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08/03/2021 12:02
Audiência De justificação designada para 10/08/2021 14:00 Vara Única de Esperantinópolis.
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04/03/2021 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2021 09:13
Conclusos para decisão
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02/03/2021 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
07/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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