TJMA - 0800072-63.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/10/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 21:47
Juntada de contrarrazões
-
03/08/2023 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:45
Juntada de apelação
-
02/06/2023 22:55
Juntada de apelação
-
25/05/2023 07:46
Juntada de petição
-
17/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0800072-63.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: ESTADO DO MARANHAO, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA - MA8196-A DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA e o Estado do Maranhão opuseram Embargos de Declaração em face da sentença id 80858887 alegando a existência de omissão e contradição.
A CAEMA alegou em síntese, o seguinte: (i) omissão em relação à fundamentação da ocorrência de dano ambiental e (ii) contradição/omissão acerca do Parecer Técnico n° 021/2018-CAO-UMA, que consta no inquérito Civil n° 285/2017.
Já o Estado do Maranhão alegou: (i) omissão em relação à análise do pedido de ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão; (ii) omissão em relação à alegação de que o Município de São Luís deve compor, obrigatoriamente, o polo passivo da ação; (iii) omissão acerca da apreciação da Súmula 652 do ST; e (iv) omissão da não aceitação pela jurisprudência nacional dos punitive damages na seara ambiental.
Ao fim, pleitearam o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração.
Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Maranhão - id 84985413. É o que cabia relatar.
Conheço dos embargos, pois interpostos em tempo e modo corretos.
Quanto ao mérito, contudo, não assiste razão aos embargantes.
A sentença não foi omissa, tampouco contraditória, pois o juiz sentenciante consignou as razões de seu convencimento.
Vejamos: “Da análise processual, depreende-se que no último processo de tratamento dos esgotos que passa pelas ETEs, antes do lançamento final no meio ambiente, qual seja, o tanque de ozônio, não encontrava-se funcionando.
Vejamos.
O Laudo Técnico nº 118/2019 expedido pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal atestou o que se segue: “Verificou-se que nas ETEs Jaracaty e Bacanga, o sistema de pós-tratamento (tratamento terciário) consistente na aplicação de gás ozônio não funciona.
Porém, os valores dos parâmetros coliformes totais e E. coli encontram-se dentro do limite estabelecido pela Resolução CONAMA.
Convém destacar que a etapa de tratamento do efluente responsável pela eliminação desses microrganismos, não funciona. (..) 7.
Conclusão De acordo com a tecnologia utilizada nas ETEs, que conta com sistema secundário (reatores UASB) e sistema terciário (gás ozônio) esperava-se que o esgoto fosse adequadamente tratado, refletido em análises laboratoriais com parâmetros dentro do estabelecido pela Resolução CONAMA.
Porém, não é o que ocorre: o sistema de tratamento de efluentes não se apresenta eficiente para tratar o esgoto e gerar efluentes dentro dos padrões estabelecidos por esse dispositivo (id 42653459)”.
O Estado do Maranhão, por intermédio da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, expediu no ano de 2016, com validade até 04/08/20, a Licença de Operação da Estação de Tratamento do Vinhais (id 39576404-pgs. 1/6).
A Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão, em ofício 2832/2018-DO, informou que “segundo dados da Gerência de Operação de Estações Elevatórias e de Tratamento de Esgotos, os ozonizadores das ETES Bacanga e Jaracaty começaram a operar aproximadamente em abril de 2010” (id 39576408-pg. 20).
Narrou, ainda, que “o sistema gerador de ozônio da Estação de Tratamento do Vinhais entrou em operação no dia 03.04.2018” (id 39576408-pg.34).
Em audiência de instrução, ocorrida em 15/09/22, a testemunha Erick Maurício Costa de Araújo, servidor da CAEMA, confirmou que: “os ozonizadores só passaram a funcionar depois de licenciada a Estação de Tratamento de Esgoto do Vinhais; que a ETEs do Bacanga e do Jaracaty, até o momento, não possuem ozonizador em funcionamento” (03:25 a 04:40). (..) Seguiu relatando que: “o ozonizador é um sistema que faz a desinfecção do efluente final da estação, ou seja, ele capta o ar atmosférico, extrai o ozônio e depois injeta esse ozônio no efluente tratado.
A função do ozônio é interagir diretamente na carga de bactéria do efluente, como é um gás altamente reativo, ele ataca as bactérias ocasionando a morte das células, assim ele desinfecta o efluente tratado” (05:05 a 05:51).
A testemunha Frederico Aurélio Silva Lisboa, ex-funcionário da SEMA, narrou que: “No seu tempo (2018) era uma prática comum não acontecer vistoria do empreendimento para expedição de licenças de instalação e operação” (13:41 a 14:46) Por todo o exposto, constata-se a ocorrência de lançamentos de esgotos, pela ré, sem tratamento efetivo.
Ademais, restou evidente a ausência de vistoria pelo ente público para concessão de licenças ambientais.
Ressalte-se, ainda, que a contestação da CAEMA não negou a existência do fato objeto desta lide, portanto, incontroverso.
Assim, pela prova oral colhida e farta documentação, restou comprovado o lançamento de esgotos in natura no meio ambiente pelo réu, bem como o Estado do Maranhão autorizou o funcionamento das ETEs, sem a vistoria devida.”.
Assim, nos termos do art. 1.022 do CPC, somente cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (iii) corrigir erro material.
A jurisprudência dominante do STJ já decidiu que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9).
Outrossim, a discussão nos presentes aclaratórios refere-se a aspectos que dizem respeito ao acerto ou desacerto da sentença, o que é possível de discussão em eventual recurso de apelação, visto que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão do julgado.
Por todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís. -
15/05/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 08:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/02/2023 10:16
Juntada de petição
-
07/02/2023 10:26
Conclusos para decisão
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07/02/2023 10:25
Juntada de termo
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03/02/2023 16:31
Juntada de contrarrazões
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18/01/2023 22:30
Juntada de embargos de declaração
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10/01/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 09:13
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2022 21:58
Juntada de embargos de declaração
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29/11/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2022 22:34
Julgado procedente o pedido
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23/09/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 09:57
Juntada de termo
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16/09/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 08:52
Audiência Instrução realizada para 01/09/2022 10:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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15/09/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 07:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 05:11
Juntada de Ofício
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01/09/2022 09:48
Audiência Instrução designada para 12/09/2022 11:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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01/09/2022 08:18
Juntada de petição
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31/08/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 10:22
Juntada de petição
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30/08/2022 19:06
Juntada de petição
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25/08/2022 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 23:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/08/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 15:39
Juntada de diligência
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16/08/2022 09:43
Audiência Instrução designada para 01/09/2022 10:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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16/08/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2022 15:31
Juntada de petição
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10/08/2022 12:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2022 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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10/08/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 18:09
Juntada de petição
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06/07/2022 15:37
Juntada de petição
-
01/07/2022 11:37
Juntada de petição
-
28/06/2022 03:52
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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23/06/2022 18:55
Juntada de petição
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21/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0800072-63.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764-A DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação civil pública sobre possíveis irregularidades em estações de tratamento de esgoto, especialmente sobre o eventual o lançamento de resíduos líquidos no meio ambiente sem o devido tratamento. Questões preliminares O Estado do Maranhão suscita as seguintes preliminares: Composição obrigatória do polo passivo pelo Município de São Luís, haja vista ele possuir a titularidade do serviço de saneamento básico; Sua ilegitimidade passiva, considerando que a CAEMA possui personalidade jurídica própria. A CAEMA alega conexão com o processo nº 0841327-35.2020.8.10.0001, também ajuizada pelo Ministério Público Estadual e tramitando nessa Vara de Interesses Difusos e Coletivos.
Aduz também a necessidade de chamar o Município de São Luís-MA para compor o polo passivo da presente demanda. Do pedido de declaração de conexão De início rejeito o pedido de conexão com o processo nº 0841327-35.2020.8.10.0001, pois a presente ação visa, prementemente, compelir a CAEMA a manter ozonizadores nas ETEs Jaracaty e Bacanga e da ETE Vinhais.
Além de buscar compelir o Estado do Maranhão a realizar vistorias antes da concessão de Licença de Operação em empreendimentos que possuam equipamentos de controle de poluição.
O feito apontado, de outro lado, busca, em resumo, a revisão do licenciamento ambiental da Estação de Tratamento de Esgotos do Vinhais quanto aos impactos negativos causados aos moradores das comunidades mais próximas. Acerca das preliminares levantadas, decido.
A responsabilidade pelo dano ambiental/urbanístico é solidária.
A obrigação solidária pela reparação do dano decorre do conceito de poluidor previsto no artigo 3º, inciso IV da Lei nº 6.938/1981, segundo o qual poluidor é a “pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.
Portanto ao autor é facultado buscar a reparação do dano de um ou todos responsáveis direta ou indiretamente por ele.
A responsabilidade pelo dano ambiental/urbanístico é ainda de natureza objetiva, fundada na teoria do risco integral, ou seja, independe da existência de culpa, bastando para sua configuração apenas a prova do dano e o nexo causal.
Nesse sentido, é a proposição normativa do artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Desse modo, não há que se falar na existência de litisconsórcio necessário com o Município de São Luís, uma vez que a hipótese dos autos encerra litisconsórcio facultativo.
Rejeito também a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão, uma vez que com base na teoria da asserção, somente no mérito poderá, se for caso, se desvencilhar da tese de que não é corresponsável pelos danos ambientais causados.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme estipula o art. 357 do Código de Processo Civil, ocasião em que delimito como questão de fato e de direito relevante para a decisão do mérito saber: · Se o sistema de tratamento adotado pela CAEMA está em pleno funcionamento e possui nível de eficiência compatível com os padrões estabelecido na Resolução do CONAMA; · Se houve o lançamento de efluentes sanitários não tratados advindo da Estação de Tratamento de Esgoto do Vinhais; · Se há omissão grave capaz de autorizar a intervenção do Judiciário, bem como se a procedência da demanda violaria a observância das normas orçamentárias; · Se a melhor técnica disponível está sendo empregada, bem como se natureza da providência pleiteada se inclui dentre as obrigações constitucionais ordinárias do Estado do Maranhão; · Se sua eventual existência possibilitaria a responsabilização do ente público e eventual acolhimento de pretensão indenizatória por dano moral coletivo; · Se, em caso de condenação, a responsabilidade do Estado do Maranhão seria solidária ou subsidiária. Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, INVERTO o ônus da prova, com base no artigo 6º, VIII, do CDC (utilizado no sistema micro processual coletivo) e nos princípios da precaução e do in dubio pro natura, entendendo assim que a distribuição do ônus da prova deverá ocorrer conforme estabelecido no art. 373, §1º, do CPC, de forma que caberá aos réus a demonstração que o contexto fático narrado pelo autor não condiz com a realidade.
Intimados acerca da produção de provas, a CAEMA deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
O Estado do Maranhão, por sua vez, reforçou a necessidade da análise das preliminares - cf.id. 45763613.
O Ministério Público Estadual requer prova testemunhal e depoimento pessoal do preposto da CAEMA.
DEFIRO a produção da prova testemunhal e do depoimento pessoal. Desta maneira, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e depoimento pessoal do preposto/a da CAEMA, para o dia 09/08/2022, às 09 horas.
A ser realizada por vídeo conferência através de seus computadores pessoais com internet, mediante acesso no seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/*46.***.*86-47.
Advirta-se a CAEMA de que seu preposto deverá estar em audiência munido de procuração com poderes para confessar. Intime-se o MPE para, no prazo de 15 dias apresentar seu rol de testemunhas, após promova a secretaria judicial a intimação das testemunhas elencadas – cf. art. 455, IV, do CPC.
Cumpra-se.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Serve como ofício e mandado.
São Luís, datado eletronicamente. Francisco Soares Reis Junior Juiz de Direito - Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto à VIDC -
20/06/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 09:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/08/2022 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
15/06/2022 13:02
Juntada de petição
-
15/06/2022 13:01
Juntada de petição
-
08/06/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 17:00
Juntada de termo
-
19/05/2021 16:10
Juntada de petição
-
17/05/2021 09:37
Juntada de petição
-
14/05/2021 10:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 13/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 01:49
Publicado Intimação em 06/05/2021.
-
05/05/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 20:22
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 20:22
Juntada de termo
-
29/04/2021 17:53
Juntada de petição
-
21/04/2021 09:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 20/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 17:01
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2021 20:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2021 20:35
Juntada de Ato ordinatório
-
21/03/2021 20:31
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 23:41
Juntada de contestação
-
01/03/2021 15:30
Juntada de contestação
-
23/02/2021 14:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 23/02/2021 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
22/02/2021 16:49
Juntada de petição
-
04/02/2021 11:35
Juntada de protocolo
-
02/02/2021 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2021 14:50
Audiência Conciliação designada para 23/02/2021 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
19/01/2021 09:03
Juntada de protocolo
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17/01/2021 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2021 20:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2021 20:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
05/01/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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