TJMA - 0800470-51.2020.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 11:27
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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26/07/2022 18:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 18:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA ROCHA em 18/07/2022 23:59.
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02/07/2022 06:36
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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02/07/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação proposta entre as partes nomeadas na epígrafe.
Decisão de ID retro indeferiu o pedido de liminar.
Devidamente citado, o requerido ofertou contestação.
Intimado, o requerente não ofertou réplica.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Entendo ser suficiente o acervo probatório colacionado aos autos, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, procedo ao imediato julgamento da lide.
Afasto a preliminar de falta do interesse de agir pois a presente demanda afigura-se necessária e útil, bem como, presente a contestação tem-se por configurada a pretensão resistida.
Afasto a preliminar de conexão pois os processos elencados versam sobre contratos diversos.
Ingresso no exame da matéria de fundo.
Versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
Compulsando detidamente os autos verifico que, apesar de o requerente alegar que não realizou o empréstimo, não juntando cópias dos seus extratos bancários hábeis a comprovar o não recebimento do valor contratado, o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi realmente firmado, vez que o banco requerido acostou à contestação: cópia do(s) contrato(s) questionado(s) na exordial devidamente assinado pelo requerente e testemunhas.
Ainda que a parte autora afirma não ter celebrado o contrato, não trazendo aos autos provas que corroborem sua alegação – a exemplo da simples juntada de seus extratos bancários, providência esta que poderia ter sido facilmente adimplida pela parte interessada e dotada do ônus (art. 373, I, NCPC), por mais que se considere vulnerável o consumidor, o que, por lógico, não se confunde com desídia –, insta salientar que toda a documentação elencada em linhas acima e juntada aos autos pelo banco requerido é por demais robusta para evidenciar a contratação mantida entre as partes.
O entendimento deste juízo encontra respaldo na 1º tese acolhida pelo TJMA quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016 a qual trago à colação: “[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Desta feita, restando demonstrado nos autos que o autor contratou o empréstimo consignado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não há que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Desta forma, são improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, vez que restou comprovado o recebimento do valor referente ao empréstimo consignado.
Nestes termos é o entendimento do TJMA, tal como comprovam os seguintes julgados: Apelação Cível.
Processo Civil.
Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria.
Parte Contratante Analfabeta.
Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado.
Legalidade dos Descontos.
Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Por fim, a despeito da improcedência, entendo que a discussão destes autos não se configurou como litigância de má-fé, não se podendo reputar que a parte objetivou com o processo a obtenção de uma vantagem indevida.
Tal conclusão demandaria maiores provas e digressões.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial.
Condeno o(a) requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no montante de 10% do valor da causa, no entanto, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça aplico o art. 98, § 3º do NCPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado arquivem os autos.
São Mateus/MA, 14/10/2021 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 1º vara da comarca de São Mateus -
23/06/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 10:47
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2021 18:55
Conclusos para julgamento
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29/06/2021 14:49
Juntada de petição
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31/05/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 12:51
Outras Decisões
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27/11/2020 09:05
Conclusos para decisão
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27/11/2020 09:05
Juntada de Certidão
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20/09/2020 04:37
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:37
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:14
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:14
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 15/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2020 10:55
Juntada de diligência
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14/08/2020 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 21:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 21:05
Juntada de Ato ordinatório
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12/08/2020 16:32
Juntada de contestação
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12/07/2020 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2020 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 11:10
Expedição de Mandado.
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01/04/2020 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2020 20:44
Outras Decisões
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19/02/2020 15:05
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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