TJMA - 0000478-68.2019.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 17:20
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
07/12/2024 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA SANTANA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 07:01
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 07:01
Publicado Sentença (expediente) em 29/11/2024.
-
29/11/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 11:35
Juntada de petição
-
27/11/2024 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 20:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2024 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 18:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 14:00, Vara Única de Tutóia.
-
15/10/2024 18:20
Extinta a punibilidade por prescrição
-
14/10/2024 07:24
Juntada de diligência
-
14/10/2024 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 07:24
Juntada de diligência
-
09/09/2024 19:17
Juntada de petição
-
09/09/2024 00:53
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 14:14
Juntada de Mandado
-
05/09/2024 10:51
Juntada de protocolo
-
05/09/2024 10:30
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 09:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 14:00, Vara Única de Tutóia.
-
10/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:48
Juntada de petição
-
03/07/2023 11:17
Juntada de petição
-
03/07/2023 11:14
Juntada de petição
-
27/06/2023 02:35
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0000478-68.2019.8.10.0137 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) e outros Requeridos: ANTONIO LUIS SILVA SANTANA Advogado(s) do reclamado: JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES (OAB 6370-RN) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: "DECISÃO, Inexistindo quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, designo audiência una de instrução e julgamento a ser incluída em pauta pela secretaria judicial, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e eventuais testemunhas de defesa e, por último, interrogado o réu.Faculta-se ao representante do Ministério Público, Defensor Público ou advogado(s) do réu e testemunhas agentes de polícia o comparecimento ao ato por videoconferência, com acesso à sala virtual pelo endereço: https://vc.tjma.jus.br/vara1tut, devendo ser seguidas as seguintes orientações: 1.
Acessar o link através do celular, tablet ou computador, de preferência, através do navegador Chrome; 2.
Fazer login no sistema com os dados: Usuário: nome e sobrenome Senha: tjma12343.
Aguarde a liberação de acesso pelo moderador até o início da sessão.
A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.4.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas de acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato através do telefone: (098) 3654 0915 ou do e-mail: [email protected] o réu preso em COMARCA DIVERSA, seu interrogatório será prestado por videoconferência, nos termos do art. 13 do do PROV – 32021, CGJ, posto que presente o requisito do inciso IV, § 2º do art. 185 do Código de Processo Penal.VÍTIMAS E TESTEMUNHAS QUE RESIDEM NA COMARCA DEVEM SE FAZER PRESENTES PESSOALMENTE À SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE FÓRUM JUDICIAL, sob pena de condução coercitiva e aplicação de multa.Para o réu, vítimas e testemunhas que residem fora da Comarca, expeça-se carta precatória ao juízo do local para disponibilizar sala de videoaudiência passiva, nos termos do art. 4º da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020, regulamentado pelo PROV – 32021, CGJ- TJMA, comunicando do dia e horário da audiência. cumpra-se nos termos do PROV – 32021, CGJ.
Do pedido de restituição de bem apreendido Determina o art. 119 do Código de Processo Penal que a coisa apreendida não poderá ser restituída, exceto se demonstrada a propriedade do bem a ser devolvido e afastada a presunção de que foi adquirido com o produto do crime.
Se comprovada a propriedade, não mais interessando ao processo, pode a coisa apreendida ser restituída, quando "não exista dúvida quanto ao direito do reclamante" (art. 120 do CPP).
Em uma análise dos fatos conglobados nos autos, verifica-se, não assistir razão ao pedido do requerente, vez que não comprova a propriedade do veículo.
A respeito da matéria sob comento, eis o que tem entendido o nosso Pretório, a saber: TJDFT-0280726) APELAÇÃO CRIMINAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
ART. 120 DO CPP.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PROPRIEDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A restituição de coisa apreendida somente deve ser deferida quando não houver dúvida quanto ao direito do reclamante (art. 120, caput, CPP). 2.
Não demonstrada cabalmente a propriedade do bem, imperioso seu indeferimento. 3.
Recurso desprovido. (Apelação Criminal nº 20.***.***/0792-66, 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Silvanio Barbosa dos Santos. j. 29.01.2015, DJe 04.02.2015).
Logo, enquanto persistirem dúvidas quanto ao direito do requerente, não será cabível a restituição ora pleiteada.
Posto isso, denego, de acordo com o parecer do Ministério Público Estadual, INDEFIRO o pedido de restituição de coisa apreendida, formulado por Antônio Luis Silva Santana, de conformidade com o disposto no artigo 118 do Código de Processo Penal.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/DILIGÊNCIA Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se Tutóia/MA, 28/02/2023.
Gabriel Almeida de Caldas, Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 23 de junho de 2023 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/06/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 17:52
Outras Decisões
-
25/07/2022 14:44
Juntada de petição
-
22/07/2022 16:43
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:24
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES em 04/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 06:36
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
02/07/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 11:59
Juntada de petição
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé.
Tutóia/MA, 23 de junho de 2022.
LUIZ BENEDITO DE SOUSA FILHO Servidor(a) Judicial -
23/06/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 10:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800628-37.2019.8.10.0130
Raimunda Sousa Filha Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2020 13:22
Processo nº 0800628-37.2019.8.10.0130
Raimunda Sousa Filha Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2019 02:20
Processo nº 0800210-96.2018.8.10.0207
Jose Roberto Pereira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Marcio da Silva Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2018 17:39
Processo nº 0840336-30.2018.8.10.0001
Instituto Maranhense do Rim LTDA
Klycia Maria Macau de Paiva
Advogado: Calebe Brito Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2018 08:36
Processo nº 0840336-30.2018.8.10.0001
Klycia Maria Macau de Paiva
Instituto Maranhense do Rim LTDA
Advogado: Samuel Serra da Silveira Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2024 11:06