TJMA - 0800210-96.2018.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 11:50
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PEREIRA LIMA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 24/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 14:08
Juntada de protocolo
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05/10/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 11:06
Juntada de petição
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15/09/2023 20:24
Juntada de petição
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14/09/2023 02:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/06/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 11:01
Juntada de petição
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10/05/2023 17:39
Conclusos para decisão
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10/05/2023 17:38
Juntada de Informações prestadas
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16/08/2022 10:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/08/2022 00:30
Conclusos para despacho
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25/07/2022 11:19
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 10:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 05:11
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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30/06/2022 05:11
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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28/06/2022 15:42
Juntada de petição
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22/06/2022 00:00
Intimação
AUTOS N.º 0800210-96.2018.8.10.0207 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JOSÉ ROBERTO PEREIRA LIMA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração objetivando a reforma de decisão proferida nos autos que revogou de forma integral as astreintes cominadas. Resposta aos embargos apresentada em ID Num. 63871860. Autos conclusos para sentença. Brevemente relatado.
Decido. Analisando-se a sentença ora embargada, não assiste razão ao embargante, vez que não há omissão, contradição ou erro capaz de reformar o julgado.
Segundo o art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão foi bastante clara ao fundamentar as razões para a exclusão das astreintes, levantando questões sobre a precariedade da multa e o entendimento jurisprudencial do STJ sobre a matéria.
Logo, resta evidente que a parte embargante pretende rediscutir questão de mérito em sede de embargos de declaração, deduzindo apenas inconformismo quanto ao que foi decidido, não trazendo à tona nenhuma contradição, omissão ou erro material capaz de reformar o julgado.
Sobre isso: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CANCELAMENTO DA SÚMULA 603/STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão recorrida, de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada. 2.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no caso em exame. 3.
Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1390570 PR 2013/0192959-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019). Decido.
Ante ao exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo incólumes todos os termos da decisão ora vergastada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se as determinações as finais da decisão recorrida. São Domingos do Maranhão (MA), 02 de maio de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
21/06/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2022 00:59
Conclusos para despacho
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01/04/2022 20:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/03/2022 23:59.
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30/03/2022 15:45
Juntada de contrarrazões
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26/03/2022 11:54
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 11:37
Conclusos para despacho
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16/11/2021 14:37
Juntada de embargos de declaração
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02/07/2021 12:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2021 23:59:59.
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31/05/2021 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 12:02
Outras Decisões
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16/02/2019 10:42
Juntada de petição
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06/12/2018 14:01
Conclusos para despacho
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06/12/2018 13:59
Juntada de Certidão
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25/10/2018 09:58
Juntada de Certidão
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25/10/2018 09:31
Juntada de Certidão
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25/10/2018 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/10/2018 23:59:59.
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20/09/2018 00:10
Publicado Intimação em 20/09/2018.
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20/09/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2018 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2018 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2018 17:39
Conclusos para despacho
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21/02/2018 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2018
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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