TJMA - 0808288-79.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 09:04
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 09:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2022 05:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 05:18
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA MAXIMO em 21/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 10:45
Juntada de malote digital
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25/08/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 18:26
Prejudicado o recurso
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19/08/2022 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2022 12:55
Juntada de parecer do ministério público
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08/08/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2022 00:51
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA MAXIMO em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2022 23:59.
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22/06/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0808288-79.2022.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIR (OAB/MA 14501-A) AGRAVADO: MARCELO VIEIRA MAXIMO ADVOGADO: WESLEY BARBOSA DE LIMA (OAB/PI 17893) RELATOR: ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Barão de Grajaú/MA, nos autos do processo de origem n.º 0800101-60.2022.8.10.0072 – ação de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Marcelo Vieira Maximo.
Em resumo insurge-se o Agravante contra decisão do juízo de primeiro grau, a qual concedeu tutela provisória de urgência, determinando o prazo de 05 (cinco dias) para se abster de realizar descontos nos vencimentos do Agravado, bem como efetuasse a exclusão do nome do mesmo dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária; em razão de litígio decorrente de suposto contrato fraudulento n.º 979689531.
Sustenta o Agravante em apertada síntese, legalidade contratual, bem como que as razões levantadas pelo Agravado são insuficientes para motivar o decisum interlocutório atacado.
Por fim, pleiteia atribuição do efeito suspensivo ao agravo, para suspender a decisão atacada, no mérito, provimento. É relatório.
DECIDO.
Em análise dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade e concluindo presentes, conheço do recurso.
A matéria cinge-se, essencialmente, na análise da decisão que determinou retirada no nome do Agravado do rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, bem como determinou que o Agravante sob pena de multa diária, se abstivesse, no prazo de cinco dias, de realizar descontos nos vencimentos do Agravado.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo pleiteado, em sede liminar, registro que este tem natureza excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador, o que, na espécie, não se vislumbra.
Nesse contexto, o pedido deve estar dentro dos limites estabelecidos em lei.
Ademais, as tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual primeiro se julga e depois se implementa o comando tutelar, diante das decorrências do tempo em sua relação com o processo e a prática de todos os atos processuais inerentes à cláusula geral do devido processo legal.
Cabe ressaltar, que recurso de agravo de instrumento só pode ser recebido com efeito suspensivo se sua fundamentação for reconhecida como relevante, ao mesmo passo em que o tempo estimado para o pronunciamento definitivo do Tribunal indique a possibilidade de risco de lesão grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Outrossim, o art. 1.019, c/c o 932, ambos do CPC autorizam a concessão de efeito suspensivo quando: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Para se conceder efeito suspensivo cabe ao Agravante demonstrar o risco de dano grave advindo da manutenção dos efeitos da decisão agravada, concomitantemente à demonstração da probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a plausibilidade do direito alegado.
Como conclusão lógica, o efeito suspensivo é uma exceção em casos de agravo de instrumento para se paralisar uma decisão positiva proferida pelo Juízo a quo, passível de recurso.
Nesse contexto, o caso dos autos, não se mostra evidente os requisitos necessários para a concessão do pleito, antes do pronunciamento definitivo deste Tribunal, pois não põe a parte recorrente em risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Assim sendo, diante da ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, somando-se ainda inevidência latente da plausibilidade inata para provimento do agravo de instrumento, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo ao agravo, motivo pelo qual, indefiro o pleito.
Assim, entendo ausentes os requisitos necessários e indissociáveis para a concessão da medida de urgência, por esta razão deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
O que não obsta a posteriori apreciação do pleito pela Colenda Câmara.
Isso posto, sem maiores delongas, indefiro o pedido liminar, por restarem ausentes os requisitos autorizadores para a concessão.
Oficie-se ao Juiz a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015, bem como, requisite-se informações, na medida em que pertinentes para o caso concreto. intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 15 de junho de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
20/06/2022 11:42
Juntada de malote digital
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20/06/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2022 09:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/04/2022 12:21
Conclusos para despacho
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26/04/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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