TJMA - 0803772-64.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 17:35
Juntada de petição
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23/09/2022 19:13
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 09:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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02/09/2022 09:53
Realizado cálculo de custas
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01/09/2022 12:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/09/2022 12:18
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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03/08/2022 18:42
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 22:01
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:38
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 29/06/2022 23:59.
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12/07/2022 01:33
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803772-64.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 REU: EVALDO ROSA DA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA
I - RELATÓRIO Refere-se à Ação de Busca e Apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de EVALDO ROSA DA SILVA, aduzindo que obrigou-se o Requerido a pagar a importância financiada em 80 parcelas iguais e consecutivas.
Em garantia alienou fiduciariamente ao Autor, uma MOTOCICLETA, marca HONDA, modelo POP 110I, ano de fabricação/modelo 2019/2019, cor VERMELHA, chassi 9C2JB0100KR363073, Renavam: *12.***.*30-81, placa PTT5J57.
Todavia, encontra-se o requerido inadimplente com suas obrigações contratuais, incorrendo em mora.
Ocorre que, apesar de devidamente constituído em mora, não conseguiu receber seu crédito amigavelmente.
Com a inicial foram apresentados os documentos ID 46622620 e ss.
Deferida a liminar inauguralmente pleiteada no ID 47692126, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão, e posterior citação da requerida.
Certificou o Sr.
Oficial de Justiça, no ID 61648739, que não localizou o veículo.
Foi determinado no Ato Ordinatório ID 65479830, a intimação do requerente para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito.
Certidão ID 69216392 atestando a inércia autoral.
Despacho ID 69321217 determinou a intimação do advogado do autor para, se desejar, postular a conversão da ação de busca e apreensão em execução ou requerer o que achar de direito no sentido do prosseguimento do feito, restando inerte novamente o autor, vide Certidão ID 70363759. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, neste caso, de um Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em Garantia firmado entre as partes, para aquisição, pelo requerido, de um veículo automotor com financiamento para pagamento parcelado.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo ele o regramento legal aplicável na presente demanda.
Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO.
ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
LIMINAR.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição.
II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
III - Pelo poder geral de cautela, pode o juiz, diante das circunstâncias do caso, deixar de conceder a liminar de busca e apreensão, como no caso.
STJ - Tipo do Documento: ACÓRDÃO - RECURSO ESPECIAL - Número do Processo: 151272 - UF do Processo: SP - QUARTA TURMA - Data de Decisão: 10/12/2002 - Ministro Relator: SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.
Assim, a ação fundamenta-se na inadimplência do réu, amparada na legislação específica, que permite a venda do bem pelo proprietário fiduciário para reaver seu citado crédito e as despesas com a sua cobrança.
Certidão ID 61648739 informou a não localização do bem móvel.
Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, na ação de busca e apreensão, não sendo localizado o bem dado em garantia do financiamento, é possível que seja convertida em ação executiva, in verbis: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
De fato, não é lícito ao magistrado compelir a parte a converter a ação de busca e apreensão em execução de título executivo extrajudicial.
Entretanto, por não ter o Autor convertido a ação de busca a apreensão em ação executiva e por não ter indicado qualquer outro endereço onde o veículo dado em garantia poderia ser buscado, embora instado a fazê-lo, a ação proposta perdeu seu objetivo, o que recomenda a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.
Neste ponto, se faz pertinente registrar que a jurisdição cível é inerte, cabendo a parte interessada realizar os pleitos que entende cabíveis a fim de ser apreciado pelo Juízo.
Ao invés, então, de tomar qualquer destas medidas, o requerente quedou-se inerte.
Concluo, assim, que a hipótese em tela comporta o julgamento sem resolução de mérito nos moldes acima evidenciados.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fulcrado no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Custas, caso haja remanescentes, pelo autor.
Sem honorários de sucumbência dada a ausência de triangulação processual.
Acosto a retirada da restrição RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 30 de junho de 2022.
Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 06/07/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
06/07/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 13:34
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/06/2022 09:10
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 09:10
Juntada de Certidão
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28/06/2022 04:08
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803772-64.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 REU: EVALDO ROSA DA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Tendo em vista que, no caso sub examine, certificou-se a não localização do bem móvel, vide certidão Id n° 61648739, em consonância com o art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969, determino a intimação do advogado do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se desejar, postular a conversão da ação de busca e apreensão em execução, ou requerer o que achar de direito no sentido do prosseguimento do feito.
Intime-se, servindo este como instrumento de intimação, caso necessário.
Timon-MA, 15 de Junho de 2022.Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 20/06/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/06/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 13:21
Conclusos para despacho
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14/06/2022 12:58
Juntada de Certidão
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27/05/2022 20:17
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 12/05/2022 23:59.
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28/04/2022 12:23
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 13:13
Juntada de Certidão
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23/03/2022 07:55
Decorrido prazo de EVALDO ROSA DA SILVA em 22/03/2022 23:59.
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24/02/2022 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2022 07:22
Juntada de diligência
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14/01/2022 13:14
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 21:21
Juntada de Mandado
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02/08/2021 12:46
Juntada de Certidão
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24/06/2021 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2021 16:07
Juntada de diligência
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22/06/2021 11:42
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 11:15
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2021 16:31
Conclusos para decisão
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31/05/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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