TJMA - 0804885-05.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 11:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/07/2022 05:56
Decorrido prazo de NEYLON SANTOS FERREIRA em 04/07/2022 23:59.
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27/06/2022 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0804885-05.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente: Neylon Santos Ferreira Advogado: Eduardo José Silva Maia (OAB/MA n. 20.944) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, contra ato do juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais do termo judiciário de São Luís, impetrado pelo advogado Eduardo José Silva Maia, em favor de Neylon Santos Ferreira, nos autos do processo de execução da pena de nº 0015880-61.2011.8.10.0141.
O impetrante narra, em síntese, que o paciente possui em seu desfavor 05 (cinco) condenações, as quais foram unificadas, totalizando a pena de 32 (trinta e dois) anos, 02 (dois) meses de 23 (vinte e três) dias, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Acrescenta que, em 19/04/2019, progrediu ao regime semiaberto, e que, em 03/02/2022, a autoridade coatora proferiu decisão de homologação de novo cálculo de pena, elevando a reprimenda do paciente para 39 (trinta e nove) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias, quedando-se inerte quanto aos pleitos de comutação da pena, e que, apesar de ter manejado embargos de declaração e comunicado o fato à Corregedoria-Geral de Justiça, os autos estão paralisados no juízo executório.
Requer, diante do exposto, a comutação das penas que se enquadram nos Decretos-Leis n. 8.615/2015 e n. 9.246/2017, objetivando a progressão do regime semiaberto para o aberto.
Juntou à inicial os documentos de id. 15531280 a 15531898.
Os autos foram distribuídos à relatoria do Des.
Antônio Fernando Bayma Araújo, que requisitou informações à autoridade coatora, em três oportunidades, conforme despachos de id. 15859850, 16344584 e 16787656, tendo sido certificado o não atendimento da requisição pelo juízo impetrado.
Decisão de id. 17664749, determinando a redistribuição dos autos à minha relatoria, em razão da prevenção com a apelação criminal n. 016105/2011.
Os autos vieram-me conclusos em 08/06/2022, sobrevindo as informações requisitadas em 14/06/2022 (id. 17824562), É o cabia relatar.
Decido.
Consoante relatado, a impetração aponta a existência de suposta coação ilegal incidente sobre o jus libertatis de Neylon Santos Ferreira.
Sem embargo da argumentação apresentada na inicial, é forçoso reconhecer que o presente writ perdeu seu objeto, em razão de ter sido concedida a progressão ao regime aberto ao paciente pelo magistrado impetrado, conforme decisão acostada no id. 17824562.
Desta forma, verifico que a coação ilegal narrada na inicial não mais subsiste, sendo imperioso reconhecer a prejudicialidade do presente habeas corpus, pela perda superveniente de objeto.
Ante as considerações supra, julgo prejudicada a ordem, nos termos do art. 336 do RITJMA[1].
São Luís(MA), data do sistema. DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR [1] Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator. -
23/06/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 11:27
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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14/06/2022 10:58
Juntada de Informações prestadas
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14/06/2022 10:56
Juntada de Informações prestadas
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08/06/2022 14:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/06/2022 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2022 14:23
Juntada de documento
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08/06/2022 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/06/2022 12:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/06/2022 16:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2022 14:04
Juntada de parecer
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31/05/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 16:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2022 16:13
Juntada de malote digital
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30/05/2022 16:08
Juntada de Certidão
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19/05/2022 10:21
Juntada de Certidão
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09/05/2022 12:15
Juntada de malote digital
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09/05/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 11:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/05/2022 08:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2022 08:20
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:39
Juntada de Certidão
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25/04/2022 13:36
Juntada de malote digital
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25/04/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 12:28
Determinada Requisição de Informações
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25/04/2022 12:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/04/2022 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2022 09:36
Juntada de Certidão
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07/04/2022 13:17
Juntada de malote digital
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07/04/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 09:48
Determinada Requisição de Informações
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17/03/2022 14:57
Conclusos para despacho
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17/03/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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