TJMA - 0800380-50.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 17:26
Juntada de petição
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13/09/2022 09:13
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2022 12:05
Conclusos para despacho
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12/09/2022 12:04
Juntada de Certidão
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12/09/2022 07:11
Recebidos os autos
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12/09/2022 07:11
Juntada de despacho
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15/08/2022 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/08/2022 10:39
Juntada de Certidão
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30/07/2022 19:33
Juntada de contrarrazões
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25/07/2022 10:14
Juntada de contrarrazões
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23/07/2022 09:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 09:12
Decorrido prazo de JULIANA SUZETTE CARDOSO MENDONCA em 11/07/2022 23:59.
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18/07/2022 07:29
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 14:07
Juntada de petição
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12/07/2022 12:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/07/2022 09:20
Conclusos para decisão
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12/07/2022 09:20
Juntada de Certidão
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07/07/2022 12:28
Juntada de recurso inominado
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01/07/2022 09:58
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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01/07/2022 09:58
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800380-50.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: JULIANA SUZETTE CARDOSO MENDONCA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO SOUSA BARROS - MA18114, HANE LETICIA DE ARAUJO LIMA CAMARA - MA19196 Promovido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA: Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JULIANA SUZETE CARDOSO MENDONÇA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alega a parte autora que, em 18/08/2020, teve uma operação recusada no seu aplicativo Internet Banking e recebeu uma informação de que deveria comparecer até sua agência bancária.
Na agência, foi informada de que sua conta teria sido bloqueada por suspeita de fraude e que, possivelmente, teria sido usada como “laranja” em um golpe.
A requerente aduz que a operação suspeita tratava-se de uma transferência no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), recebida de outra conta bancária a pedido de um amigo de nome Luís Felipe dos Santos Silva, sob o pretexto de que seu limite diário havia sido extrapolado e de que precisava desse favor.
Acrescenta que por ser um amigo de longas datas e confiança, aceitou fazer o favor, sem imaginar por um segundo que teria algo de errado com tais valores, pois sempre soube que o mesmo trabalhava com Licitações e Contratos, sem ter qualquer desconfiança em relação a ele.
Por fim, informa que até a propositura da ação, o problema não foi resolvido e continua com sua conta bloqueada.
O reclamado, em sua defesa, argui falta de interesse de agir.
No mérito, informa que, conforme extrato da conta-corrente da autora, a mesma recebeu transferência no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em 17/08/2020 e, em seguida, transferiu o valor para a poupança.
Assevera que o crédito recebido pela autora foi contestado na origem, conforme processo 5011039-83.2020.8.24.0091, com tramitação em Florianópolis/SC - TJE-JECC - 02 Juizado Especial Cível, tendo a mesma tomado conhecimento de que o valor era oriundo de fraude.
Assim, em 18/08/2020, a conta em questão foi bloqueada por medida de segurança, de forma que não há que se falar em ato ilícito.
Durante a instrução, a autora acrescentou: “que é titular de uma conta no banco requerido; que não se recorda a data, sabendo apenas ter sido em 2020, um amigo depositou o valor de R$ 1.000,00, em sua conta e pediu que a depoente transferisse para outra conta, que segundo ele, seria de sua irmã; que fez a transferência e após esse fato sua conta foi bloqueada; que foi até o banco requerido saber o motivo do bloqueio e lá foi informada que havia uma suspeita de fraude na transferência; que lhe informaram que iriam encaminhar a questão para outro setor e que a depoente voltasse ao banco depois de 20 dias; que diante da informação da ocorrência de fraude a depoente resolveu fazer um boletim de ocorrência; que após 20 dias voltou ao banco e a conta continuava bloqueada, sendo que ficavam lhe dando prazos e até a presente data a conta continua bloqueada; que a depoente utilizava a conta para receber valores referentes a trabalhos que realizava.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, afere-se que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
Nesta feita, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo reclamado.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços financeiros (CDC, art.3º, §2º, e, Súmula STJ nº 297).
In casu, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova, mormente considerando a verossimilhança das alegações da autora e a sua manifesta hipossuficiência.
Na espécie, ficaram devidamente demonstrados os fatos narrados pela parte autora, uma vez que o próprio banco confirmou a informação de que procedeu ao bloqueio da conta-corrente da autora.
O requerido, em sua contestação, afirmou que o bloqueio foi uma medida de segurança ante a suspeita de fraude.
No entanto, o banco não fez qualquer comprovação acerca de sus argumentos, não tendo juntado um documento sequer que denote a suspeição da transferência recebida pela autora.
Ademais, ainda que tivesse ocorrido uma operação suspeita, o banco não explicou qual providência teria sido tomada para resolver a situação, já que a autora, em audiência afirmou que continua com sua conta bloqueada.
Assim, os fatos apurados configuram uma verdadeira conduta ilícita por parte da instituição ré, ao não permitir, desarrazoadamente, que o titular da conta pudesse manipular seu próprio dinheiro, mormente, tratando-se de conta onde a autora recebia pagamentos pelos trabalhos que realizava.
Nesse diapasão, o art. 20 do CDC, ao disciplinar as hipóteses de má prestação de serviço, prevê a responsabilidade do fornecedor pelos vícios no mesmo.
Nesses moldes, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de um ato ilícito, que, no caso concreto resta por demais demonstrado, pois a conduta da reclamada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação.
Assim, o dano moral avulta da própria impossibilidade de utilização do valor contido em sua conta, sendo que o nexo de causalidade se extrai do próprio bloqueio indevido.
Portanto, não se faz aceitável que o reclamado pretenda se furtar da obrigação de minimizar os desconfortos provocados à parte autora pela sua atitude negligente e pela falha na prestação de seus serviços.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o requerido BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, JULIANA SUZETE CARDOSO MENDONÇA, pelos danos morais experimentados.
Correção monetária, pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% ao mês, ambos contados desta data.
Determino, outrossim, que o requerido, BANCO DO BRASIL S/A proceda ao desbloqueio da conta da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 20 (vinte) salários mínimos.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Intime-se, pessoalmente, o banco réu, acerca da obrigação de fazer acima imposta.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 21 de junho de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
22/06/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2022 14:20
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 12:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/06/2022 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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08/06/2022 15:56
Juntada de petição
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08/06/2022 12:32
Juntada de contestação
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07/06/2022 10:18
Juntada de Certidão
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06/05/2022 20:26
Decorrido prazo de JULIANA SUZETTE CARDOSO MENDONCA em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:59
Decorrido prazo de JULIANA SUZETTE CARDOSO MENDONCA em 29/04/2022 23:59.
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18/04/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2022 18:40
Juntada de petição
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12/04/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 13:41
Conclusos para decisão
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11/04/2022 13:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/06/2022 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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11/04/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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