TJMA - 0832700-71.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 11:41
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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07/03/2023 18:39
Decorrido prazo de VINICIUS FEITOSA FARIAS em 26/01/2023 23:59.
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07/03/2023 18:38
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO em 26/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 05:21
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO em 12/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:21
Decorrido prazo de VINICIUS FEITOSA FARIAS em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:21
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:21
Decorrido prazo de VINICIUS FEITOSA FARIAS em 12/12/2022 23:59.
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26/12/2022 15:33
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
26/12/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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26/12/2022 15:32
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
26/12/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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08/12/2022 05:40
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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08/12/2022 05:40
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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29/11/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 11:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/11/2022 17:17
Conclusos para decisão
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22/11/2022 15:40
Juntada de petição
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17/11/2022 16:55
Juntada de embargos de declaração
-
16/11/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 08:44
Julgado procedente o pedido
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29/09/2022 16:33
Conclusos para decisão
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29/09/2022 16:32
Juntada de Certidão
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05/09/2022 02:52
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 12:34
Juntada de petição
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02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832700-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO - SP370960 REU: SEBASTIAO DE JESUS DOS ANJOS COSTA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando que o veículo objeto da lide já foi apreendido (ID 73614631 / 73614632), INTIMO a parte autora da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
01/09/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 08:24
Juntada de Certidão
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30/08/2022 15:36
Juntada de contestação
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12/08/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2022 16:29
Juntada de diligência
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12/08/2022 00:02
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 10:07
Juntada de petição
-
11/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832700-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO - OAB/SP 370960 REU: SEBASTIAO DE JESUS DOS ANJOS COSTA DECISÃO As medidas liminares somente podem ser deferidas quando presentes conjuntamente fumus boni iuris e periculum in mora.
Os fundamentos apresentados são suficientemente relevantes, consubstanciados na cédula de crédito bancário, além da comprovação da mora (através da Notificação), cumprindo a exigência do art. 2.º, § 2.º, do Decreto Lei n.º 911/69.
O fundado receio de dano irreparável revela-se patente, pois o requerente possui um crédito a receber, enquanto a requerida encontra-se na posse direta do bem alienado fiduciariamente, sem cumprir suas obrigações contratuais.
Destaco, outrossim, que atualmente a(o) requerida(o) encontra-se com elevado número de prestações em atraso.
Ora, a inadimplência da(o) requerida(o) alcança patamares elevados, de modo que não constato a possibilidade do bem permanecer em sua posse até o final do litígio.
Por fim, o art. 3.º, do Decreto Lei n.º 911/69, autoriza a concessão da medida de busca e apreensão desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
In casu, a mora restou sobejamente demonstrada através da Notificação Extrajudicial sob o ID 23007398, página 1 e 2.
Constando demonstrada a mora, defiro a busca e apreensão do veículo mencionado na inicial, qual seja: “Um veículo de marca CHEV modelo SPIN, Cor BRANCA, Ano 2013/2014, Chassi 9BGJC75Z0EB144497 Placa OJN4163”.
Deposite-se o bem em mãos do representante do autor, devendo constar da certidão do oficial de justiça à devida qualificação completa do depositário.
Efetivada a liminar, cite-se a parte ré, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, cientificando-a, ainda, de que poderá ter o bem restituído caso deposite em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor integral da dívida pendente, ou seja, o total do valor financiado, excluídos os juros futuros, conforme planilha de cálculo apresentada na petição inicial.
SERVIRÁ A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
São Luís, 08.08.2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís -
10/08/2022 06:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 09:30
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 11:30
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2022 14:43
Conclusos para decisão
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22/07/2022 10:21
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 10:16
Juntada de petição
-
21/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832700-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO - OAB/SP370960 REU: SEBASTIAO DE JESUS DOS ANJOS COSTA DESPACHO: Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de SEBASTIAO DE JESUS DOS ANJOS COSTA.
Compulsando os autos eletrônicos, verifico que o requerente não informou o RENAVAM do veículo mencionado na exordial, tornando inviável a busca e apreensão do automóvel.
Assim, em atenção ao artigo 321 do CPC, intime-se o requerente, através do seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando a informação faltante, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 4ª Vara Cível. -
20/07/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 14:58
Conclusos para despacho
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30/06/2022 05:39
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 10:27
Juntada de petição
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22/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832700-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO - OAB SP370960 REU: SEBASTIAO DE JESUS DOS ANJOS COSTA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC/2015.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 17 de Junho de 2022.
JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís -
21/06/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 11:09
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/06/2022 12:06
Juntada de petição
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13/06/2022 12:25
Conclusos para despacho
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13/06/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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