TJMA - 0813665-42.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 01:29
Decorrido prazo de VALDINAN DO RIBAMAR VIEGAS SERRA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:05
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/12/2023 14:19
Juntada de contrarrazões
-
29/11/2023 05:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
-
29/11/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN.
HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0813665-42.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem] Requerente: VALDINAN DO RIBAMAR VIEGAS SERRA Requerido: TELEFONICA BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado(a) do réu, DR(A).
Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513- OAB/MA, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023.
ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
27/11/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 02:06
Decorrido prazo de VALDINAN DO RIBAMAR VIEGAS SERRA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 02:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 05:31
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
25/07/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
24/07/2023 09:14
Juntada de apelação
-
19/07/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 15:20
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 15:10
Juntada de termo
-
03/04/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 11:20
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2022 17:03
Juntada de contestação
-
22/06/2022 09:14
Juntada de protocolo
-
21/06/2022 00:00
Intimação
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0813665-42.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Requerente: VALDINAN DO RIBAMAR VIEGAS SERRA Requerido: TELEFONICA BRASIL S.A.
Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). D E C I S Ã O VALDINAN DO RIBAMAR VIEGAS SERRA, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra TELEFONICA BRASIL S.A., alegando, em síntese, que possui uma linha telefônica e que, ao realizar a contratação do pacote de serviços junto a ré, adquiriu apenas um pacote básico com serviços de chamadas e internet, todavia, após um período, observou que sua fatura havia sido incluída unilateralmente pela ré, os seguintes serviços: Vivo Controle Serv Digital II - Babbel e Goread, adicionais estes, que potencializaram consideravelmente o valor da fatura mensal em R$ 11,99 (onze reais e noventa e nove centavos).
Requer seja concedida tutela de urgência para que o réu proceda à imediata suspensão dos acréscimos supracitadas e se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Pelo que se vê dos autos, não restou devidamente demonstrada a probabilidade do direito invocado, vez que a autora não apresentou o contrato de serviços de telefonia firmado com a ré.
Ademais, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, conforme a narrativa autoral, a cobrança questionada onera o plano de telefonia em R$ 11,99 (onze reais e noventa e nove centavos), o que demonstra, considerando o pequeno valor envolvido, que o dano indicado pela parte autora não se revela capaz de inviabilizar a prestação jurisdicional caso seja deferida a tutela de urgência após ou no transcurso do devido processo legal.
Com efeito, o dano indicado pela parte autora não se revela capaz de inviabilizar a prestação jurisdicional caso seja deferida a tutela de urgência após ou no transcurso do devido processo legal.
Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais.
De outra banda, nada impede que tal decisão seja revista acaso tal se mostre necessário ou sejam acrescentados novos elementos no curso da instrução processual.
Por todo o exposto, tendo por ausentes um dos pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 23 de setembro de 2021.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de junho de 2022.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
20/06/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000092-71.2011.8.10.0055
Maria de Fatima Silva Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nemuel Maycon Serra Lindoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2011 00:00
Processo nº 0801007-28.2018.8.10.0060
Maria Bete dos Reis Macedo
Detran/Ma-Departamento Estadual de Trans...
Advogado: Ronaldo Pereira Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2018 12:05
Processo nº 0800608-40.2022.8.10.0098
Basilia Gaet de Brito
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Chirley Ferreira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2022 17:37
Processo nº 0800279-09.2021.8.10.0148
Maria Julia Sampaio da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2021 16:39
Processo nº 0000598-27.2014.8.10.0060
Agencia Estadual de Mobilidade Urbana - ...
David Wendel dos Santos Silva
Advogado: Hyldemburgue Charlles Costa Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2014 00:00