TJMA - 0800608-40.2022.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
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25/10/2024 01:39
Decorrido prazo de BASILIA GAET DE BRITO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:38
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 17:31
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2024 09:41
Recebidos os autos
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01/10/2024 09:41
Juntada de decisão
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15/07/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/07/2024 20:39
Juntada de petição
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26/06/2024 00:48
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 10:59
Juntada de Certidão
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11/06/2024 05:57
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:57
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 20:02
Juntada de apelação
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16/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 09:25
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2024 15:23
Conclusos para despacho
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09/08/2023 13:27
Juntada de petição
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02/08/2023 12:14
Juntada de termo
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28/06/2023 09:20
Juntada de petição
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07/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800608-40.2022.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BASILIA GAET DE BRITO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Ao oferecer contestação, a parte promovida suscitou, em outras palavras, a incompetência territorial, eis que não demonstrada a residência da requerente na cidade de Matões, tendo em vista os dados contidos no comprovante de residência.
De fato, um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Dessa forma, atentando-se para a alegação aventada pela parte promovida na contestação, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência em seu nome.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo nesta cidade, permite-se afirmar a completa ausência de competência deste juízo para processar e julgar a demanda.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
A inércia em cumprir a determinação implicará extinção do processo, sem resolução do mérito.
Caso suprida a omissão, VENHAM-ME os autos conclusos.
Não suprida, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença de extinção.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões .
Aos 05/06/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/06/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 10:58
Conclusos para decisão
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07/02/2023 09:12
Juntada de Certidão
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17/01/2023 04:54
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:54
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:53
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:53
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 13:45
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800608-40.2022.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BASILIA GAET DE BRITO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo legal.
Timon/MA,3 de outubro de 2022 CATARINA SOARES WOLLMANN Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 03/10/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/10/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 10:12
Juntada de Certidão
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23/07/2022 17:42
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 10:58
Juntada de contestação
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27/06/2022 03:36
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800608-40.2022.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BASILIA GAET DE BRITO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da parte requerente, defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Trata-se de demanda em que a parte autora busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. este contexto, para fins de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC/15), é de se consignar, ab initio, que toda a prova documental deverá instruir a inicial ou a contestação, consoante letra do art. 434 do CPC/15.
Há, ainda, a permissão de juntada de apontamento, em réplica à contestação, quando o for feito, para contrapor alegações sustentadas em sede de defesa.
Dessa forma, ao distribuir o ônus da prova, há de se concluir que caberá à parte promovida, caso afirme ter sido celebrado o negócio jurídico, apresentar, ou não, contrato e/ou TED, ou documento similar, transferindo à parte promovente a demonstração, através de extratos, de que, apesar de celebrado contrato, a quantia não chegou a ser depositada em sua conta.
Caberá à parte autora, ainda, nos termos do art. 373, inciso I do CPC/15, a demonstração do dano moral, bem como a extensão, para, em sendo julgado procedente o pedido, ser possível o arbitramento de valor.
DA CITAÇÃO: Diante da inexistência de conciliador/ mediador, na forma da legislação em vigor (art. 334 do CPC/15), deixo de designar a audiência a que se reporta o dispositivo.
CITE-SE a parte promovida, para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, caso não o faça, será considerado revel e, por conseguinte, presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Se suscitada preliminar, ou, ainda, apresentados documentos, INTIME-SE a parte promovente, para, também no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, independente de nova determinação.
Após, VENHAM-ME os autos conclusos para decisão de saneamento.
Matões/MA, data do sistema.
Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 17/06/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
17/06/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 16:11
Conclusos para despacho
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08/06/2022 16:11
Juntada de termo
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07/06/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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