TJMA - 0811722-76.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 10:10
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 10:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/08/2022 03:26
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE ALCANTARA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:26
Decorrido prazo de JOSIAS MORAES ARAUJO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:26
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 04:47
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:28
Publicado Acórdão em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 18 DE JULHO DE 2022 HABEAS CORPUS CRIMINAL: 0811722-76.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800153-80.2022.8.10.0064 PACIENTE: JOSIAS MORAIS ARAUJO IMPETRANTE: LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA IMPETRADO: JUIZ DA COMARCA DE ALCÂNTARA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
ESTUPRO.
ATO LIBIDINOSO.
CRIME DO ART. 213, §1°, DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
IRRELEVANTES.
CONTEMPORANEIDADE.
DEMONSTRADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Suficientemente fundamentada a decisão do magistrado que decreta a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, justificando-a pela gravidade concreta da ação delituosa e o risco de reiteração delitiva, porquanto o paciente ser pai da suposta vítima. 2.
Estando evidenciados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, não há falar em aplicação de medida cautelar diversa da prisão, sendo insuficiente para tanto ser o paciente detentor de condições pessoais favoráveis (STF.
HC 160518, AgR, Relator(a): Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 22.10.2018). 3.
As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não impedem a decretação ou manutenção da custódia cautelar se há nos autos elementos hábeis a justificar sua imposição (STJ - AgRg no RHC: 165333 SP 2022/0156506-8, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). 4.
Não há que falar em ausência de contemporaneidade dos fatos que justificaram a imposição da prisão preventiva, visto que, entre a data do registro do boletim de ocorrência e do decreto de prisão preventiva transcorreram menos de seis meses, lapso temporal razoável e adequado à complexidade do crime em questão. 5.
Denegada a ordem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nos autos do Habeas Corpus no 0811722-76.2022.8.10.0000 em que figuram como partes os retromencionados, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
REGINA MARIA DA COSTA LEITE.
São Luís, 18 de julho de 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Luis Guilherme Lemos de Sousa em favor de Josias Moraes Araujo, sob a alegação de constrangimento ilegal por ato do Juiz da Vara única da Comarca de Alcântara.
Relata-se, em síntese, que o paciente foi preso preventivamente em 11/05/2022 pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 213, §1° do Código Penal, supostamente ocorrido no dia 17/12/2021.
Sustenta, o impetrante, a ausência de elementos objetivos que justifiquem a custódia cautelar imposta ao paciente, uma vez que este não ofereceria risco à ordem pública, porquanto possui residência fixa, é réu primário e trabalhador.
Alega, outrossim, que i) a menor, desde a dezembro de 2021, reside com sua avó (sic), não exercendo, o paciente, "qualquer tipo de poder sobre a adolescente" que justificasse o risco de reiteração apontado pela autoridade coatora; ii) estaria ausente a contemporaneidade no decreto prisional; iii) vinha se apresentando espontaneamente para prestar esclarecimentos na Delegacia, sendo preso em uma dessas oportunidades, após acolhimento da representação por sua prisão preventiva, o que denotaria seu desinteresse em prejudicar as investigações.
Instruiu a peça de início com documentos registrados sob o ID 17774152 e 17773687.
Liminar indeferida, em conformidade com ID 17846308.
Informações prestadas em ID 18088338.
A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de ID 18454393 opinou pelo conhecimento e denegação da ordem de Habeas Corpus pleiteada. É o relatório.
Inclua-se o presente writ extrapauta na sessão subsequente.
São Luís, 18 de julho de 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente Habeas Corpus.
Da análise dos autos, diferente do que sustenta o impetrante, observa-se que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, diante da prova da materialidade e indícios de autoria, por meio dos depoimentos da vítima, das testemunhas e pela própria confissão parcial do apelante, além do perigo a ordem pública. Inicialmente, quanto ao argumento de ausência de risco de reiteração delitiva por não residir mais com a vítima, não merece prosperar, pois, tal fato, por si só, não resguarda a integridade física, psicológica e moral da vítima, sobretudo se levado em consideração que ambas as partes moram no mesmo povoado, ou seja, em lugar afastado do centro urbano e de reduzidas proporções. No que diz respeito as condições favoráveis, importa salientar que, embora tenha declarado ser o paciente trabalhador, nada demonstrou nesse sentido.
Ressalta-se que ainda que seja réu primário e tenha domicílio certo, tais condições não impedem a decretação ou manutenção da custódia cautelar se há nos autos elementos hábeis a justificar sua imposição (STJ.AgRg no HC n. 648.314/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022) Por fim, não há que se falar em ausência de contemporaneidade dos fatos que justificaram a imposição da prisão preventiva, visto que, entre a data do registro do boletim de ocorrência (ocorridos em dezembro de 2021) e o decreto preventivo (em maio de 2022) transcorreram menos de seis meses, lapso temporal razoável e adequado à complexidade do crime em questão.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
REEXAME FÁTICO.
ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO FATO.
DIVERSOS DISPAROS CONTRA A VÍTIMA RENDIDA.
ENVOLVIMENTO EM DISPUTAS POR TRÁFICO DE DROGAS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INSUFICIENTES.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NO DECRETO DE PRISÃO.
NÃO VERIFICADA.
COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES.
PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI N. 13.769/2018.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de elementos informativos suficientes para instaurar a ação penal, com o recebimento da denúncia, reconhecer que os indícios de autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar, como pretende a Defesa, implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus ou de seu respectivo recurso. 2.
O suposto envolvimento no planejamento e execução do homicídio, por motivo de vingança e a mando de organização criminosa (envolvendo disputa por comercialização de drogas), em que, após terem encontrado, identificado e rendido a vítima, efetuaram diversos disparos de arma de fogo; evidencia o perigo gerado pelo estado de liberdade da Recorrente e sustenta a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3.
Outrossim, nos termos de reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a prisão para a garantia da ordem pública, quando se sabe que o delito de homicídio qualificado foi praticado em decorrência de disputa relacionada ao tráfico de drogas, porque patente o risco de reiteração delitiva.
Precedentes. 4.
No caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 5.
Na hipótese, não há se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos (ocorridos em junho de 2020) e o decreto preventivo (em dezembro de 2020), uma vez que se trata de investigação policial complexa que durou cerca de seis meses, com oitiva de testemunhas em outro Estado da Federação, com seis investigados, e envolvendo organização criminosa.
Ademais, uma vez encerrada a fase policial, chegando o feito ao Juízo de primeiro grau para recebimento da denúncia e análise do pedido de conversão da prisão temporária em preventiva, tão logo foi decretada a custódia cautelar. 6.
O art. 318-A, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e que II) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Na espécie, o crime de homicídio qualificado, à luz da recente modificação legislativa, encontra-se entre as exceções para a concessão da prisão domiciliar pela condição de mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 142295 SC 2021/0035825-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) (g.n) Desse modo, irretocável se mostra o ato judicial que decretou a prisão preventiva do paciente, por vislumbrar que a liberdade do mesmo representa patente risco à ordem pública, esta entendida como sinônimo de paz social, diante da gravidade concreta da conduta e da real possibilidade de reiteração delitiva, restando, pois, completamente inviável a concessão deste direito ou a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão.
Ante o exposto e em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e DENEGO a presente ordem de Habeas Corpus. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 18 de julho de 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator A 10 -
19/07/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 11:07
Denegado o Habeas Corpus a JOSIAS MORAES ARAUJO - CPF: *21.***.*87-21 (PACIENTE)
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18/07/2022 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2022 09:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 13:18
Pedido de inclusão em pauta
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11/07/2022 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/07/2022 11:58
Juntada de parecer
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07/07/2022 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/07/2022 23:59.
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28/06/2022 03:38
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE ALCANTARA em 27/06/2022 23:59.
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24/06/2022 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 08:13
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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23/06/2022 00:57
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0800153-80.2022.8.10.0064 PACIENTE: JOSIAS MORAES ARAUJO IMPETRANTE: LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA OAB – MA 20889-A IMPETRADO: JUIZ DA COMARCA DE ALCÂNTARA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Luis Guilherme Lemos de Sousa em favor de Josias Moraes Araujo, sob a alegação de constrangimento ilegal por ato do Juiz da Comarca de Alcântara.
Relata-se, em síntese, que o paciente foi preso preventivamente em 11/05/2022 pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 213, §1° do Código Penal (estupro de vulnerável), supostamente ocorrido no dia 17/12/2021.
Sustenta, o impetrante, a ausência de elementos objetivos que justifiquem a custódia cautelar imposta ao paciente, uma vez que este não ofereceria risco à ordem pública, porquanto possui residência fixa, é réu primário e trabalhador.
Alega, outrossim, que i) a menor, desde a dezembro de 2021, reside com sua avó (sic), não exercendo, o paciente, "qualquer tipo de poder sobre a adolescente" que justificasse o risco de reiteração apontado pela autoridade coatora; ii) estaria ausente a contemporaneidade no decreto prisional; iii) vinha se apresentando espontaneamente para prestar esclarecimentos na Delegacia, sendo preso em uma dessas oportunidades, após acolhimento da representação por sua prisão preventiva, o que denotaria seu desinteresse em prejudicar as investigações.
Instruiu a peça de início com documentos registrados sob o ID n. 17774152 e n. 17773687.
Sendo que cabia relatar, passo a decidir.
O Habeas Corpus é ação autônoma de assento constitucional e que tem por fim assegurar, a quem quer que seja, o direito de não ser privado injustificadamente de sua liberdade de locomoção.
Tal via, vale registrar, é excepcional, de sorte que por seu intermédio não se poderá realizar profundos questionamentos de ordem probatória, e eventual deficiência de instrução sói ensejar o não conhecimento do pedido nela veiculado.
De maior rigor é dotado o deferimento de liminar que, como pacífico na jurisprudência, é "cabível apenas em hipótese de patente ilegalidade, sendo exigível prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal" (AgRg no HC 609.388/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 18/11/2020).
A validade da segregação preventiva, de outra sorte, está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar amparada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, estando condicionada, em resumo, aos seguintes requisitos: fumus comissi delicti (materialidade e indícios suficientes de autoria) e periculum libertatis (perigo de permanência do suspeito em liberdade).
Na situação sob análise, a prisão foi decretada quando do acolhimento de representação pela custódia preventiva do ora paciente, mesma oportunidade em que se recebeu a denúncia apresentada, havendo o juízo de primeiro grau demonstrado estarem presentes a prova da materialidade e indícios de autoria, bem como o risco oferecido pelo ora paciente, se permanecesse em liberdade.
Fundamentou tal risco no fato de ser ele pai da vítima, podendo se utilizar dessa condição para constrangê-la, bem como na circunstância de ele haver declarado que cometeu os atos de que se recorda porque estava embriagado, o que significaria que, estando alcoolizado, poderia voltar a praticar o crime.
Com base nessa argumentação também indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.
O paciente, de sua vez, destaca que não reside mais com a menor e que possui condições pessoais que implicariam no reconhecimento de inadequação da custódia cautelar; também reforça a ausência de contemporaneidade da medida extrema.
Ocorre que o fato de a menor não residir mais com o paciente não a põe, por si só, a salvo de qualquer investida, sobretudo se levado em consideração que moram todos (vítima e suposto autor do crime) no mesmo povoado, ou seja, em lugar afastado do centro urbano e de reduzidas proporções.
O fato de morarem em casas diferentes, nessas condições, não é suficiente para descaracterizar o risco apontado pelo juízo de primeiro grau.
Acerca das condições favoráveis que alega possuir, importa salientar que, embora tenha declarado ser trabalhador, nada demonstrou nesse sentido, extraindo-se dos autos, lado outro, que enquanto sua companheira saía para trabalhar, levando consigo os filhos do casal, o ora paciente ficava em casa com a menor, nada sendo esclarecido quanto à sua ocupação.
Vale anotar que a reunião de condições pessoais favoráveis, a exemplo da primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não afasta a legitimidade da segregação quando há outros elementos em que se ampare a prisão decretada - é nesse sentido a jurisprudência do STJ (vide AgRg no HC n. 648.314/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022) No que diz respeito à suposta ausência de contemporaneidade, observo que apesar da ausência do flagrante, tão logo concluídas as investigações, a autoridade policial representou pela prisão preventiva, a qual foi deferida, e cumprida, ainda na gênese da ação penal, sendo, portanto, os fatos que justificaram a prisão cautelar contemporâneos à decisão que a decretou.
Nesta fase inicial, portanto, a decisão que decretou e a que ratificou a necessidade da prisão preventiva, porquanto suficientemente fundamentadas, merecem ser mantidas.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Oficie-se ao Juízo da Comarca de Alcântara, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações, instruindo-as com documentos, servindo esta decisão, desde já, como ofício.
Prestadas as informações, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 420 do RITJMA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
21/06/2022 13:30
Juntada de malote digital
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21/06/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2022 16:00
Conclusos para decisão
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13/06/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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