TJMA - 0810541-51.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/06/2024 12:28
Juntada de termo
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04/06/2024 09:21
Juntada de contrarrazões
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13/05/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
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15/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 14/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:05
Juntada de apelação
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30/01/2024 18:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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21/12/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 17:01
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 09:41
Conclusos para decisão
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21/08/2023 09:38
Juntada de termo
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18/04/2023 17:09
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO DA SILVA MACEDO em 09/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:09
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 09/02/2023 23:59.
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11/03/2023 20:12
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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11/03/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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13/02/2023 17:35
Juntada de protocolo
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09/02/2023 12:06
Juntada de petição
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01/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0810541-51.2021.8.10.0040 Autor(a)(e)(s): ANDRE RICARDO DA SILVA MACEDO Endereço: ANDRE RICARDO DA SILVA MACEDO Avenida Pedro Neiva de Santana, 48, RUA A, ECOPARK 3, João Paulo II, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65919-555 Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286 Ré(u)(s): MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: RHENAN BARROS LINHARES - MA9681-A Endereço: DESPACHO Considerando que na inicial e na contestação existe pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente.
Em caso positivo e em atenção ao princípio da cooperação1, intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Em caso negativo, querendo, apresentem o pedido de julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz 1 Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. -
31/01/2023 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 15:35
Conclusos para decisão
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22/09/2022 15:35
Juntada de termo
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22/09/2022 15:33
Juntada de Certidão
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22/09/2022 15:30
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2022 09:16
Juntada de protocolo
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21/06/2022 00:00
Intimação
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0810541-51.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: ANDRE RICARDO DA SILVA MACEDO Requerido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a Advogada do AUTOR, DRA.
GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - OAB/MA nº 20286, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). D E S P A C H O Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO. Imperatriz/MA, Terça-feira, 10 de Agosto de 2021.
Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de junho de 2022.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
20/06/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 09:43
Conclusos para despacho
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21/07/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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