TJMA - 0001928-25.2017.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 11:25
Baixa Definitiva
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12/09/2022 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/09/2022 11:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/09/2022 14:43
Recebidos os autos
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08/09/2022 14:43
Juntada de despacho
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23/08/2022 08:08
Baixa Definitiva
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23/08/2022 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/08/2022 08:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2022 08:06
Juntada de malote digital
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18/08/2022 06:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2022 23:59.
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15/07/2022 03:08
Decorrido prazo de GRACILENE LIMA VIANA em 14/07/2022 23:59.
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23/06/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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22/06/2022 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – 0001928-25.2017.8.10.0102 APELANTE: GRACILENE LIMA VIANA Advogada: SIMONE DA SILVA RIBEIRO - MA9015-A, JOSE EVILASIO VIANA NOGUEIRA DE SOUSA - MA8870-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Relator: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Trata-se de apelação interposta por GRACILENE LIMA VIANA, ante inconformismo com a sentença prolatada, sob o ID nº 10434761, pelo Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos/MA, que, nos autos da “AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL” ajuizada contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido formulado na inicial. No caso em exame, denota-se que foi equivocadamente distribuída a esta Colenda Câmara Cível, visto que, na espécie, é de se constatar que o recorrido é uma autarquia federal, tratando-se de ação previdenciária julgada por Juízo Estadual, com competência delegada da Justiça Federal. Nesses casos, a competência para o julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas por Juiz Estadual no exercício de jurisdição federal compete ao Tribunal Regional Federal da correspondente região, nos termos do art. 108, II e 109, §4º, da Constituição Federal. Diante do exposto, de oficio, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL, PARA JULGAR O PRESENTE RECURSO, e, ato continuo, declaro a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Seção Judiciária do Maranhão para julgar o presente recurso. Providencie-se o envio dos autos ao juízo competente. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 17 de junho de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
20/06/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 08:05
Declarada incompetência
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30/11/2021 08:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/11/2021 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2021 07:34
Juntada de Certidão
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29/11/2021 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/07/2021 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2021 12:28
Juntada de parecer
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16/07/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 16:23
Recebidos os autos
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13/05/2021 16:23
Conclusos para despacho
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13/05/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
27/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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