TJMA - 0813953-53.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:22
Juntada de despacho
-
23/06/2023 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/06/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 22:08
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S/A em 17/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:17
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
14/04/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
31/01/2023 18:57
Juntada de contrarrazões
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0813953-53.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ABEL HERCULANO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMIVALDO GOMES SILVA - MA4656-A REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Intime-se a parte adversa para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões.
Cumpra-se.
Imperatriz, Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
25/01/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 12:18
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S/A em 17/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:18
Decorrido prazo de ABEL HERCULANO SANTOS em 17/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 12:18
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S/A em 17/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 12:18
Decorrido prazo de ABEL HERCULANO SANTOS em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 16:06
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S/A em 23/09/2022 23:59.
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04/11/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 16:05
Juntada de termo
-
04/11/2022 10:55
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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25/10/2022 16:19
Juntada de apelação cível
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0813953-53.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ABEL HERCULANO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMIVALDO GOMES SILVA - MA4656-A REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de Ação movida por ABEL HERCULANO SANTOS em desfavor de BANCO PANAMERICANO S/A, na qual objetiva a condenação da parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas a mais em dobro e à indenização por danos morais.
Inicialmente afirma que não celebrou um contrato de cartão de crédito com a parte requerida.
Pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de repetir em dobro as parcelas descontadas indevidamente.
Juntaram com a inicial os documentos.
Regularmente citada, a parte ré contestou a ação.
Na peça de defesa, a parte ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação de cartão de crédito.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Não houve instrução probatória por ausência de requerimento das partes.
O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença.
Relatados.
Decido.
Na hipótese em comento, a parte autora aponta a inocorrência de celebração de contrato de cartão de crédito, com os consequentes descontos indevidos.
Ora, o contrato foi trazido aos autos e não foi impugnado especificadamente pelo Autor em réplica.
Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos.
Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida.
Conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...)” A parte autora não se desincumbiu de provar que houve ilegalidade.
Simplesmente alegar que o contrato apresentado pode ser eivado de fraude não é suficiente para desmerecer a prova apresentada.
Assim, ante a sua inércia, emerge a impossibilidade de confirmar o seu suposto direito, sofrendo as desvantagens processuais ante a sua omissão.
Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito do autor, não pode ser acolhida a pretensão do Requerente.
Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora celebrou o contrato, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/10/2022 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
07/09/2022 17:45
Conclusos para julgamento
-
07/09/2022 17:44
Juntada de termo
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06/09/2022 20:18
Juntada de petição
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01/09/2022 14:42
Juntada de petição
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01/09/2022 02:28
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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01/09/2022 02:28
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0813953-53.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ABEL HERCULANO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMIVALDO GOMES SILVA - MA4656-A REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO A própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
A Autora recebe um salário mínimo, o que permite a concessão da Justiça Gratuita.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Terça-feira, 30 de Agosto de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/08/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2022 18:40
Decorrido prazo de ABEL HERCULANO SANTOS em 18/08/2022 23:59.
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22/08/2022 18:11
Juntada de petição
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29/07/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 13:02
Juntada de termo
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28/07/2022 17:33
Juntada de réplica à contestação
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26/07/2022 15:13
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0813953-53.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABEL HERCULANO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMIVALDO GOMES SILVA - MA4656-A RÉU: BANCO PANAMERICANO S/A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Domingo, 24 de Julho de 2022 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Técnico Judiciário Sigiloso -
24/07/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 09:00
Juntada de contestação
-
12/07/2022 14:47
Conciliação infrutífera
-
11/07/2022 15:57
Juntada de petição
-
28/06/2022 04:28
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
28/06/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0813953-53.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ABEL HERCULANO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMIVALDO GOMES SILVA - MA4656-A REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S/A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Intimar as partes da audiência de CONCILIAÇÃO, do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 3ª SALA VIRTUAL Data: 12/07/2022 Hora: 14:00, que se realizará mediante videoconferência através do link, abaixo: SALA 3 - https://vc.tjma.jus.br/2cejuscimps3, SENHA: cejusc1234 Imperatriz, Segunda-feira, 20 de Junho de 2022 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Técnico Judiciário Sigiloso -
20/06/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 09:59
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2022 00:14
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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17/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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13/06/2022 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/06/2022 09:32
Audiência Processual por videoconferência designada para 12/07/2022 14:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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07/06/2022 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
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07/06/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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