TJMA - 0813953-53.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 16:22
Baixa Definitiva
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18/09/2023 16:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/09/2023 16:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ABEL HERCULANO SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO---- em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0813953-53.2022.8.10.0040 Apelante: Abel Herculano Santos Advogado: Emivaldo Gomes Silva– OAB/MA 4.656 Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Antônio Moraes Dourado Neto (OAB/PE n.º 23.255) Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATOS JUNTADOS.
ASSINATURAS FÍSICAS E DIGITAL.
AUTENTICIDADE NÃO CONTESTADA.
COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS.
EXTRATO BANCÁRIO. ÔNUS DO AUTOR.
AUSÊNCIA.
NEGÓCIOS JURÍDICOS VÁLIDOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão Monocrática Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Abel Herculano Santos, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Morais com Repetição do Indébito.
Em suas razões recursais, o Apelante reafirma que “não celebrou os contratos de empréstimos consignados, tampouco recebeu os referidos valores.
No entanto, desde os meses de agosto de 2019, agosto de 2020, agosto de 2021, janeiro de 2021, o Banco demandado vem ilicitamente descontando valores do benefício do aposentado, respectivamente, nos valores mensais de R$ 60,60, R$ 34,61 R$ 49,95, R$ 49,95, R$ 115,64 e R$ 47,46, com previsão para permanece descontando até 84 parcelas.” Por fim, pleiteia o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões em id 26816868.
Parecer em id 27158434.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
Por conseguinte, ressalto, que a prerrogativa constante no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando o recurso é contrário ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos.
Pois bem, a presente controvérsia gira em torno da validade das contratações de empréstimos consignados pactuados entre o contratante aposentado e instituição bancária.
Sobre o tema, esta Corte, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016 (1ª tese), firmou o seguinte entendimento: “‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, […].’” In casu, o ora Apelado juntou aos autos cópia dos contratos ditos inexistentes (id’s 26816833, 268168374, 26816835, 26816836 e 26816837-cartão de crédito com RMC), em plena conformidade com o entendimento firmado na tese citada.
Observa-se, ainda, a comprovação da regularidade das pactuações, mediante a juntada dos instrumentos contratuais, constando a assinatura física e digital do contratante/apelante, acompanhada de cópia dos seus documentos pessoais.
Importante ressaltar que foram comprovadas as transferências dos valores objetos dos contratos, como se vê dos documentos em id’s 26816838, 26816839 e 26816840.
A propósito, juntado aos autos os contratos impugnados, segundo o teor da 1ª Tese fixada em sede IRDR n.º 53.983/2016, caberia ao autor comprovar o não recebimento do valor pactuado, mediante a juntada de seu extrato bancário dos períodos das avenças, ônus que não se desincumbiu. 1ª Tese (…)“permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”, Nestes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA.
I – Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o autor anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
II – Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de juntar os extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo, conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, forçoso reconhecer a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes. (Apelação Cível n.º 0001056-44.2016.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgamento em sessão virtual de 11 a 18 de novembro de 2021.) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
IRDR nº 053983/2016.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO.
A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I – De uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, documentos suficientes que comprovam a contratação avençada.
Dessa forma, fica evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II – A instituição financeira recorrente, em sede de contestação, desincumbiu-se do ônus probatório, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, a agravante deveria fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC.
No entanto, não o fez, tal como dispõe a primeira tese veiculada no IRDR 053983/2016; III – agravo interno não provido. (AgIntCiv na ApCiv 038126/2017, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/12/2021, DJe 28/09/2021) Destarte, em sendo os objetos lícitos, possíveis e determinados, as formas prescritas ou não defesa em lei e os agentes capazes, não se constatando nenhum vício que os macule (erro, dolo ou coação), consideram-se válidos os negócios jurídicos questionados.
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se baixa ao presente Apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
21/08/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 08:04
Conhecido o recurso de ABEL HERCULANO SANTOS - CPF: *49.***.*87-68 (APELANTE) e BANCO PANAMERICANO S/A (APELADO) e não-provido
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06/07/2023 19:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2023 12:55
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/06/2023 20:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 14:43
Recebidos os autos
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23/06/2023 14:43
Conclusos para decisão
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23/06/2023 14:43
Distribuído por sorteio
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31/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0813953-53.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ABEL HERCULANO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMIVALDO GOMES SILVA - MA4656-A REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO A própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
A Autora recebe um salário mínimo, o que permite a concessão da Justiça Gratuita.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Terça-feira, 30 de Agosto de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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