TJMA - 0800164-63.2022.8.10.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 12:11
Baixa Definitiva
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11/07/2022 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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11/07/2022 11:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/07/2022 18:30
Homologada a Desistência do Recurso
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30/06/2022 07:47
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 07:46
Juntada de Certidão
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29/06/2022 15:22
Juntada de petição
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22/06/2022 01:08
Publicado Intimação de pauta em 22/06/2022.
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22/06/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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22/06/2022 01:07
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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22/06/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 PROCESSO nº: 0800164-63.2022.8.10.0047 REQUERENTE: MARIA ARAUJO MOTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A RECORRIDO: BANCO RCI BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: AURELIO CANCIO PELUSO - PR32521-A CERTIDÃO (Intimação sobre Decisão Monocrática) Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor da Decisão Monocrática inserida no ID nº17704455 - Decisão. PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO: Embargos de Declaração: 05 dias(Art. 1.023 NCPC).
Pedido de Uniformização de Lei: 10 dias (Art. 90, RESOL-GP – 512013).
Agravo nos próprios Autos e Recurso Extraordinário: 15 dias (Art. 1.003, § 5º NCPC).
Agravo Interno: 15 dias (Art. 1.021, § 2º NCPC).
Lei 11.419/2016 (Contagem para consulta - dias corridos).
Art. 5... § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Contagem dos dias para a prática de atos processuais.
Lei 9.099/1995 (Contagem para prática de ato processual - dias úteis).
Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. IMPERATRIZ - MA, 20 de junho de 2022.
JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Servidor Judicial -
20/06/2022 10:07
Juntada de Certidão
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20/06/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 10:04
Juntada de Certidão
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20/06/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
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08/06/2022 10:19
Juntada de Certidão
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08/06/2022 09:47
Juntada de petição
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11/05/2022 13:28
Recebidos os autos
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11/05/2022 13:28
Conclusos para decisão
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11/05/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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