TJMA - 0800479-61.2022.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 19:12
Baixa Definitiva
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03/10/2023 19:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/10/2023 19:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:06
Juntada de petição
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01/09/2023 02:47
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0800479-61.2022.8.10.0057 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Agravada: Maria do Santo de Jesus Advogado: Maxwell Carvalho Barbosa (OAB/MA 17.472-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S/A, com objetivo de modificar a decisão monocrática de mérito na apelação cível por ela interposta, na qual dei parcial provimento para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Banco em danos materiais e danos morais, estes em R$ 3.000,00.
Em sua inicial, a Agravante questionava a legalidade de descontos de sua aposentadoria referente a tarifa bancária que sustenta não ter contratado.
Irresignada, a Autora, ora agravada, interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença por entender não existirem provas acerca da contratação da mencionada tarifa.
Em contrarrazões, o Banco pugnou pelo improvimento do recurso.
Em análise do feito, este signatário entendeu que no caso deveria ser aplicado o julgamento monocrático, em razão das teses fixadas no IRDR nº 3043-2017, e reformou a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.
Irresignado com a decisão, o Banco Agravante manejou agravo interno, com objetivo de reformar a decisão de mérito proferida, para que seja mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões da agravada (ID 28239088).
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
O caso é de não se conhecer do agravo interno.
De fato, o art. 1.037, §8º, do CPC, possibilita que as partes interessadas demonstrem a distinção entre a questão a ser decidida no processo e o objeto do julgamento repetitivo, contudo, no caso dos autos a Agravante não trouxe qualquer tese ou fato novo capaz de alterar ou de demonstrar distinção aos feitos submetidos ao julgamento de demandas repetitivas, cujas teses fixadas são de aplicabilidade obrigatória.
Nesse contexto, os argumentos do agravo interno tem por objetivo, apenas, rediscutir a matéria já exaustivamente debatida por este Tribunal no julgamento do citado IRDR n. º 53983-2016, cujas teses foram assim fixadas: “1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse sentido, como o agravo interno foi interposto contra decisão deste signatário, o qual, como dito anteriormente, limitou-se a aplicar as teses do IRDR relativo a matéria dos autos, deve-se aplicar o dispositivo do art. 643, do RITJMA, cujo teor é o seguinte: Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. §1º Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores.
Vale lembrar, por oportuno, que a legislação processual civil pátria autoriza que os Tribunais estabeleçam regras próprias quanto ao processamento de agravos internos, consoante exegese legal do art. 1.021, in verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Nesse sentido, muito embora o RITJMA já limite a interposição de recursos aos Tribunais Superiores em casos desta natureza, em nome da economia processual, já considero toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal), registrando-se, desde já que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto e, com fulcro no art. 1021 do CPC c/c art. 643 caput e o seu §1o do RITJMA, não conheço do agravo interno manejado pelo Banco Bradesco S/A.
Publique-se e arquivem-se os autos.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
30/08/2023 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 16:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO)
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16/08/2023 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 15:40
Juntada de contrarrazões
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24/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2023.
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo Interno nos autos da Apelação n.º 0800479-61.2022.8.10.0057 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA nº 19.142-A) Agravada: Maria do Santo de Jesus Advogados: Maxwell Carvalho Barbosa (OAB/TO nº 7.188-A) e Jailson dos Santos Gigante Júnior (OAB/MA nº 14.547-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E S P A C H O Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar manifestação ao Agravo Interno interposto, conforme os termos do art. 641, §2º do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
19/07/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 08:51
Juntada de petição
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19/05/2023 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2023 10:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/05/2023 15:29
Juntada de petição
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27/04/2023 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800479-61.2022.8.10.0057 Apelante: Maria do Santo de Jesus Advogados: Maxwell Carvalho Barbosa (OAB/TO 7.188-A) e Jailson dos Santos Gigante Júnior (OAB/MA 14.547-A).
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposto por Maria do Santo de Jesus contra Sentença proferida na Ação de Conversão de Conta Corrente para Conta com Pacote de Tarifas Zero c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta em face do Banco Bradesco S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos contidos na Exordial e condenou o Autor, ora Apelante, ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, suspensos em virtude de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Na origem, a Apelante reputa ser lesada pelo Apelado devido a descontos no valor de R$ 41,90, descritos como “CESTA B EXPRESSO 2”, em sua conta bancária de finalidade exclusiva ao recebimento do benefício previdenciário.
Afirma ainda, que não solicitou quaisquer pacotes de serviços, tampouco autorizou ou contratou, sendo isto um ato imposto pelo Banco Requerido.
Para tanto, acosta extratos bancários como prova de suas alegações.
Em contrapartida, o Requerido, ora Apelado, contestou o alegado, afirmou a inexistência de ato ilícito por sua parte, devido à existência de contrato assinado e conhecimento pelo Autor acerca dos serviços prestados e cobranças.
Afirma que “conforme contrato de abertura de conta, todo cliente desta instituição financeira recebe o regulamento de utilização da conta de depósitos e para aqueles que são analfabetos é explicitado a forma de funcionamento da conta contratada”.
Contudo, não apresentou quaisquer documentos, como o instrumento contratual, para embasar sua tese.
Irresignada, o Apelante interpôs Recurso com intuito de reformar integralmente a Sentença de primeiro grau, para julgar procedente a Ação.
Para tanto, chama a atenção para a não juntada do contrato pelo Apelado, de modo que nesse passo sustenta cabível repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral.
Por sua vez, o Apelado em suas Contrarrazões pleiteou improvimento do Recurso e a manutenção da Sentença atacada, sem qualquer complementação documental.
Por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial, deixo de determinar a remessa dos autos a Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado está o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o Juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a Apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008) (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos Autos e não apenas os pedidos recursais.
Conforme relatado, a Apelante visa a reforma da Sentença alegando, em síntese, a ausência de provas acerca da contratação e/ou autorização dos supostos serviços bancários cobrados através de tarifas descontadas na sua conta benefício e, nessa esteira, aduz direito à indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro.
Para a presente análise, oportuno destacar que o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; […] Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese, já transitada em julgado: TESE: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (grifei) Nessa linha, vê-se que a possibilidade de cobrança de tarifas pela instituição financeira, seja pela simples operação de recebimento de benefícios previdenciários, seja para a prestação de demais serviços, como transferências, operações de créditos ou consignações, deve partir da premissa da informação prévia ao consumidor e sua consequente anuência.
Destarte, notadamente, o caso em tela trata-se de uma relação consumerista e é cediço de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento exposto na Súmula n. 297 do STJ.
A discussão dos presentes Autos restringe-se à questão de ilicitude (ou não) da cobrança de tarifas bancárias em conta bancária para fins de recebimento de benefício previdenciário.
O Juízo primevo afirmou “a parte requerente, inclusive, fez uso dos serviços disponibilizados pelo banco, como saques, transferência para conta de titularidade de terceiro, empréstimo pessoal (vedada pela Res 3402/06 do Banco Central), entre tantos outros.”, contudo, há de convir, que não cabe a conclusão da sua ciência quanto a cobrança de tais operações, pois seria uma dedução daquilo que não está nos autos.
Sendo assim, é mais que pertinente a inversão do ônus da prova, haja vista ser um direito garantido ao consumidor, hipossuficiente na relação, disposto no diploma consumerista através no artigo 6º, inciso VIII.
Nesse sentido, verifica-se que o Apelado não se desincumbiu do ônus da prova, visto que em sede de Contestação não juntou o contrato vergastado, embora afirme a existência de um.
Não conseguiu desconstituir as assertivas da demanda, isso porque não comprovou que prestou devidamente as informações ao seu consumidor, bem como, se teve a sua autorização para prestação e cobrança de serviço.
Destarte, com arrimo no art. 373, II, do Código de Processo Civil, não cumpriu com a prova de fato impeditivo, modificativo ou ainda extintivo do direito do autor.
Nesse diapasão, o decisum a quo apesar de motivado, diverge seguindo em sentido contrário do contido na legislação consumerista, na jurisprudência pátria e no entendimento desta Egrégia Corte.
A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte Requerente, afigura-se aplicável o cancelamento das tarifas bancárias objeto desta demanda.
Elementar, isto configura dano moral in re ipsa, como decidido por este Tribunal de Justiça no bojo das Apelações Cíveis nº 32.368/2011 e 5.327/2013.
Nessa conjunção, a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), apresenta-se adequado, conforme decidiu esta Corte na Apelação Cível nº 0800267-41.2018.8.10.0102, de relatoria da Desembargadora Anildes de Jesus B.
Chaves Cruz na 6ª Câmara Cível, cuja ementa segue abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido.
II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – Apelação parcialmente provida.
Dessa forma, verifica-se que o precedente acima se adéqua como uma luva ao caso sob testilha, de modo que deve ser aplicada, a ele a mesma conclusão, inclusive com relação à repetição do indébito.
Ante o exposto, de forma monocrática, na exegese legal dos artigos 932, e art. 927, inciso III, todos do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568 e do IRDR n. 3.043/2017, e jurisprudência correlata, conheço do Apelo e dou-lhe parcial provimento, para reforma total do decisum a quo, julgando parcialmente procedente o pleito exordial, para: DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes acerca dos débitos relativos à tarifa bancária discutida nos presentes autos, determinando ao banco requerido que não efetue os famigerados descontos em razão dessas contratações, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); DETERMINAR que a parte requerida realize a conversão da conta para o chamado pacote gratuito no art. 2º da Resolução nº 3919/2010 do BACEN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); CONDENAR o banco requerido a pagar indenização por danos materiais em repetição por indébito, em dobro, referente a cada desconto indevido comprovado, respeitando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, incidindo juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC; e CONDENAR ao pagamento da indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC e de acordo com a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% de acordo com o art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Por fim, condeno o Banco apelado ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Registre-se que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC.
Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e, pagas as custas, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
25/04/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 16:39
Conhecido o recurso de MARIA DO SANTO DE JESUS - CPF: *90.***.*36-00 (APELANTE) e provido em parte
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24/04/2023 16:30
Conclusos para decisão
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03/12/2022 08:10
Recebidos os autos
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03/12/2022 08:09
Conclusos para decisão
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03/12/2022 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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