TJMA - 0817785-88.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2021 01:24
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em 01/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:24
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SANTOS em 01/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:24
Decorrido prazo de AYSLAN VICENTE LIMA em 01/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:22
Decorrido prazo de AYSLAN VICENTE LIMA em 01/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:22
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SANTOS em 01/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:22
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em 01/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 14:11
Arquivado Definitivamente
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23/02/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2021.
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22/02/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0817785-88.2020.8.10.0000 PACIENTE: JOSÉ DA SILVA SANTOS IMPETRANTE: AYSLAN VICENTE LIMA (OAB/AL Nº 12.486) AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ayslan Vicente Lima em benefício de José da Silva Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA.
Sustenta o impetrante a ilegalidade da prisão cautelar do paciente nos autos da ação penal nº 0000653-46.2015.8.10.0123 (653/2015), que tramita na Vara Única da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA.
Indeferimento da liminar pelo Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo na decisão de ID nº 8865943. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente o sistema Jurisconsult deste Tribunal de Justiça, verifica-se claramente que o paciente não se encontra preso cautelarmente, mas, sim, por força de sentença condenatória já transitada em julgada, razão pela qual o habeas corpus em comento perdeu o seu objeto.
Diante do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus em epígrafe, pela manifesta perda de seu objeto, com base no art. 259, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
19/02/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR VIEIRA FILHO 1ª Câmara Criminal Processo n.º 0817785-88.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: AYSLAN VICENTE LIMA IMPETRADO: JUIZ DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Relator: Desembargador Vieira Filho VISTOS, ETC. Da análise do feito, verifica-se a questão destes autos encontrarem-se distribuídos ao perfil do Gabinete do Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo, legal e regimentalmente sucedido por este signatário, conforme decisão contida no Processo Administrativo 4972/2021-TJ.
Com a finalidade de se corrigir o fluxo processual inerente ao sistema PJe, determino a remessa dos autos a 1ª Câmara Criminal deste E.
Tribunal de Justiça, para se proceder com a redistribuição dos autos, desta feita ao perfil do Gabinete deste signatário.
Cumpra-se e voltem-se os autos imediatamente.
Fica dispensada a publicação, por se tratar de mero saneamento de fluxo.
São Luís/Ma, 17 de fevereiro de 2021 Desembargador Vieira Filho Relator -
18/02/2021 17:26
Prejudicado o recurso
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18/02/2021 10:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/02/2021 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2021 10:35
Juntada de documento
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18/02/2021 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/02/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2021 20:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2021 20:56
Juntada de Certidão
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26/01/2021 04:17
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em 25/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 03:09
Decorrido prazo de AYSLAN VICENTE LIMA em 21/01/2021 23:59:59.
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11/01/2021 20:39
Juntada de malote digital
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18/12/2020 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 19:35
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2020 01:36
Publicado Decisão (expediente) em 10/12/2020.
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10/12/2020 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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09/12/2020 08:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/12/2020 08:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2020 08:18
Juntada de documento
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09/12/2020 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/12/2020 07:21
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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09/12/2020 07:21
Juntada de documento
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09/12/2020 07:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2020 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 12:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/12/2020 10:05
Conclusos para decisão
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01/12/2020 17:03
Conclusos para despacho
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01/12/2020 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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