TJMA - 0800925-87.2019.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 09:28
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO TORRES em 09/04/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
01/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
22/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:29
Juntada de diligência
-
15/04/2025 17:29
Juntada de diligência
-
12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de THAMARA THAYANY GOMES DA SILVA DE ABREU em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
07/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 08:50
Juntada de petição
-
31/03/2025 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 19:32
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 19:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:57
Juntada de termo
-
17/01/2025 09:48
Juntada de petição
-
17/01/2025 09:46
Juntada de petição
-
06/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:50
Decorrido prazo de MANOEL DE BRITO PACHECO em 03/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:47
Juntada de diligência
-
13/09/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 10:47
Juntada de diligência
-
03/09/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:22
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
13/10/2023 00:46
Decorrido prazo de MANOEL DE BRITO PACHECO em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:52
Juntada de petição
-
01/10/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 17:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/09/2023 17:11
Juntada de termo de declarações
-
01/09/2023 03:00
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
01/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 09:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/08/2023 13:30
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 05:50
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO TORRES em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:54
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO TORRES em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:09
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO TORRES em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:39
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO TORRES em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 07:45
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO TORRES em 06/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:29
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 16:06
Juntada de petição
-
25/05/2023 01:01
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:53
Juntada de petição
-
24/04/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 10:32
Juntada de certidão da contadoria
-
18/05/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 12:01
Outras Decisões
-
12/01/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 08:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/12/2021 10:32
Juntada de petição
-
21/12/2021 01:51
Decorrido prazo de MANOEL DE BRITO PACHECO em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:49
Decorrido prazo de MANOEL DE BRITO PACHECO em 17/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 08:52
Juntada de termo
-
02/12/2021 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 09:10
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 11:55
Decorrido prazo de MANOEL DE BRITO PACHECO em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 11:54
Decorrido prazo de MANOEL DE BRITO PACHECO em 01/10/2021 23:59.
-
17/09/2021 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 00:13
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO TORRES em 01/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 02:46
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800925-87.2019.8.10.0148 | PJE Promovente: NEGRAO & LEAL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO ARAUJO TORRES - OAB/PE:19443 Promovido: MANOEL DE BRITO PACHECO SENTENÇA Vistos etc., NEGRÃO & LEAL LTDA - ME opôs embargos declaratórios contra a sentença de id n.º 40026669, com pedido de atribuição de efeito modificativo, sustentando a existência de omissão quanto à apreciação dos pedidos de busca de ativos financeiros em nome do(a) executado(a) perante os sistemas BACENJUD e RENAJUD. Devidamente intimado(a) para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, o(a) embargado(a) quedou-se inerte. É a síntese do necessário. Decido. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porque foram opostos dentro do prazo legal. Cumpre registrar de antemão que, nos termos do art. 494 do CPC, o juiz, depois de publicada a sentença, somente poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou ainda, por meio de embargos de declaração. Pois bem, o caso presente é de possibilidade, em tese, de revogação em virtude da oposição de embargos declaratórios pela parte exequente (CPC, art. 494, II), por ser admitido atribuir-lhe efeito modificativo. É que no caso em comento, verifico que a sentença vergastada deixou de analisar os pedidos de busca de ativos em nome do(a) executado(a), procedendo com a extinção precoce do feito tão logo certificada a não localização de bens penhoráveis pelo Oficial de Justiça, independentemente de outras diligências. Assim, o caso é de dar provimento ao recurso, inclusive para deferir os pedidos expressos de busca de ativos financeiros via BACENJUD e RENAJUD. DISPOSITIVO: Ante o exposto, diante da manifesta omissão, CONHEÇO DOS EMBARGOS, já que admissíveis, bem como ACOLHO SEUS FUNDAMENTOS, para tornar sem efeito a sentença hostilizada. Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime(m)-se. Decorrido o prazo para recurso, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD, e de solicitação de bloqueio e restrição de veículos junto ao RENAJUD. Cumpra-se. Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
16/08/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 08:35
Expedição de Mandado.
-
15/08/2021 16:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/08/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 03:46
Decorrido prazo de MANOEL DE BRITO PACHECO em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 03:46
Decorrido prazo de MANOEL DE BRITO PACHECO em 10/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 10:41
Juntada de diligência
-
15/04/2021 09:16
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
28/03/2021 01:12
Decorrido prazo de MANOEL DE BRITO PACHECO em 26/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 05:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2021 05:51
Juntada de diligência
-
10/03/2021 09:04
Decorrido prazo de MANOEL DE BRITO PACHECO em 09/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 12:32
Juntada de embargos de declaração
-
23/02/2021 02:51
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
22/02/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800925-87.2019.8.10.0148 | PJE Promovente: NEGRAO & LEAL LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO ARAUJO TORRES - OAB/PE:19443 Promovido: MANOEL DE BRITO PACHECO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Titulo Judicial na qual não foram localizados bens de propriedade do devedor passiveis de constrição a fim de garantir o pagamento do débito.
Diz o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 que nesta hipótese ocorre a extinção da execução, devolvendo-se os documentos ao autor, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. ........ § 4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. [grifo nosso] Razão pela qual o presente processo deverá ser extinto.
ISTO POSTO considerando tudo mais que dos autos consta e o disposto no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95 JULGO EXTINTO o processo e determino o seu arquivamento.
Cancele-se eventual audiência designada.
Expeça-se certidão de dívida em favor do exequente.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, cumpra-se e após o trânsito em julgado, arquive-se. Codó/MA, data do sistema Juiz Iran Kurban Filho Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
19/02/2021 08:32
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 14:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/01/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 03:50
Decorrido prazo de MANOEL DE BRITO PACHECO em 20/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 16:04
Expedição de Mandado.
-
30/10/2019 18:43
Juntada de Mandado
-
25/09/2019 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 17:12
Conclusos para despacho
-
10/08/2019 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 13:41
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002389-23.2016.8.10.0040
Op Marinho Filho &Amp; Cia LTDA - ME
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Advogado: Bruna Viana Marinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/02/2016 00:00
Processo nº 0002150-17.2015.8.10.0052
Joao Domingos Soares
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Antonio Carlos Rodrigues Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2015 00:00
Processo nº 0803804-40.2019.8.10.0060
Francisca Vitoria Teles de Meneses
Inss
Advogado: Rosieli Sousa Brandao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2019 15:34
Processo nº 0062256-40.2011.8.10.0001
Elisangela Piedade
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2011 00:00
Processo nº 0802681-38.2017.8.10.0040
Banco Bradesco S.A.
Cleomar Jorge Kayser - ME
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2017 13:45