TJMA - 0806417-88.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 09:55
Recebidos os autos
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15/08/2024 09:55
Juntada de despacho
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01/12/2023 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/07/2023 08:59
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 13/07/2023 23:59.
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25/05/2023 23:19
Juntada de contrarrazões
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25/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0806417-88.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Regime Previdenciário] REQUERENTE: ANTONIA SABINO DA SILVA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO JOSE DUTRA DOS SANTOS JUNIOR - MA14258-A Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, que a sentença proferida nos autos é omissa/contraditória por não considerar preceitos de observância obrigatório.
Requer, em razão disso, acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício alegado.
Relatados, decido.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetiva sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridade da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
In casu, não assiste razão ao embargante, na medida em que a decisão se revela integra e coesa, tendo analisado de forma suficiente, por ora, a matéria objeto da lide.
Nesse sentido, dessumi-se a inexistência de qualquer vício, sobretudo porque o magistrado não está adstrito a rechaçar todas as alegações ventiladas pelas partes, bastando-lhe fundamentar sua conclusão nas premissas fáticas e jurídicas pertinentes.
Aliás, quanto a questão, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reiteradas vezes.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - EFICÁCIA EXECUTIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS -PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE - MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS APONTADOS -DESNECESSIDADE – REJEIÇÃO. 1.
A pretensão da parte embargante de rediscutir questões já decididas, a fim de fazer prevalecer seu entendimento quanto à matéria de fundo, não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
Omissões não caracterizadas. 2.
Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.
Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente.
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado bem fundamentou o seu entendimento, não havendo que se falar em deficiência na jurisdição prestada. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1.223.157/RS, Rel.
Desa. convocada Diva Malerbi, DJ-e de 23.11.2012, Segunda Turma – STJ) Assim, inexiste na decisão omissão a ser sanada.
Com este registro, rejeito os embargos para manter hígida a decisão embargada.
Intimem-se e dê-se seguimento ao feito.
Imperatriz/MA, 1 de março de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
23/05/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 08:10
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2023 12:01
Conclusos para decisão
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28/02/2023 12:01
Juntada de termo
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15/02/2023 22:10
Juntada de contrarrazões
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31/01/2023 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 15:09
Juntada de Certidão
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31/12/2022 11:46
Juntada de apelação
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28/11/2022 15:10
Decorrido prazo de ANTONIA SABINO DA SILVA CRUZ em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 13:52
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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02/11/2022 17:43
Juntada de embargos de declaração
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31/10/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 12:17
Julgado procedente o pedido
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10/10/2022 15:19
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
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12/08/2022 16:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 10/08/2022 23:59.
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27/06/2022 11:32
Juntada de réplica à contestação
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27/06/2022 04:34
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0806417-88.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA SABINO DA SILVA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Sexta-feira, 17 de Junho de 2022 WILSON RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR Técnico Judiciário -
17/06/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 12:31
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2022 11:59
Juntada de contestação
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05/04/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 15:45
Conclusos para despacho
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18/03/2022 15:32
Juntada de termo
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11/03/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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