TJMA - 0804400-41.2018.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 11:57
Arquivado Provisoriamente
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26/03/2024 11:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/03/2024 16:44
Determinado o arquivamento
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20/03/2024 16:03
Conclusos para decisão
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20/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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02/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] lcs PROCESSO: 0804400-41.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA LIMA DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WELLINGTON JOSE MORAES FILHO - MA15003 EXECUTADO: BENEDITA GOMES FONTES MELO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - MA8556-A DECISÃO 1) Trata-se de ação executiva oriunda de título executivo extrajudicial.
Ademais, verifica-se, ainda, a realização de inúmeras diligências, com precípua finalidade de identificar bens penhoráreis foram totalmente infrutíferas.
Registre-se, no mais, que intimada a parte requerente para indicar bens, deixou de promover o andamento necessário para satisfação de seu crédito. 2) Sendo assim, considerando a inexistência de bens penhoráveis da parte executada, após inúmeros esforços, inclusive através dos Sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário e, amparado no art. 921, inciso III, do CPC/2015, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da intimação da parte exequente. 3) AGUARDE-SE o prazo acima estipulado, em pasta de arquivamento temporário, ficando desde já ciente ainda de que, decorrido o prazo anual, terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, §4° do CPC/2015, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 4) Registro que enquanto permanecerem os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Registro que o desarquivamento e, por consequência, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, logo mero pedido de reiteração dos ordem já expedidas ou pedido sem prova de titularidade de bem do executado, não terão o condão de interromper o prazo prescricional (inteligência do art. 921, § 3º, do CPC/2015). 5) Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item 3, desarquive-se e, em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Intime-se a parte exequente, através de seu procurador, via sistema PJe.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
01/09/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 09:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/08/2021 09:23
Conclusos para decisão
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30/03/2021 05:57
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804400-41.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ANTONIA LIMA DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: WELLINGTON JOSE MORAES FILHO - MA15003 EXECUTADO: BENEDITA GOMES FONTES MELO Advogado do(a) EXECUTADO: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - MA8556 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FICA SUSPENSO o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CP, de acordo com o despacho Id 40889751.
São Luís, Sábado, 27 de Março de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
27/03/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2021 09:04
Juntada de Ato ordinatório
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27/03/2021 08:57
Juntada de Certidão
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05/03/2021 15:28
Decorrido prazo de WELLINGTON JOSE MORAES FILHO em 03/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 01:27
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804400-41.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA LIMA DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: WELLINGTON JOSE MORAES FILHO - MA15003 EXECUTADO: BENEDITA GOMES FONTES MELO Advogado do(a) EXECUTADO: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - MA8556 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: 1.
Fase de cumprimento de sentença. 2.
Com efeito, a parte executada foi devidamente intimada, porém, deixou de efetuar o pagamento dentro do prazo legal, nem ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, nada mais sendo postulado, encontrando-se o feito paralisado, por conduta exclusiva da autora. 3.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Registro que, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, sob pena de suspensão acima declinada.
Advirto, ainda, que o mero pedido de refazimento das ordens já expedidas ou pedido de penhora, sem prova de titularidade de bem do executado, implicará em suspensão.
Escorrido o prazo, com expressa manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 4.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. com prazo de 5 (cinco) anos.
Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item antecedente, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Escorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).
Intime-se.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
11/02/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 10:26
Conclusos para despacho
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05/02/2020 10:26
Juntada de Certidão
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28/01/2020 19:11
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 27/01/2020 23:59:59.
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16/12/2019 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 15:52
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2019 15:44
Juntada de transferência BACENJUD
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05/02/2019 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2018 10:27
Conclusos para despacho
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02/08/2018 20:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2018 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/07/2018 11:07
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2018 11:00
Juntada de Certidão
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10/04/2018 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2018 07:49
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2018 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2018 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2018 07:56
Conclusos para despacho
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02/02/2018 20:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2018
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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