TJMA - 0800033-15.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 11:53
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 08:48
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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26/07/2022 20:47
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 18:13
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 09:06
Juntada de Certidão
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02/07/2022 08:21
Publicado Sentença (expediente) em 27/06/2022.
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02/07/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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02/07/2022 08:18
Publicado Sentença (expediente) em 27/06/2022.
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02/07/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800033-15.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: JOSE ROCHA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE REQUERIDA: BANCO CETELEM ADVOGADO: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Em síntese, o Autor ingressou com a presente demanda cobrando danos materiais e morais do requerido, ambos já devidamente qualificados na inicial, sustentando que não autorizou o contrato, ao final, requereu a restituição do indébito e o pagamento de um valor a título de dano moral. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material. Acerca do assunto dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IRDR nº 53983/2016 decidiu: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. Instada a se manifestar, a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovam a realização do combatido empréstimo em seu benefício, sendo que esta aduziu que não solicitou tal empréstimo. Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o referido contrato.
Assim, inexiste prova da ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua declaração de inexistência ou restituição dos valores descontados 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 .
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 -
23/06/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 11:19
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 10:52
Juntada de Certidão
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27/05/2022 01:19
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/05/2022 23:59.
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26/04/2022 17:30
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 16:47
Outras Decisões
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05/04/2022 08:35
Conclusos para decisão
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05/04/2022 08:35
Juntada de Certidão
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21/03/2022 19:36
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 08/03/2022 23:59.
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22/02/2022 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2022.
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22/02/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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17/02/2022 20:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 14/02/2022 23:59.
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08/02/2022 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 20:49
Juntada de Certidão
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08/02/2022 16:03
Juntada de contestação
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14/01/2022 00:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2022 11:07
Conclusos para despacho
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06/01/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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