TJMA - 0802055-92.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 20:39
Decorrido prazo de JOSE DAVID SILVA JUNIOR em 20/08/2021 23:59.
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23/08/2021 08:14
Arquivado Definitivamente
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23/08/2021 08:09
Transitado em Julgado em 20/08/2021
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05/08/2021 00:34
Publicado Sentença (expediente) em 05/08/2021.
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05/08/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 16:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/07/2021 08:55
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 08:55
Juntada de Certidão
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07/07/2021 00:21
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 06:08
Conclusos para julgamento
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02/07/2021 06:08
Juntada de Certidão
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01/07/2021 11:25
Decorrido prazo de JOSE DAVID SILVA JUNIOR em 30/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 00:51
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 11:28
Juntada de penhora não realizada
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17/06/2021 17:32
Juntada de protocolo BACENJUD
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16/06/2021 11:41
Conta Atualizada
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11/06/2021 11:23
Juntada de Certidão
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07/06/2021 13:16
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2021 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 08:45
Conclusos para despacho
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03/05/2021 08:44
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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03/05/2021 08:43
Juntada de termo
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12/03/2021 15:28
Juntada de petição
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12/03/2021 00:46
Publicado Sentença (expediente) em 12/03/2021.
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11/03/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802055-92.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CENTRO EDUCACIONAL MONTE CARMELO LTDA - ME Advogado do(a) DEMANDANTE: JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077 DEMANDADO: MARCUS VINICIUS SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, importante observar que a parte requerida não compareceu à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, embora devidamente citada, conforme se verifica nos autos virtuais.
Assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, na ausência da parte demandada em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado, o que não é o caso, visto que o requerente juntou ao processo documentos capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Desse modo, levando em conta que o conjunto probatório acostado aos autos é satisfatório para amparar a tese exposta na inicial, considero verdadeira a afirmação de que a parte requerida está inadimplente com o pagamento do valor correspondente às mensalidades escolares indicadas no processo, no montante de R$7.416,62, conforme planilha anexa à peça inaugural.Isto posto, bem como levando-se em conta os efeitos da revelia, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para o fim de condenar a parte requerida a pagar ao requerente a importância de R$7.416,62 (sete mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos), acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação.Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/03/2021 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 09:12
Julgado procedente o pedido
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04/03/2021 13:28
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 13:27
Juntada de termo
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04/03/2021 13:26
Juntada de termo
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04/03/2021 10:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/03/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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12/02/2021 11:58
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2021 13:41
Juntada de petição
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28/01/2021 02:48
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802055-92.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CENTRO EDUCACIONAL MONTE CARMELO LTDA - ME Advogado do(a) DEMANDANTE: JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077 DEMANDADO: MARCUS VINICIUS SILVA OLIVEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 04/03/2021 09:45h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 11 de janeiro de 2021.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
11/01/2021 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2021 09:04
Juntada de Certidão
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29/12/2020 17:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/03/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/12/2020 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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