TJMA - 0817930-47.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2021 06:48
Arquivado Definitivamente
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12/07/2021 06:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2021 00:43
Decorrido prazo de MARIA DORACI ALVES DE OLIVEIRA FERREIRA em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 08/07/2021 23:59.
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01/07/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 01/07/2021.
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30/06/2021 06:41
Juntada de malote digital
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30/06/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 20:05
Conhecido o recurso de MARIA DORACI ALVES DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *65.***.*46-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/06/2021 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2021 09:08
Juntada de parecer do ministério público
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02/06/2021 20:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 20:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 19:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2021 00:29
Decorrido prazo de LEANDRO SOUSA SILVA em 15/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 00:36
Decorrido prazo de SAMARA NOLETO DA SILVA em 13/04/2021 23:59:59.
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15/03/2021 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2021 11:32
Juntada de parecer
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13/03/2021 00:19
Decorrido prazo de MARIA DORACI ALVES DE OLIVEIRA FERREIRA em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 10:23
Juntada de contrarrazões
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19/02/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817930-47.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DORACI ALVES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS: EDSON ALMEIDA DE SOUSA (OAB/MA 14.685 A) e IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO (OAB/MA 12673 A) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARAIBANO PROCURADOR: HUGO LEONARDO DE SOUSA LUCENA (OAB/MA 15.410) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar interposto por MARIA DORACI ALVES DE OLIVEIRA FERREIRA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraibano/MA que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0800476-33.2020.8.10.0104 proposta em face do MUNICÍPIO DE PARAIBANO, indeferiu a tutela de evidência pleiteada.
Em suas razões recursais, a agravante entende equivocada a decisão recorrida, pois a exclusão do pagamento do adicional decorreu de ato verbal precário, na ausência de lei, processo administrativo prévio ou qualquer outro meio legal.
Alega que, ao contrário do entendido pela juíza monocrática, a liminar por ela pretendida não esgota o objeto da ação principal, por consistir apenas em restabelecimento do adicional de tempo de serviço que vinha sendo pago, e cujos efeitos financeiros são reversíveis.
Sustenta ainda a possibilidade de deferimento de liminar contra a Fazenda Pública para restabelecer vantagem salarial indevidamente suprimida.
Ao final, requer o benefício da gratuidade da justiça e a concessão da tutela de evidência, para determinar o imediato restabelecimento do adicional por tempo de serviço.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a confirmação da liminar requerida.
Eis o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Preliminarmente, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado no corpo do presente agravo, tendo em vista a ausência de apreciação do mesmo em 1º grau, observo que o pedido, em tese, encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Código de Processo Civil, porquanto foi declarado na inicial da ação originária não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, conforme também demonstrou em seus contracheques, possuir baixa renda.
Isso posto, concedo a gratuidade de justiça requestada à agravante.
Consoante artigo 1.019, I, do CPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
A agravante objetiva o restabelecimento do pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), supostamente suprimido de forma indevida pelo Município agravado no ano de 2017, sem a existência de lei local ou do atendimento do devido processo legal.
Pois bem.
De uma atenta análise dos fundamentos da decisão agravada, em cotejo com as alegações contidas na inicial deste recurso, não verifico, nesta fase inicial de cognição, a fumaça do bom direito ante a expressa vedação imposta pelo art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/92, que, dispondo sobre concessão de medidas liminares contra atos do Poder Público e cuja constitucionalidade já foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, obsta a concessão de liminares cujo conteúdo esgote no todo ou em parte o objeto da ação.
Vejamos: Art. 1°. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (grifos aditados) Acrescento ainda que o art. 300 do CPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houve elementos que evidenciem a provabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, em que pese os argumentos desenvolvidos pela parte agravante, não se vislumbra a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o adicional fora suprimido em 2017, e só depois de 03 (três) anos que está sendo cobrado.
Acertada, portanto, a decisão recorrida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, até o julgamento do mérito do recurso.
Notifique-se o Juízo do feito, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 10 de fevereiro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
17/02/2021 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 13:04
Juntada de malote digital
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17/02/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2021 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2020 18:52
Juntada de petição
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03/12/2020 09:19
Conclusos para decisão
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03/12/2020 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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