TJMA - 0802285-74.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 13:40
Baixa Definitiva
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19/01/2024 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/01/2024 13:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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31/10/2023 10:39
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2023.
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31/10/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802285-74.2022.8.10.0076 – BREJO/MA APELANTE: ANTÔNIO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA Nº 22.239-A) APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/MA Nº 19.736-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA COMO DETERMINADO JUDICIALMENTE.
EXIGÊNCIA NECESSÁRIA, QUANDO HÁ INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em regra, mostra-se desnecessária ratificar a procuração para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/ 2015, contudo, havendo suspeita de irregularidade na representação, como no caso, necessário se faz o cumprimento da determinação judicial para comparecimento da parte à secretaria do juízo de 1º grau; 2.
Sendo cumprida a determinação judicial nesse sentido, como no caso, a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, é medida que não se impõe. 3.
Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA ANTÔNIO JOSE DE OLIVEIRA, em 15/07/2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 13/07/2022 (Id. 27332760), Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de Coelho Neto (MA), respondendo pela Comarca de Brejo/MA, Dr.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 25/03/2022, em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, assim decidiu: "Feitas tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV , ambos do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais contidas no Id. 27332761, aduz em síntese, a parte apelante, que "Inicialmente vale esclarecer que após o despacho injusto e irrazoável para que todos os idosos comparecessem a um fórum em apenas dois dias, CIENTE DE QUE SERIA PRATICAMENTE IMPOSSÍVEL DEVIDO A CAPACIDADE FÍSICA, FINANCEIRA E DEPENDENCIA DE TRANSPORTES, repudiamos a ignorância e desumanidade para com esses idosos, repudiamos a fala de servidores que estão mais preocupados com a quantidade de trabalho do que com um processo justo ao idoso pois é o que fica demonstrando quando o mesmo abre boca e diz: JÁ CHEGA DOUTOR, VOCÊS JÁ “GANHARAM MUITO”, ‘JÁ É O SUFICIENTE”, DR. “MAIS É PORQUE ESTAMOS TRABALHANDO DEMAIS” isso é uma afronta e fere diversos direitos e principalmente o maior de todos o “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...).
REPUDIAMOS ERROS GROSSEIROS COM O INTUITO DE PREJUDICAR O AUTOR." Aduz, mais, que "Dado que o despacho foi proferido em lote, é minimamente esperado que se fosse observado as condições gerais dos autores convocados, destacando para além da reiterada fragilidade etária o consequente gasto econômico necessário para o deslocamento destes idosos até o Fórum desta Comarca, muitos dos quais residentes na zona rural, bem como de eventuais acompanhantes, exigindo contratação de transporte particular.
Pois, os mesmos residem em sua maior parte, em locais de difícil acesso, onde mal pega o telefone e não existe condução disponível com facilidade.
NESTE SENTIDO, COMO O REPRESENTANTE LEGAL CONSEGUIRÁ DILIGENCIAR JUNTO DE SEUS CLIENTES NO PRAZO DESARRAZOADO ESTABELECIDO?." Alega, também, que "
Por outro lado, não pode fugir à impraticabilidade da diligência em todos os processos no que pertine à atuação do advogado, haja vista que este, extraordinariamente intimado em massa para o ato em questão, no prazo de apenas 48 horas, buscando de garantir o prosseguimento das demandas e assegurar o direitos de seus clientes se vê-se impedido de cumprir com sua obrigação não apenas contratual, mas constitucional enquanto figura indispensável à administração da justiça (art. 133, CF/88).
Assim, não obstante seja válido ao Magistrado determinar esclarecimentos que entenda necessário ao regular processamento das demandas que preside, é inarredável que tais determinações devem ser estabelecidas de modo a possibilitar sua prática." Com esses argumentos, requer "1) o integral provimento ao recurso para ANULAR a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para um imediato julgamento, no sentido de decidir desde logo o mérito, a fim de acolher o pedido inicial do Autor e assim atingir uma solução satisfativa, se concretizando o efetivo acesso à justiça e consequentemente uma real decisão de mérito. 2) Que seja considerada desnecessária a diligência do juiz a quo que determina o comparecimento da parte autora à secretaria do juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, pois esse condicionamento à tutela jurisdicional trata-se de uma supressão ao direito de ação. 3) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015. 4) Deixa de juntar comprovante de preparo, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça; 5) A intimação do recorrido para querendo, se manifestar nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 27332775, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 28166847). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
O juiz de primeiro grau julgou extinto processo, sem resolução de mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a parte autora, em cumprimento ao despacho, compareceu a Comarca de Brejo/MA, retificando a procuração acostada aos autos dos processos existentes em seu nome, conforme Certidão constante no Id. 27332763, sendo hábil a demonstrar seu cumprimento.
Sendo cumprida a determinação judicial nesse sentido, como no caso, a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, é medida que não se impõe.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
V, “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento.
Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
25/10/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 16:23
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*81-68 (APELANTE) e provido
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28/09/2023 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 23/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/08/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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30/07/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:06
Recebidos os autos
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12/07/2023 16:06
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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