TJMA - 0814497-61.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 03:20
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 22:03
Juntada de contrarrazões
-
13/12/2023 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2023 18:40
Juntada de ato ordinatório
-
08/12/2023 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:38
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR NASCIMENTO FERREIRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:52
Juntada de apelação
-
17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814497-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO MAGALHAES FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO CESAR NASCIMENTO FERREIRA - MA16758, PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA12935-A REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU - SP429267, RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU - SP420723 SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ADRIANO MAGALHÃES FERREIRA em desfavor do DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 63181818).
Sustentou que no ano de 2020, comprou da parte Requerida uma carta contemplada de consórcio no valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por de um instrumento particular de transferência de cota de consórcio – nº. 1561398, conforme se observa pelo documento anexo, cujo pagamento fora realizado por transferência bancária, sendo contemplado no grupo do consórcio ao qual foi inserido.
Aduz que após a compra da carta contemplada de consórcio no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o Requerente teve acesso ao financiamento de um veículo, qual seja, automóvel – Hb 20 – Hyundai – Placa PSX – 4241.
Narrou que teria que arcar com 36x (trinta e seis) prestações, no importe de R$ 1.370,00 (mil trezentos e setenta reais), porém, conseguiu adimplir 10 (dez) prestações, ficando, assim com inadimplência contratual junto a Requerida.
E que a inadimplência foi circunstanciada pela impossibilidade de arcar com as prestações do contrato objeto do processo, uma vez que tais parcelas vieram progredindo vertiginosamente, sob a motivação de que os valores a maiores são relacionados a valorização do bem – veículo – automóvel, de modo, que tais numerários teriam de ser repassados para o Requerente.
Por fim, assevera que em decorrência da mudança contratual unilateral, a parte Requerente deve atualmente a parte Requerida o valor em média de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), caracterizando sua inadimplência, como dito, exsurgida da mudança contratual no qual envidara o aumento repentino das parcelas contratuais, evoluindo tais obrigações prestacionais de R$ 1.370,00 (mil trezentos e setenta reais), para o importe de R$ 1.800,00 (mil oitocentos reais).
Com o exposto, pleiteou em em caso de não ocorrer êxito na audiência conciliatória prevista no art. 104 – A, caput do CDC, que seja declarado (art. 19 do NCPC) a instauração do processo por superendividamento da parte Requerente, buscando assim a ocorrência da revisão do contrato objeto com integração e repactuação da dívida, na forma do art. 104 – B do CDC, para que a dívida no valor do plano de pagamento a dívida de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), bem como o plano de pagamento para adimplir as parcelas vincendas no importe de R$ 1.800,00 (mil oitocentos reais), seja aprovado, em decorrência do seu estado de superendividamento, para que a dívida objeto do processo seja repactuada junto a parte Requerida, para que seja julgado procedente o pedido de plano de pagamento em 28x (vinte e oito parcelas) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o que virá a ser somado aos pagamentos das 10 (dez) parcelas já efetuadas no importe de R$ 1.370,00 (trinta e seis parcelas), para que se preserve o mínimo existencial.
Com a exordial anexou documentos.
Ata de audiência conciliatória prévia, Id. 81433039.
Contestação, Id. 87771199, em que administradora requerida apresentou preliminar de conexão, e alega que o contratado do requerente celebrado foi realizado dentro do ordenamento jurídico.
No mérito, alegou a legalidade dos procedimentos adotados e das cobranças do contrato livremente contratado, que o superendividamento se deu por culpa exclusiva da parte autora e da inexistência da conduta ilícita.
Com a contestação anexou contratos e extratos de empréstimos.
Réplica, Id. 70764631, refutando as alegações do requerido.
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendessem produzir, a requerida ratificou a contestação e o autor manteve-se inerte.
Ata de audiência conciliatória, Id. 103815437.
Após, os autos vieram conclusos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
PRELIMINAR O requerido arguiu preliminar de conexão em decorrência do processo de busca e apreensão ter tramitada na 7ª Vara Cível, contudo não assiste razão a requerida.
Verifico que tal tipo de ação não torna o juízo prevendo, pois tem seu procedimento próprio, assim, indefiro a preliminar.
MÉRITO A Lei Nº 14.181/21, conhecida como "Lei do Superendividamento", responsável por alterar dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e, também, do Estatuto do Idoso, possui a primordial finalidade, estritamente ligada ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, de proteger o mínimo existencial, necessário à subsistência, aqueles que se encontram superendividados e, por consequência, vulneráveis no aspecto econômico financeiro.
De forma semelhante à Lei de Recuperação Judicial (Lei Nº 11.101/2005), a Lei do Superendividamento busca fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de suas dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial.
Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos:- - incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial (Artigo 54-A, § 1º do CDC); - ausência de má-fé ou fraude na obtenção das dívidas (Artigo 54-A, § 3º do CDC); - desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo (Artigo 54-A, § 3º do CDC); - que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural (Artigo 104-A, § 1º do CDC); In casu, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos, acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente.
Outrossim, a genérica e sucinta narrativa dos fatos e os documentos até então juntados não permitem que este juízo tome conhecimento, com precisão, do que levou a autora ao suscitado superendividamento, o que também é estritamente necessário e indispensável ao caso, haja vista que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas decorrem ou possuem relação com a aquisição ou contratação de produtos e serviços de alto valor.
Por todo o exposto, o pedido de enquadramento na figura de pessoa física superendividada com consequente repactuação de suas dívidas é improcedente.
Ante o exposto, com fundamento no Artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA ajuizada por ADRIANO MAGALHÃES FERREIRA em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital do Termo Judiciário de São Luís(MA) -
14/11/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 11:55
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2023 09:50
Conclusos para julgamento
-
14/10/2023 21:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 11:15, 5ª Vara Cível de São Luís.
-
10/10/2023 20:04
Outras Decisões
-
10/10/2023 18:25
Juntada de petição
-
10/10/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 17:17
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814497-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO MAGALHAES FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AUGUSTO CESAR NASCIMENTO FERREIRA - OAB MA16758, PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - OAB MA12935-A REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU - OAB SP429267 DESPACHO Considerando a possibilidade de transação nos presentes autos e tendo em vista o princípio da conciliação e o artigo 139, V do CPC em que estabelece que o juiz promoverá, a qualquer tempo, a autocomposição, designo a audiência de conciliação, para o dia 11 de outubro do ano de 2023, às 11:15min.
Determino a intimação as partes para comparecem em audiência de conciliação.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º, do art. 334, do CPC/15).
Esclareço às partes e seus respectivos advogados que as audiências neste juízo serão realizadas de forma PRESENCIAL, isto com respaldo na Portaria 01/2023-TJMA e Resolução 481/2022-CNJ.
Intime(m)-se os advogados através de publicação no sistema DJEN.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
27/09/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 11:15, 5ª Vara Cível de São Luís.
-
21/09/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:20
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR NASCIMENTO FERREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:35
Juntada de petição
-
13/09/2023 12:02
Juntada de petição
-
12/09/2023 01:02
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 07:39
Decorrido prazo de PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814497-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ADRIANO MAGALHAES FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AUGUSTO CESAR NASCIMENTO FERREIRA - MA16758, PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA12935-A REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) autora, via correios(carta/AR) e também por advogado(a), para no prazo de 5(cinco) dias, manifestar(e)m interesse no feito, sob pena de extinção do presente processo sem resolução de mérito(CPC/15, art. 485, III e §1º).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura digital.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
22/08/2023 17:06
Juntada de petição
-
22/08/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 00:12
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR NASCIMENTO FERREIRA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:12
Decorrido prazo de PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814497-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO MAGALHAES FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AUGUSTO CESAR NASCIMENTO FERREIRA - MA16758, PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA12935-A REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU - SP429267 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203, CPC 2015 C/C O PROVIMENTO Nº 22/2018- COGER/MARANHÃO.
Sobre a petição em ID 96870530, diga a parte autora em 05 (cinco) dias.
São Luís, MA, 24 de julho de 2023.
LÚCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Servidor da 5ª Vara Cível -
01/08/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 21:57
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:47
Juntada de petição
-
30/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 22:30
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 07:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:54
Decorrido prazo de PATRICIA MACHADO DIDONE em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:39
Decorrido prazo de PATRICIA MACHADO DIDONE em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:20
Decorrido prazo de PATRICIA MACHADO DIDONE em 19/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 11:18
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
16/04/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814497-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO MAGALHAES FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AUGUSTO CESAR NASCIMENTO FERREIRA - OAB/MA 16758, PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - OAB/MA 12935-A REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: PATRICIA MACHADO DIDONE - OAB/BA 16528, CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU - OAB/SP 429267 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a Petição ID 88933780.
São Luís, 6 de abril de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
10/04/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2023 21:41
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2023 18:14
Juntada de petição
-
27/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:29
Juntada de petição
-
24/03/2023 19:19
Juntada de petição
-
18/03/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 13:48
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 10:45 5ª Vara Cível de São Luís.
-
15/02/2023 13:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/02/2023 15:23
Juntada de petição
-
02/02/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 12:04
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
27/12/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 08:21
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 10:45 5ª Vara Cível de São Luís.
-
29/11/2022 12:07
Audiência Conciliação não-realizada para 29/11/2022 09:30 5ª Vara Cível de São Luís.
-
25/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 05:41
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
17/11/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 14:51
Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 09:30 5ª Vara Cível de São Luís.
-
25/10/2022 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 09:35
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 20:29
Decorrido prazo de PATRICIA MACHADO DIDONE em 25/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 20:28
Decorrido prazo de PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 25/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 20:22
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR NASCIMENTO FERREIRA em 25/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 18:12
Juntada de petição
-
12/07/2022 16:11
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
12/07/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814497-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO MAGALHAES FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AUGUSTO CESAR NASCIMENTO FERREIRA - OAB MA16758, PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - OAB MA12935-A REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: PATRICIA MACHADO DIDONE - OAB BA16528 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 6 de julho de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371 -
07/07/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 22:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:57
Juntada de réplica à contestação
-
27/06/2022 05:19
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
27/06/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814497-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO MAGALHAES FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AUGUSTO CESAR NASCIMENTO FERREIRA - OAB/MA 16758, PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - OAB/MA 12935-A REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: PATRICIA MACHADO DIDONE - OAB/BA 16528 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGO à parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 14 de junho de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
17/06/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 11:59
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
09/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800799-54.2022.8.10.0076
Jacinta de Fatima Gomes da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2023 09:49
Processo nº 0800799-54.2022.8.10.0076
Jacinta de Fatima Gomes da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2022 14:41
Processo nº 0001337-24.2014.8.10.0052
Helenilde Ribeiro Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Genival Abrao Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2014 00:00
Processo nº 0804820-24.2022.8.10.0060
Antonia Celia Dias de Almeida
Banco Pan S.A.
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2023 19:53
Processo nº 0804820-24.2022.8.10.0060
Antonia Celia Dias de Almeida
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2022 08:47