TJMA - 0800082-52.2022.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 13:56
Baixa Definitiva
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24/05/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/05/2023 13:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTINO SOARES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:02
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:03
Publicado Acórdão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA 18 DE ABRIL DE 2023 RECURSO Nº: 0800082-52.2022.8.10.0008 ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO SÃO LUÍS /MA RECORRENTE: ANTÔNIO FAUSTINO SOARES ADVOGADO (A): ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA - OAB PI12999-A RECORRIDO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A ADVOGADO (A): WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S RELATORA: JUIZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº: 1404/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – EMPRÉSTIMO – SERASA – AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO – TRANSAÇÃO NÃO COMPROVADA- DANO MORAL AUSENTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação na qual sustenta o autor, ora recorrente, que realizou o pagamento de boletos de R$ 260,56 (duzentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos) e de R$ 120,12 (cento e vinte reais e doze centavos) decorrente de negociação de parcelas de empréstimos, no entanto, apesar da quitação, teve o nome incluído no SERASA. 2.
A empresa recorrida sustenta a regularidade da inscrição em cadastro de inadimplente e a inocorrência de ato ilícito, já que os valores dos empréstimos não foram repassados ao Banco desde a parcela nº 41 do contrato nº 10-05665/16013 e desde a parcela nº 44 do contrato nº 10-51270/16012. 3.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a empresa recorrida a restituir ao recorrente danos materiais de R$ 380,68, mas afastou o pedido de quitação das parcelas dos dois empréstimos e de indenização em danos morais. 4.
Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo (CDC, artigos 2º, 3º) e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança das alegação do contratante, extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, mantém-se a inversão do ônus da prova em benefício desse (art. 6º, VIII, CDC). 5.
A incidência do art. 6º inciso VIII do CDC – Lei 8078/90, ou seja, a inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa do consumidor quando este preenche os requisitos autorizadores da medida.
A comprovação da relação de consumo e a veracidade das alegações ou hipossuficiência entretanto, não isentam, de per si, aquele de provar minimamente o que fora alegado na inicial. 6.
No caso, incumbiria à parte recorrente, então contratante, provar o fato constitutivo do seu pretenso direito; já ao recorrido, então requerido, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015. 7.
Logo, conclui-se que diante da inércia da parte recorrente, então reclamante e contratante, em juntar minuta de negociação da dívida, não há como deduzir que os boletos pagos referem-se às parcelas dos empréstimos tidos por não quitados.
Frise-se que inexiste, nos autos, qualquer evidência de que a empresa recorrida agiu de forma abusiva ou mesmo errada, o que torna válida e legítima a negativação do nome da parte contratante, ora recorrente. 6.
RECURSO: conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Custas na forma da lei.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanhou o voto da relatora, a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Impedido o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, aos 18 dias do mês de abril de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
27/04/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 11:04
Conhecido o recurso de ANTONIO FAUSTINO SOARES - CPF: *26.***.*26-20 (REQUERENTE) e não-provido
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25/04/2023 16:45
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2023 14:59
Juntada de petição
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30/03/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 08:30
Juntada de petição
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28/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2022 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 12:13
Recebidos os autos
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25/07/2022 12:13
Conclusos para decisão
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25/07/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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