TJMA - 0805298-15.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 11:45
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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30/10/2022 22:35
Decorrido prazo de OLGA MARIA PRAZERES em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:35
Decorrido prazo de OLGA MARIA PRAZERES em 19/09/2022 23:59.
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29/08/2022 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 13:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/08/2022 03:18
Publicado Sentença (expediente) em 25/08/2022.
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25/08/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0805298-15.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: BARTOLOMEU MARTINS e outros De Cujus: JAQUELINE BARROS SILVA MARTINS SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por BARTOLOMEU MARTINS e outros, qualificados nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de JAQUELINE BARROS SILVA MARTINS , falecida em 15/05/2021.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 60361759), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos.
Ofício oriundo do BANCO DO BRASIL (ID n° 67707016) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID n° 69067445), informando o saldo em nome da de cujus. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, no seus art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tla como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade dos requerentes e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária da falecida, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando BARTOLOMEU MARTINS, brasileiro, viúvo, portador da cédula de identidade RG 051687412014-0 SSP/MA, inscrito no CPF sob o nº *75.***.*23-20, THYCIANE EMILY SILVA MARTINS, brasileira, solteira, consultora de vendas , portador(a) da cédula de identidade RG 040240322010-0 SSP/MA, inscrito(a) no CPF sob o nº 6 0 6 . 4 9 9 . 4 8 3 - 5 1 , e GUILHERME SILVA MARTINS, brasileiro, solteiro, marceneiro, portador da cédula de identidade RG 051704842014-7 SSP/MA, inscrito no CPF sob o nº *13.***.*09-59, todos residentes e domiciliados na Travessa Brisa do Mar, nº 82, bairro Brisa do Mar, São Luís- MA, CEP: 65.068-128, a levantarem junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o valor de R$ 15.868,74 (quinze mil, oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos), não recebido em vida pela titular a Sra.
JAQUELINE BARROS SILVA MARTINS (CPF n. *22.***.*32-68), tudo com os devidos acréscimos legais e na seguinte proporção: - BARTOLOMEU MARTINS - 50%; - THYCIANE EMILY SILVA MARTINS - 25%; - GUILHERME SILVA MARTINS - 25% Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria. São Luís/MA, 22 de agosto de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
23/08/2022 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 21:49
Juntada de diligência
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23/08/2022 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 21:49
Juntada de diligência
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23/08/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 23:06
Julgado procedente o pedido
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12/08/2022 22:50
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 23:58
Juntada de petição
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03/08/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 16:25
Conclusos para despacho
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29/07/2022 16:25
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:19
Decorrido prazo de OLGA MARIA PRAZERES em 04/07/2022 23:59.
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04/07/2022 18:13
Juntada de petição
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01/07/2022 11:27
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n°0805298-15.2022.8.10.0001 Requerente: BARTOLOMEU MARTINS e outros DESPACHO Intime-se o requerente para cumprir na integralidade o despacho ID n° 60361759, ou seja, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias a declaração de certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão), bem como explicar a divergência existente entre as informações contidas na certidão de óbito da de cujus e da declaração constante nos autos informando que a mesma não deixou bens a inventariar.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 21 de junho de 2022. Juíza ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
22/06/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 16:01
Conclusos para julgamento
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16/06/2022 19:06
Juntada de petição
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14/06/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 08:48
Conclusos para decisão
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13/06/2022 08:47
Juntada de Certidão
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13/06/2022 08:38
Juntada de Ofício
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25/05/2022 11:58
Juntada de Ofício
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25/05/2022 11:55
Juntada de Ofício
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13/05/2022 08:52
Juntada de Ofício
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10/05/2022 15:50
Juntada de petição
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09/05/2022 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 21:09
Juntada de diligência
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28/04/2022 11:43
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 11:00
Conclusos para despacho
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22/04/2022 11:00
Juntada de Certidão
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14/03/2022 17:12
Decorrido prazo de OLGA MARIA PRAZERES em 08/03/2022 23:59.
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21/02/2022 01:15
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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