TJMA - 0807601-02.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/02/2025 08:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/01/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:55
Juntada de petição
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02/09/2024 11:24
Conclusos para decisão
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02/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
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07/02/2024 12:02
Juntada de Certidão
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10/11/2023 09:09
Juntada de petição
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10/11/2023 01:50
Decorrido prazo de GARDENIA DE JESUS PEREIRA SILVA DUTRA em 09/11/2023 23:59.
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10/08/2023 01:32
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807601-02.2022.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: GARDENIA DE JESUS PEREIRA SILVA DUTRA, PAULA PEREIRA PRADO, CARLA CRISTHINE SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA - MA7003-A RÉU: ESPÓLIO DE: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Considerando que em consulta ao AGRAVO nº 0813137-94.2022.8.10.0000 ainda não consta Acórdão/Trânsito, AGUARDE-SE conforme determinado no Despacho ID 78068970.
São Luís, 31 de julho de 2023.
KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
08/08/2023 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
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19/04/2023 06:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2023 23:59.
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14/04/2023 11:10
Juntada de termo
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24/01/2023 16:45
Juntada de petição
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16/11/2022 20:52
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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16/11/2022 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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01/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807601-02.2022.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: GARDENIA DE JESUS PEREIRA SILVA DUTRA, PAULA PEREIRA PRADO, CARLA CRISTHINE SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA - MA7003 RÉU: ESPÓLIO DE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Decisão: Vistos, etc.
Tendo em vista a interposição do Agravo de Instrumento pela parte executada de ID n° 70453332 determino o sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado do respectivo recurso.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 10 de outubro de 2022 Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
31/10/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 21:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813137-94.2022.8.10.0001
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07/10/2022 16:00
Conclusos para despacho
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25/07/2022 12:03
Decorrido prazo de GARDENIA DE JESUS PEREIRA SILVA DUTRA em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 20:51
Juntada de petição
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28/06/2022 06:46
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807601-02.2022.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: GARDENIA DE JESUS PEREIRA SILVA DUTRA, PAULA PEREIRA PRADO, CARLA CRISTHINE SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA - MA7003 RÉU: ESPÓLIO DE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Determino que a SEJUD retifique a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta pelos exequentes acima epigrafados, em face do Estado do Maranhão com base em sentença e Acórdãos de IDs nº 61134209 e 61134210, transitados em julgado (ID nº 61134213), que determinou a implantação do percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento) em suas remunerações e pagamento retroativo.
Intimado o Estado do Maranhão apresentou impugnação ao ID nº 63152534, alegando prejudicial de prescrição, perda superveniente de objeto em razão da incorporação mediante lei, título ilíquido, inexigibilidade e aplicação da Tese fixada no IRDR nº 22.965/2016.
Por se tratar de título executivo judicial acobertado pelo manto da coisa julgada entendo que não cabe mais discussão acerca do mérito do pedido, sendo inaplicável no presente caso a Tese fixada no IRDR nº 22.965/2016, bem como improcedentes são a alegações de inexigibilidade e ofensa ao art. 2º da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Rejeito a prejudicial de Prescrição vez que trata-se de relação jurídica de trato sucessivo que vinha reiteradamente sendo descumprida pelo Estado do Maranhão, sendo de conhecimento geral que o Tribunal de Justiça não estava procedendo a implantação de 6,1% dos seus servidores sob a alegação de que não havia disponibilidade orçamentária, portanto, não há que se falar em prescrição no presente caso.
Indefiro a alegação de título ilíquido vez que os próprios exequentes requereram que a liquidação fosse realizada pela Contadoria Judicial e, evidentemente, após o cálculos o Estado do Maranhão será intimado para apresentar nova impugnação, desta feita, contra os cálculos.
Quanto ao pedido de cumprimento de obrigação de fazer, entendo que o pedido perdeu o objeto ante a Promulgação da Lei Estadual nº 11.649, de 17 de janeiro de 2022, que alterou os vencimentos dos cargos efetivos e em comissão do Quadro do Poder Judiciário do Maranhão, ocasião que foram incorporados aos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Maranhão os percentuais decorrentes das ações judiciais em face da Lei Estadual nº 8.970, de 19 de maio de 2009, concedidas por meio de decisões judiciais ou administrativas (art. 1º), portanto, declaro cumprida a obrigação de fazer objeto da presente execução.
No tocante ao período anterior à promulgação da referida lei em que, em tese, o Estado do Maranhão foi omisso quanto ao cumprimento da obrigação, entendo que não deve incidir a multa (astreinte), vez que o Tribunal de Justiça justificou, em centenas de outros casos similares, que não havia possibilidade de cumprimento da obrigação em razão da falta de contrapartida orçamentária para tanto, portanto, restou justificado o não cumprimento da obrigação, não configurada a má-fé do Estado do Maranhão.
Por outro lado, não haverá prejuízo no tocante aos valores não recebidos no período do descumprimento da obrigação de fazer, vez que tais quantias serão executadas e recebidas a título de retroativo mediante RPV ou Precatório, como de fato foram requeridas no pedido de liquidação do retroativo da presente execução.
Portanto, analisados e decididos os mencionados pontos, dando continuidade ao cumprimento de sentença, determino que a Contadoria Judicial apure em liquidação de sentença os valores retroativos de cada exequente.
Após os cálculos, o Estado do Maranhão deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar, querendo, os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 14 de junho de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
20/06/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 09:38
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2022 21:02
Outras Decisões
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27/04/2022 09:53
Conclusos para decisão
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19/04/2022 20:40
Juntada de petição
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21/03/2022 17:02
Juntada de petição
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23/02/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 19:21
Conclusos para despacho
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16/02/2022 19:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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