TJMA - 0800621-06.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 19:08
Juntada de petição
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19/10/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 12:47
Juntada de termo
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18/10/2022 18:59
Juntada de petição
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05/10/2022 13:09
Juntada de Alvará
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05/10/2022 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2022 10:47
Processo Desarquivado
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04/10/2022 16:56
Juntada de petição
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28/09/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 13:29
Conclusos para despacho
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26/09/2022 20:30
Juntada de petição
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08/09/2022 11:39
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 11:37
Transitado em Julgado em 01/09/2022
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19/08/2022 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2022 11:15 Vara Única de Paulo Ramos.
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19/08/2022 11:46
Julgado procedente o pedido
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17/08/2022 22:45
Juntada de protocolo
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17/08/2022 20:58
Juntada de petição
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17/08/2022 14:54
Juntada de contestação
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27/06/2022 06:10
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800621-06.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:ELIENE MONTEIRO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação judicial afeta ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, na qual foi requerida, antecipadamente, a interrupção dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de tarifas, pois indevidos, já que esta a utiliza apenas para receber e sacar seu benefício.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, insta ponderar que, de plano, não vejo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, já que os documentos acostados aos autos não trazem a segurança necessária para a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a nesse momento, ressalvada a possibilidade de posterior análise. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18/08/2022, às 11:15 horas, na sala de audiências deste Fórum. Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061600260484000000064879252 inicial cartao Petição 22061600260490300000064879253 documentos pessoais Documento Diverso 22061600260510000000064879254 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações (ilicitude de cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS, e/ou, através de conta de depósito com pacote essencial) e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se. Paulo Ramos/MA, data do sistema. [assinado eletronicamente] Juiz de Direito -
17/06/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 13:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/08/2022 11:15 Vara Única de Paulo Ramos.
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17/06/2022 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2022 00:26
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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