TJMA - 0811537-38.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 10:20
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 10:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/08/2022 04:01
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 01/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:27
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO 1 VARA DE ENTORPECENTES COMARCA DE SÃO LUÍS - MA em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:25
Decorrido prazo de DANIEL IRINEU DOS SANTOS BORGES em 26/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:09
Publicado Acórdão (expediente) em 21/07/2022.
-
21/07/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0811537-38.2022.8.10.0000 Paciente: DANIEL IRINEU DOS SANTOS BORGES Impetrante: REGINALDO SILVA SOARES (OAB/MA nº 14.968) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NULIDADE DO FLAGRANTE.
ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO SEGREGATÓRIO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEV NCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.
O crime de tráfico ilícito de drogas é de caráter permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, de sorte que não há nulidade por violação de garantia fundamental quando policiais adentram o domicílio do acusado, sem sua autorização ou ordem judicial, diante da fundada suspeita de ocorrência do delito.
II.
Inviável a revogação da prisão preventiva, por suposta ausência de fundamentação, no caso em que decreto segregatório se encontra lastreado em particularidades dos autos e devidamente assentado no art. 312 do Código de Processo Penal.
III.
O relato de predicados favoráveis, tais como residência fixa, profissão definida e filhos menores, por si só, não tem o condão de desconstituir a custódia antecipada, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão.
Precedentes.
IV.
Exposta de forma idônea a necessidade do encarceramento, incabível a sua substituição por providências menos gravosas, por serem insuficientes para acautelar a ordem pública.
V.
Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus Criminal nº 0811537-38.2022.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal denegou a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro (Revisora) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite. São Luís/MA, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado em favor de Daniel Irineu dos Santos Borges, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, nos autos de nº 0818225-13.2022.8.10.0001.
Alegou o impetrante que, em 06/04/2022, o paciente fora preso em flagrante, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), custódia homologada e posteriormente convertida em preventiva, sob o fundamento genérico de garantia da ordem pública.
Afirmou que o acusado encontra-se submetido a constrangimento ilegal, haja vista que, ao ordenar a segregação cautelar, o impetrado endossou ilicitude cometida pela polícia, a saber, a violação de domicílio sem mandado judicial e desprovida de certeza da existência de droga ou da prática de traficância no local.
Acrescentou, ainda, que o decreto prisional contém fundamentação insuficiente, porquanto lastreado em meras presunções sobre possíveis atitudes do denunciado e em provas obtidas por meio ilícito, desprezando, outrossim, que o mesmo ostenta circunstâncias pessoais favoráveis, tais como residência fixa, profissão definida e filhos menores.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para relaxamento ou revogação do ergástulo preventivo do indiciado, aplicando-se medidas cautelares diversas, acaso necessárias, com posterior confirmação no julgamento meritório.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 17676476 a 17676488.
Indeferido o pedido liminar na decisão de ID 17717879.
Instado a se manifestar, o impetrado forneceu as informações lançadas no ID 18023054.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins opinou pelo conhecimento e denegação do writ (ID 18394622). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço da impetração, passando à análise do mérito.
Consoante relatado, o impetrante sustentou, em síntese, a ilicitude das provas obtidas mediante violação de seu domicílio, assim como a insuficiência de fundamentação do decreto segregatório, o qual, além de comportar apenas argumentos genéricos, desconsiderou os predicativos favoráveis do acusado.
Como cediço, o art. 5º, XI, da Constituição Federal consagra o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, assentando que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
A cláusula constitucional da inviolabilidade do domicílio funciona como um mecanismo de proteção do espaço de intimidade indevassável reservado ao indivíduo, evitando incursões arbitrárias ou feitas à margem da lei em sua morada.
Por conseguinte, para que o ingresso na residência de outrem seja considerado válido, é necessária a demonstração de que a entrada tenha sido autorizada sem coação, ou, caso contrário, que o contexto fático prévio revele a existência de elementos concretos sobre a ocorrência de uma infração penal no domicílio, o que a jurisprudência convencionou denominar de fundadas razões ou justa causa, as quais autorizam, excepcionalmente, a mitigação da proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar.
Nesse ponto em particular, imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida, assentou que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.
No caso concreto, infere-se do auto de prisão em flagrante que, após denúncia que noticiava a prática de tráfico de drogas em imóvel localizado nesta Capital, uma equipe policial empreendeu diligência até o local a fim de averiguar os fatos, constando que, realizada campana, observou-se ali grande movimentação de usuários de drogas.
Depreende-se, ainda, que os agentes de segurança abordaram 03 (três) indivíduos que estavam esperando para adquirir entorpecentes, momento em que o paciente entrou e trancou a porta da quitinete, deixando cair 04 (quatro) invólucros de maconha.
Diante de tais circunstâncias, os investigadores solicitaram acesso à residência, contudo, não foram atendidos, o que deu ensejo ao arrombamento para concretização do flagrante, de sorte que, em revista aos cômodos, encontraram substância conhecida por “crack”, além de maconha e dinheiro trocado (ID 17676485 - Págs. 41-45).
Assim, em tese, a incursão na moradia indicada teria sido motivada por denúncia anterior, pela campana prévia realizada por policiais e também pela conduta do autuado, que, ao perceber a abordagem de elementos, trancou-se em sua casa e se livrou de determinada quantidade de droga, inexistindo contornos de prisão ilegal.
A propósito, em situação semelhante à dos presentes autos, o e.
Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar corroborando o entendimento acima exposto, conforme se vê do julgado adiante transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NULIDADE DAS PROVAS NÃO VERIFICADA. 1.
Consoante o julgamento do RE 603.616/RO, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. 2.
Desde que haja prévia verificação da credibilidade da denúncia anônima em apurações preliminares, poderá aquela servir de base válida à investigação e à persecução criminal.
Precedentes. 3.
No caso, segundo o acórdão impetrado, "diante da denúncia anônima, os policiais civis realizaram campana no local, confirmando o teor das informações recebidas, ensejando o ingresso na moradia", de forma que não há falar em nulidade das provas decorrentes das buscas realizadas. 4.
Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no HC: 681665 PR 2021/0228381-7, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022)(grifou-se) Nesse cenário, não demonstrada cabalmente a invasão domiciliar ilícita, não há que se falar em nulidade das provas obtidas, tampouco em relaxamento do ergástulo preventivo.
De outro norte, em relação aos fundamentos da custódia antecipada, ressalte-se que, de acordo com reiteradas decisões da Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas acaso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção (STJ - AgRg no HC: 679414 PR 2021/0215626-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021).
Na espécie, verifica-se que a segregação do acusado está justificada, de forma idônea, em particularidades dos autos, tendo a magistrada que presidiu a audiência de custódia entendido pela necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva como forma de garantia da ordem pública.
A MM.
Juíza pontuou a presença do fumus comissi delict, consistente na existência de indícios de autoria e no juízo de certeza acerca da materialidade, consubstanciado pelos depoimentos dos condutores, auto de apresentação e apreensão, bem como laudo de exame de constatação que conclui por substâncias entorpecentes diversas, maconha e crack.
Mencionou, outrossim, o periculum libertatis, aferido dos registros criminais desabonadores que o autuado ostenta, inclusive com condenação transitada em julgado, por crime de mesma natureza, ainda em cumprimento de pena, a denotar reiteração de prática delitiva (ID 17676485 – Págs. 94-97).
Por seu turno, ao indeferir pleito de revogação da prisão formulado pelo paciente, o impetrado apontou que permanecem íntegros os motivos que ensejaram a medida extrema, reforçando restar comprovado o risco à ordem pública na espécie, tanto pela apreensão de drogas quanto pela reiteração criminosa, haja vista que o denunciado estava cumprindo pena e, tão logo restabeleceu sua liberdade de locomoção, voltou a delinquir (ID 17676483 - Págs. 02-04).
Desse modo, ao contrário do que sustenta o impetrante, a fundamentação expendida no Juízo a quo não se resume à presunções, eis que lastreado em dados concretos e devidamente assentado no art. 312 do Código de Processo Penal.
Por fim, saliente-se que, segundo entendimento jurisprudencial pacífico, eventual relato de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, profissão definida e filhos menores, por si só, não possui o condão de desconstituir a custódia antecipada, tampouco autorizar a aplicação de medidas cautelares diversas, se existem elementos nos autos que respaldam a constrição da liberdade, como ilustra o aresto a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
CIRCUNST NCIAS DO DELITO.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEV NCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 4.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no HC: 673939 SP 2021/0185342-6, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 21/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2021)(grifei) Destarte, a prisão preventiva, a despeito de sua natureza de extrema ratio, mostra-se pertinente, tendo em vista que, além da presença de motivação idônea a justificar o ergástulo, a aplicação de providências menos gravosas não se mostraria adequada para resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, embora conheça do presente habeas corpus, DENEGO a ordem impetrada. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
19/07/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 08:31
Denegado o Habeas Corpus a DANIEL IRINEU DOS SANTOS BORGES - CPF: *45.***.*11-13 (PACIENTE) e JUIZ DE DIREITO 1 VARA DE ENTORPECENTES COMARCA DE SÃO LUÍS - MA (IMPETRADO)
-
18/07/2022 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2022 09:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/07/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 09:30
Pedido de inclusão em pauta
-
07/07/2022 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/07/2022 09:18
Juntada de parecer do ministério público
-
23/06/2022 01:42
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2022.
-
23/06/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 09:59
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
22/06/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS Nº 0811537-38.2022.8.10.0000 PACIENTE: DANIEL IRINEU DOS SANTOS BORGES IMPETRANTE: REGINALDO SILVA SOARES (OAB/MA nº 14.968) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao disposto no art. 420 do RITJMA, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias.
Após, retornem conclusos os autos à relatoria.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
21/06/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 16:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 16:14
Juntada de malote digital
-
18/06/2022 03:10
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO 1 VARA DE ENTORPECENTES COMARCA DE SÃO LUÍS - MA em 17/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 01:52
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 14:44
Juntada de malote digital
-
10/06/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 08:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000411-18.2010.8.10.0138
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Creomar de Mesquita Costa
Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2010 00:00
Processo nº 0802816-97.2019.8.10.0131
Rita Almeida Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2019 13:36
Processo nº 0800029-90.2017.8.10.0026
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Aldo Gomes Cardoso
Advogado: Edney Martins Guilherme
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2017 13:55
Processo nº 0833589-98.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2023 19:31
Processo nº 0833589-98.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2017 09:02