TJMA - 0801009-10.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
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14/12/2024 16:21
Conclusos para decisão
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14/12/2024 16:21
Juntada de termo
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14/12/2024 16:19
Juntada de termo
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03/05/2023 10:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0819725-80.2023.8.10.0001
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26/04/2023 04:03
Decorrido prazo de UNICHEM FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA. em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 17:36
Conclusos para despacho
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17/04/2023 17:36
Juntada de Certidão
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15/04/2023 01:38
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/04/2023 16:07
Juntada de protocolo
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17/03/2023 09:41
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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06/03/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 10:17
Conclusos para decisão
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23/02/2023 10:17
Juntada de Certidão
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26/01/2023 16:28
Juntada de termo
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02/09/2022 08:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/08/2022 08:34
Conclusos para decisão
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24/08/2022 08:34
Juntada de termo
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24/08/2022 08:33
Juntada de Certidão
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22/08/2022 19:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/08/2022 23:59.
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22/08/2022 16:20
Juntada de petição
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26/07/2022 19:46
Decorrido prazo de UNICHEM FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA. em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 17:58
Decorrido prazo de UNICHEM FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA. em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 21:47
Juntada de petição
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01/07/2022 11:59
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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01/07/2022 11:56
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N: 0801009-10.2020.8.10.0001 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXCIPIENTE: UNICHEM FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA.
EXCEPTO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Vistos etc.
UNICHEM FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA. qualificada e representada, opôs a presente exceção de pré-executividade, em face da execução que lhe move o ESTADO DO MARANHÃO.
Informa que as empresas destinatárias recolheram ao Estado do Maranhão o tributo cobrado nesta execução.
Afirma, assim, que "a exigibilidade do crédito tributário está extinta em face do pagamento realizado pelos destinatários que providenciaram o cálculo e o recolhimento do ICMS-ST diretamente no Estado do Maranhão".
Pede, ao final, a extinção da execução.
Na impugnação tempestivamente apresentada, o ente público aduz a presunção de certeza e liquidez do título executivo, diz ainda que a juntada de simples declarações fornecidas pelas empresas destinatárias não são suficientes para atestar que a dívida foi paga.
Conclusos os autos passo à decisão do incidente.
Pois bem.
A respeito da exceção de pré-executividade, cite-se a lição de Leonardo Munareto Bajerski, em Execução Fiscal Aplicada, 3ª ed. 2014, p. 662-663: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução.
Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento.
Inicialmente, convencionou-se que as matérias objetos desta comunicação seriam apenas aquelas que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. [...] Contudo, o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício. Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação da dilação probatória. No caso em análise, verifico que a CDA cobrada se fundamenta em dívida cujo fundamento legal é a "FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NO TODO OU EM PARTE, NA CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS RELATIVAS À VENDA DE PRODUTOS".
A parte excipiente, no entanto, ao juntar documentação na qual sustenta que o débito foi pago, deixou de trazer provas suficientes para atestar que a quantia exigida foi quitada.
Verifico, pois, que os documentos juntados pela parte excipiente não são suficientes para o esclarecimento da questão na via eleita.
Não consta documentação suficiente, como comprovantes de quitação da dívida aqui cobrada, por exemplo, o que impele produzir provas para solucionar a questão.
Cumpre notar nesse ponto, que as Certidões de Dívida Ativa têm presunção de certeza e liquidez e somente através de provas robustas é possível afastar tal presunção, o que não ocorreu nesta exceção.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, pela inexistência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória.
Por fim, antes de deliberar acerca do prosseguimento da ação e tendo em vista o largo tempo decorrido, resolvo por determinar a intimação do ente público para informar, no prazo de trinta dias: a) se o débito já foi quitado na esfera administrativa ou se permanece a situação de inadimplência; b) se as custas e os honorários foram devidamente pagos.
Na oportunidade, deverá o exequente requerer as medidas que entender cabíveis ao deslinde da demanda, atualizando, se for o caso, o débito em questão.
Não havendo manifestação, providencie-se a suspensão/arquivamento do processo, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
22/06/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 11:52
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 08:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/06/2020 13:40
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2020 10:11
Conclusos para decisão
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14/05/2020 17:31
Juntada de petição
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16/03/2020 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 18:07
Juntada de petição
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13/02/2020 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2020 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 14:35
Conclusos para despacho
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14/01/2020 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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