TJMA - 0800907-06.2019.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 17:28
Arquivado Definitivamente
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08/03/2021 17:26
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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06/03/2021 02:13
Decorrido prazo de DAVID ROBERTH DINIZ BORGES em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 02:13
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 01:49
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 05/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 19/02/2021.
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19/02/2021 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 19/02/2021.
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19/02/2021 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800907-06.2019.8.10.0071 [Abatimento proporcional do preço ] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA IDEME DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALUANNY FIGUEIREDO PENHA, DAVID ROBERTH DINIZ BORGES REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do que preconiza a Lei 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória c/c pedido liminar de suspensão dos descontos interposta sob o fundamento de que a parte autora teria sofrido descontos em seu benefício, em razão de suposta contratação de seguro junto ao requerido, apesar de não ter celebrado contrato com a referida instituição.
Nesse contexto, deferida a antecipação da tutela para suspender de imediato os descontos, e determinada a aplicação do CDC quanto à inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, a demandada trouxe aos autos as cartas propostas assinadas pela autora, as quais foram base para a cobrança.
Instados a se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir, apenas a demandada o fez, reiterando os termos da contestação, enquanto demandante manteve-se inerte. Pois bem.
Ab initio, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, em que a requerida alega que a responsabilidade é exclusiva da corretora de seguro que encaminhou a proposta assinada pela cliente, entendo que, por se tratar de demanda regida pelo Código de Defesa do Consumidor, há de se aplicar a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos, prevista no art. 18, caput, tendo em vista haver uma cadeia de empresas beneficiadas na relação contra o consumidor vulnerável.
Nesse sentido, precedente do TJ/MA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SEGURO DE PENHOR RURAL.
INCÊNDIO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ASTREINTES PARA FINS DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
NULIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO NA SUA INTEGRALIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS APELANTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO. 1º APELO IMPROVIDO E 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Deve ser anulado o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, porque ausente de fundamentação e descabida a imposição de astreintes para fins de obrigação de pagar. 2) O contrato de seguro firmado entre as partes rege-se pelo CDC, pois envolve típica relação de consumo, sobre ele incidindo o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 3) Oforo do domicílio do consumidor é o competente para a discussão judicial das questões a ele vinculadas. 4) Comprovado o sinistro deve a seguradora pagar o prêmio, referente aos danos materiais sofridos até o limite da apólice, sendo lícito o desconto da franquia assumida pelo segurado. 5) A corretora de seguros, ao atuar como intermediária, responde solidariamente com a seguradora por danos causados ao segurado em decorrência do descumprimento contratual, por fazer parte da cadeia de fornecedores. 6) Asituação vivenciada pela Apelada ultrapassou os meros dissabores cotidianos, relativos asrelações contratuais, devendo ser mantida a indenização arbitrada em quantumrazoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto. 7) Honorários advocatícios reduzidos para o mínimo legal, tendo em vista o pouco tempo de tramitação do processo e que a causa não apresentada elevado grau de dificuldade. 8) 1º Apelo improvido e 2º Apelo parcialmente provido. (ApCiv 0439072017, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/12/2017 , DJe 13/12/2017) Portanto, ao consumidor deve ser facilitado o acesso à justiça, podendo indicar no polo passivo um ou todos os envolvidos na cadeia de fornecimento de produtos, sem embargo da possibilidade de direito regresso, em demanda própria, pelo fornecedor que se entender prejudicado.
Desse modo, deixo de acolher a preliminar.
Quanto ao mérito, as instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que não se verifica nos autos.
Na espécie em apreço, a demandada juntou aos autos as correspondentes propostas de adesão (ID 34446250 e 34446251) assinadas pela demandante, a qual não impugnou e não infirmou a assinatura lá contida.
Ademais, o documento não apresenta traços de falsificação, estando as assinaturas coincidentes com as constantes dos documentos pessoais da autora (ID 24304661) e da sua procuração (ID 24304657).
Desse modo, entende-se que o requerido logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo do direito da autora, atinente à solicitação realizada pessoalmente pela autora para aderir ao seguro.
Portanto, considerando que para fins de configuração do dever de indenizar é necessária a conduta ilícita (art. 927 e art. 186, CC) e tendo a parte ré logrado êxito em comprovar ter agido dentro dos limites contratuais, não há falar, para o caso, em ocorrência de danos morais ou materiais.
Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar concedida nos autos.
Custas e honorários incabíveis, diante do rito adotado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 13 de fevereiro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19100808511173400000022994869 procuração de maria ideme da silva Documento Diverso 19100808511184300000022994874 com de residencia de Maria ideme Documento Diverso 19100808511190800000022994875 CPF DE MARIA IDEME DA SILVA Documento Diverso 19100808511194700000022994878 extrato de maria ideme da silva Documento Diverso 19100808511198600000022994881 Decisão Decisão 19101311154291200000023167278 Despacho Despacho 20050811590678000000028943640 Citação Citação 20050811590678000000028943640 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 20051117464641900000029005786 0800907-06.2019 Documento Diverso 20051117464646400000029005787 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 20063021014361300000030622541 0800907-06.2019 Aviso de Recebimento 20063021014383200000030622948 Certidão Certidão 20063021101262200000030622954 Despacho Despacho 20070214390913000000030687256 Intimação Intimação 20070214390913000000030687256 Petição Petição 20070312150773100000030735157 Despacho Despacho 20071321585958900000031040580 Citação Citação 20071321585958900000031040580 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 20072015594870800000031308359 proc.0800907-06.2019 maria Documento Diverso 20072015594890600000031308368 Contestação Contestação 20081421235764600000032289100 1Contestacao Petição 20081421235772600000032289102 2AtoseProcuracaoPrevisul Procuração 20081421235778500000032289103 3CertificadodeSeguro Documento Diverso 20081421235787000000032289104 4CertificadodeSeguro Documento Diverso 20081421235791500000032289105 5CartaoProposta Documento Diverso 20081421235795900000032289106 6CartaoProposta Documento Diverso 20081421235803500000032289107 7DemonstrativodePremios Documento Diverso 20081421235811400000032289108 8DemonstrativodePremios Documento Diverso 20081421235816500000032289109 9EndossodeCancelamento Documento Diverso 20081421235822900000032289110 10EndossodeCancelamento Documento Diverso 20081421235827900000032289111 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 20100816074620900000034303941 AR RECEBIDO, DESPACHO PROCESSO N 0800907-06.2019 Documento Diverso 20100816074626900000034304596 Intimação Intimação 20071321585958900000031040580 Intimação Intimação 20071321585958900000031040580 Intimação Intimação 20071321585958900000031040580 Decisão Decisão 20102715125698300000034968370 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 20102715125698300000034968370 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 20102715125698300000034968370 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 20102715125698300000034968370 Petição Petição 20110915404311400000035392930 1.
Manifestação Petição 20110915404318500000035392935 ENDEREÇOS: MARIA IDEME DA SILVA Rua Nova, S/N, Piquizeiro, Bacuri, BACURI - MA - CEP: 65270-000 COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Rua Marquês de Itu, 61, - lado ímpar, R Marq Itu, 61 An 4, Vila Buarque, SãO PAULO - SP - CEP: 01223-001 -
17/02/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2021 15:52
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2020 10:56
Conclusos para despacho
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11/11/2020 02:46
Decorrido prazo de DAVID ROBERTH DINIZ BORGES em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 02:46
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 10/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 15:40
Juntada de petição
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03/11/2020 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2020.
-
03/11/2020 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2020.
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03/11/2020 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2020.
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30/10/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2020 15:05
Conclusos para despacho
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24/10/2020 10:28
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 21/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 10:28
Decorrido prazo de DAVID ROBERTH DINIZ BORGES em 21/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 10:28
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 21/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 00:10
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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14/10/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 00:10
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
14/10/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 00:10
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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14/10/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 16:07
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2020 21:23
Juntada de contestação
-
20/07/2020 15:59
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2020 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2020 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2020 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2020 20:18
Conclusos para despacho
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11/07/2020 02:38
Decorrido prazo de MARIA IDEME DA SILVA em 10/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 12:15
Juntada de petição
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03/07/2020 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 21:10
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 21:10
Juntada de Certidão
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30/06/2020 21:01
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2020 17:46
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2020 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2020 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 21:13
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/10/2019 08:51
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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