TJMA - 0800728-66.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 11:38
Transitado em Julgado em 27/02/2023
-
04/04/2023 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2023 09:16
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 09:16
Juntada de termo
-
30/03/2023 13:44
Juntada de termo
-
30/03/2023 13:43
Juntada de termo
-
28/03/2023 12:47
Juntada de termo
-
17/03/2023 15:00
Juntada de petição
-
15/03/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:40
Juntada de termo
-
10/03/2023 11:40
Juntada de petição
-
09/03/2023 00:43
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
09/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
09/03/2023 00:43
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
09/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJEC 0800728-66.2021.8.10.0018 EMBARGANTE: CONECTEC NET LTDA - ME EMBARGADO(A): FORTEL FORTALEZA TELECOMUNICACOES LTDA - EPP SENTENÇA Fora interposto Embargos de Declaração em face de decisão proferida por este Juízo, alegando omissão, posto que não foi solicitado o cancelamento do débito de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista que este valor foi quitado pelo embargante, conforme reconhecido na sentença.
Foram pleiteados o conhecimento e acolhimento do pedido.
A Embargada não se manifestou, vindo os autos conclusos para decisão de mérito. É o breve relatório.
DECIDO Razão assiste a parte Embargante, senão vejamos: Analisando a decisão embargada, considerando as alegações da parte embargante, constata-se a citada omissão em relação a solicitação de cancelamento do débito de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista que este valor foi quitado pelo embargante.
Conforme o art. 494 do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.” Por isso, o erro material é aquele perceptível e sem maior exame, acarretando um desacordo entre a vontade do juiz e a que fora expressa na sentença.
Tais erros são passíveis de acontecer porque muitas vezes as decisões e sentenças são longas e complexas, o que é humanamente possível que o juiz erre.
O intuito da previsão é justamente reconhecer que pequenos erros podem acontecer e que podem ser devidamente sanados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, emprestando efeito modificativo, para alterar a sentença embargada (ID 75861315 ), nos termos da fundamentação acima, devendo constar na parte DISPOSITIVO, o texto abaixo: “Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o banco requerido, FORTEL FORTALEZA TELECOMUNICACOES LTDA – EPP, a cancelar do débito de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista que este valor foi quitado pela parte requerente.
Condeno ainda a parte requerida a efetuar o pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar do evento danoso, calculada com base no INPC.
Confirmo a tutela antecipada outrora deferida.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento.
Após arquive-se.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.” Intimem-se as partes da presente decisão.
P.R.I.
São Luís, Data do Sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
07/02/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 09:18
Julgado procedente o pedido
-
08/12/2022 04:31
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 30/09/2022 23:59.
-
07/12/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 13:58
Juntada de termo
-
05/12/2022 14:02
Decorrido prazo de GABRIELLY DE MELO PATRICIO LESSA em 30/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 11:55
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
22/09/2022 11:54
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 11:44
Juntada de embargos de declaração
-
15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800728-66.2021.8.10.0018 Autor: CONECTEC NET LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A Réu: FORTEL FORTALEZA TELECOMUNICACOES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: GABRIELLY DE MELO PATRICIO LESSA - CE28618 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
O requerente alega que em maio de 2019 celebrou contrato de prestação de serviço com a empresa requerida para aquisição do referido link, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais)por um período inicial de 12 meses Ocorre que desde o primeiro mês, após o repasse do sinal, sofreu constantes falhas na prestação de serviço, o que gerou inúmeras reclamações por parte dos seus clientes.
Sendo assim após ter realizado a quitação do terceiro e último mês do contrato e solicitado o cancelamento por falha na prestação de serviço, a Requerida cobrou de forma indevida o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)referente ao serviço proporcional de período supostamente usufruído pela Requerente.
Não bastasse o valor cobrado indevidamente, a Requerida ainda inseriu o nome da empresa Requerente nos cadastros de negativados .
Sendo requer que a indenização pelos danos morais.
A empresa requerida refuta as pretensões autorais, por entender que não praticou conduta apta a fundamentar a pretensão indenizatória, pois possuía 02 (dois) contratos ativos com esta Requerida, ambos celebrados em 29/05/2019, sendo o primeiro, referente ao serviço de SVA, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais e o segundo, referente ao serviço de SCM, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais.
Ocorre que a parte requerente efetuou o pagamento de apenas uma das faturas, qual seja, a do serviço de SVA, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), deixando de pagar a fatura, referente ao serviço de SCM, sendo devido portanto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), do serviço de SCM prestado ao autor.
Sendo assim a parte requerida não cometeu nenhum ato ilícito pois agiu no exercício regular de direito, requer assim a improcedência do pedido.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal. Compulsando os autos, observa-se que o requerente logrou êxito em demostrar que efetuou o pagamento referente ao boleto no valor de R$3.000,00 (três mil reais) referente ao contrato nº 0000000000003569, todavia mesmo informando tal situação o seu nome foi incluso indevidamente nos órgão de Restrição de Crédito SPC/SERASA, em 01/02/2021, e somente em 13/09/21 foi excluído do SPC/SERASA, conforme se verifica nos documentos anexados (ID 72315036).
Dessa maneira, não houve somente um mero aborrecimento, pois a empresa requerente trabalha no segmento de internet, ofertando links para consumidores finais, portanto, é inegável a relação de causa e efeito entre a prática ilícita e os danos sofridos pela parte requerente pois teve seu nome incluso no SERASA/SPC indevidamente.
Nesse caso verifica-se a situação ensejadora à compensação por danos morais, não estando em questão a prova do prejuízo e, sim, a violação de um direito constitucional.
Sabe-se que o dano moral não pode ser monetariamente mensurado, entretanto, para aferição de um valor econômico, adota-se como parâmetro o princípio da razoabilidade e tendo como foco o contexto da vida social da autora e a repercussão que o constrangimento lhe causou, além do mais, reverte-se também de um critério punitivo de modo a desestimular a parte requerida de desrespeitar a dignidade da pessoa.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o banco requerido, FORTEL FORTALEZA TELECOMUNICACOES LTDA – EPP, a efetuar o pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros legais de1% ao mês, contados da citação.
Confirmo a tutela antecipada outrora deferida.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Realizado pagamento expeça-se alvará para parte autora, independentemente de qualquer outra deliberação.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 12º JECRC, nos termos da Portaria-CGJ 37672022. -
14/09/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 17:05
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2022 09:14
Juntada de termo
-
26/07/2022 15:42
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 15:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2022 15:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/07/2022 14:03
Juntada de petição
-
26/07/2022 09:15
Juntada de petição
-
21/07/2022 20:34
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:33
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 28/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 05:08
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
25/06/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
24/06/2022 16:00
Juntada de termo
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0800728-66.2021.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CONECTEC NET LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A DEMANDADO(A): FORTEL FORTALEZA TELECOMUNICACOES LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO N° 22/2018 da CGJ/MA – INTIMAÇÃO PARTE AUTORA: AUDIÊNCIA De ordem do Dr.
Luís Pessoa Costa, Juiz de Direito titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica devidamente intimado(a) sobre o reagendamento da audiência designada nos autos, tendo em vista decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão que suspendeu expediente, resolvendo decretar ponto facultativo no dia 16 de junho de 2022, Dia de Corpus Christi, no TJMA, Corregedoria-Geral da Justiça e fóruns da capital e do interior.
Desta forma, fica a presente parte intimado(a) para a Audiência virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, determinada para o dia 26/07/2022 às 15:30, devendo ser realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 6º da PORTARIA-GP-2152022: "Fica autorizada a realização de audiências em geral na forma presencial, observando-se as medidas sanitárias indicadas pelos órgãos técnicos, sempre que não puderem ocorrer na modalidade virtual". Para acesso ao sistema de videoconferência, segue abaixo o link de acesso à sala de videoconferência e demais dados necessários, referente à audiência designada nos autos: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando preferencialmente o navegador Google Chrome. 2. Acessar o link a partir de cinco minutos antes do horário marcado para a audiência, devendo esperar pela liberação de acesso à sala da audiência virtual pelo(a) servidor(a); 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas.
OBS: Em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão.
OBS: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95. SÃO LUÍS/MA,15 de junho de 2022 Mailson Matos Servidor judiciário -
17/06/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2022 11:37
Juntada de petição
-
15/06/2022 18:45
Juntada de termo
-
15/06/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 15:47
Juntada de termo
-
15/06/2022 15:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/07/2022 15:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/06/2022 15:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/06/2022 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/12/2021 10:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/12/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 11:05
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 12:01
Juntada de petição
-
09/09/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 19:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2021 16:52
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 15:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/06/2022 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/07/2021 15:28
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812995-38.2020.8.10.0040
Lusmar Jose da Conceicao
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2020 17:29
Processo nº 0823642-44.2022.8.10.0001
Walter Sales Pires Filho
Davi Galhardo Oliveira Filho
Advogado: Kathrine de Sousa Farias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2022 11:19
Processo nº 0803702-24.2022.8.10.0024
Rosalina Maria de Oliveira Sousa
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2022 19:29
Processo nº 0800430-17.2022.8.10.0058
Jilgerson Aguiar Barros
Francisca de Azevedo Bezerra
Advogado: Kate Guerreiro Teixeira Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2022 10:34
Processo nº 0800430-17.2022.8.10.0058
Jilgerson Aguiar Barros
Raimunda Costa Fernandes
Advogado: Kate Guerreiro Teixeira Melo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2025 15:02