TJMA - 0800726-93.2022.8.10.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 11:04
Baixa Definitiva
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26/08/2024 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/08/2024 11:03
Juntada de termo
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26/08/2024 10:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/08/2024 00:04
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DO AMARAL em 23/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 15:32
Anulada a(o) sentença/acórdão
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23/07/2024 07:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 21:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:23
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:06
Baixa Definitiva
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10/10/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2023 15:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/09/2023 04:10
Recebidos os autos
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27/09/2023 04:10
Conclusos para decisão
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27/09/2023 04:10
Distribuído por sorteio
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26/04/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0800726-93.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: FRANCISCO CALDAS FONSECA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO BRITO DO AMARAL (OAB 4002-PI) Requeridos: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: Isso posto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTES os pedidos de declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito, para: a) Declarar a nulidade do negócio jurídico questionado no processo, bem como inexigíveis os débitos dele decorrentes. b) condenar o promovido a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referentes aos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ; c) Condenar o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como na 3ª Tese do julgamento do IRDR Nº 53983/2016, assim como o dobro das prestações que foram ou ainda serão deduzidas no decorrer do processo em relação ao mesmo contrato (art. 323, CPC), observado o prazo prescricional quinquenal a contar do pagamento/desconto indevido de cada parcela (STJ; AgInt-REsp 1.799.042; Proc. 2019/0056658-1; MS; Quarta Turma; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; Julg. 19/09/2019), dependendo a apuração do valor, para fins de cumprimento de sentença, apenas de cálculo aritmético, conforme § 2º do art. 509, CPC, tudo corrigido monetariamente a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês pelo INPC/IBGE a partir da citação.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, caso NÃO haja cumprimento voluntário da sentença e NÃO havendo pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo de 15 dias do trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, autorizo desde já a expedição do ALVARÁ com intimação da parte vencedora para seu recebimento no prazo de 5 (cinco) dias.
Recebendo o alvará e confirmando a parte autora ser devido o valor depositado pelo réu ou decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem protesto do autor, arquivem-se.
Tutóia/MA, data do sistema.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 25 de abril de 2023 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/06/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0800726-93.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCISCO CALDAS FONSECA Requerido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO FRANCISCO CALDAS FONSECA, devidamente qualificado (a) nos autos, vem perante este juízo propor Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado nos autos, objetivando a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário das parcelas contratuais referentes a um suposto empréstimo que teria realizado junto à requerida.
Alega a parte autora que recebe mensalmente um benefício previdenciário junto ao INSS e que ao sacar o referido benefício, foi surpreendido com a incidência de descontos em sua conta referente a um contrato de empréstimo nº 0160362211900871300, no valor de R$ 748,00 (setecentos e quarenta e oito reais), dividido em parcelas mensais de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), com data de inclusão em 10/11/2016, junto ao banco requerido.
Aduz, ainda, que não realizou a referida operação e não recebeu nenhuma quantia do banco demandado.
Requer com isso, liminarmente, que o banco requerido suspenda os descontos da referida operação de crédito.
Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, nos termos da Lei n. 1.050/1950 e em consonância com o artigo 98, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, ainda que se reconheça o considerável impacto do valor da parcela do controvertido negócio na importância total do benefício previdenciário pago a parte autora, tem-se que os documentos acostados à petição inicial demonstram apenas a ocorrência dos descontos, não restando evidenciado, neste juízo provisório, a probabilidade do direito, notadamente porque a suspensão da cobrança estaria a exigir a instauração do devido processo legal e, consequentemente, o desenvolvimento da instrução processual.
Ademais, o pedido autoral guarda estreita relação com o mérito, devendo a análise ser realizada após a instauração do contraditório.
Além disso, o periculum in mora não está evidenciado nos autos, tendo em vista que a parte autora se insurge contra desconto em seu benefício previdenciário, no entanto, como narra a própria inicial, a cobrança das parcelas que considera indevidas se iniciou em NOVEMBRO de 2016, fato este que vem de encontro a qualquer alegação de urgência.
Logo, não é razoável que a parte autora tenha ficado inerte todo esse período, vindo a ajuizar a presente demanda somente em FEVEREIRO de 2022, razão pela qual não se vislumbra urgência no caso que torne imperiosa a sua concessão liminar, para suspender os descontos, sem garantia prévia do constitucional direito ao contraditório.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do Novel Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória de urgência.
Não obstante, a decisão poderá ser revista caso sobrevenham novos elementos de prova que demonstrem à saciedade o direito do autor.
No caso em comento, entendo necessário tão somente proceder-se à citação do (a) requerido (a) ante o princípio da celeridade e da economia processual, destacando-se que a conciliação poderá ser tentada a qualquer momento, razão pela qual postergo a audiência prevista no art. 334, do CPC para momento eventual e oportuno, inexistindo, assim, qualquer prejuízo às partes.
Assim sendo, proceda-se à CITAÇÃO da parte requerida, consignando-se que, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe que caso não conteste a ação, serão reputados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme previsão do art. 344, do CPC.
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para decisão de saneamento.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de DireitoTitular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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