TJMA - 0800817-07.2022.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 00:17
Decorrido prazo de LUIS RAIMUNDO GONCALVES FERREIRA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:17
Decorrido prazo de TIAGO JOSÉ MENDES FERNANDES em 31/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 09:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/07/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0800817-07.2022.8.10.0131 (PJE) IMPETRANTE :LUIS RAIMUNDO GONCALVES FERREIRA ADVOGADO :ALDEAO JORGE DA SILVA - OAB MA13244-A IMPETRADO :SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA :DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos, etc...
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança.
Após, proceda-se a baixa do presente feito do sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desa NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Desembargadora -
05/07/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 08:02
Decorrido prazo de LUIS RAIMUNDO GONCALVES FERREIRA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 08:02
Decorrido prazo de TIAGO JOSÉ MENDES FERNANDES em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 08:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2023 08:16
Juntada de petição
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0800817-07.2022.8.10.0131 (PJE) IMPETRANTE :LUIS RAIMUNDO GONCALVES FERREIRA ADVOGADO :ALDEAO JORGE DA SILVA - OAB MA13244-A IMPETRADO :SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA :DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva contida no parecer de Id 20130535.
O processo teve regular trmitação.
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro.
No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência: Artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) Artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (…) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (…) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (...) 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, in verbis: ‘Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar proposto por LUIS RAIMUNDO GONÇALVES FERREIRA, em face de TIAGO JOSÉ MENDES FERNANDES, na qualidade de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO, pleiteando a entrega medicamentos indicados nos laudos médicos juntados.
A exordial expõe, em síntese: a) O cidadão LUIS RAIMUNDO GONÇALVES FERREIRA é portador de ADENOCARCINOMA GÁSTRICO, com metástase para o fígado e pulmões (CID C16.9), estando, assim, acometido de doença grave e de repercussão indeterminada, b) Que, em decorrência do diagnóstico supracitado, necessita do uso de medicação chamada TRASTUZUMABE (anticorpo monoclonal) conforme recomendação médica (ID. 68268756) subscrita pelos médicos Dr.
Adriano Rego Lima de Medeiros, CRM 7605 e Dr.
Altieres de Arruda Rocha, CRM 5441 c) que mesmo diante solicitação, o medicamento teria sido negado sob a justificativa de que o mesmo só pode ser utilizado no tratamento do cancer de mama, conforme Portaria nº 1.008, de 30 de setembro de 2015 d) que a parte autora e sua família não dispõem de recursos financeiros para o custeio do tratamento, requer portanto o fornecimento do medicamento e tratamento indicado fundamentando seu pedido nos direitos fundamental à saúde previsto da CF/88 e na lei federal 8080/90 (Lei do SUS).
Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que o(s) réu(s) seja(m) compelido(s) a fornecer para a demandante os materiais necessários para o tratamento médico.
A liminar pleiteada foi deferida (id 18874996).
Informações da autoridade coatora (id 18875016). É o relatório.
Com efeito, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF, conceder-seá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Compulsando-se os autos, vê-se que o impetrante busca o provimento de medicação chamada TRASTUZUMABE (anticorpo monoclonal) conforme recomendação médica (ID. 68268756) subscrita pelos médicos Dr.
Adriano Rego Lima de Medeiros, CRM 7605 e Dr.
Altieres de Arruda Rocha, CRM 5441; a fim de que seja tratado ADENOCARCINOMA GÁSTRICO, com metástase para o fígado e pulmões (CID C16.9).
Primeiramente, é inquestionável que a Dignidade da Pessoa Humana é princípio fundamental da República Federativa do Brasil, devendo ser protegida pelas mais diversas formas pelo Estado de Direito, razão pela qual o ordenamento jurídico, sobretudo a Constituição Federal, estruturou-se para garantir e efetivar a tutela de tal preceito.
Nesse passo, o art. 196 da CF explicitou a preocupação do legislador originário quanto ao direito social à saúde: Art. 196, CF.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Desta forma, a pretensão está diretamente relacionada à proteção de importante direito fundamental, cuja tutela é imprescindível para garantir a própria existência digna, posto que não se limita a um patrimônio material mínimo, mas também à garantia de direitos imateriais, como a saúde.
Nessa esteira, o tratamento para o caso in concreto se faz necessário por expressa prescrição de profissional de saúde, pois se trata de típico caso de URGÊNCIA, eis o quadro de ADENOCARCINOMA GÁSTRICO, com metástase para o fígado e pulmões (CID C16.9) que necessita de tratamento com medicação chamada TRASTUZUMABE (anticorpo monoclonal) conforme recomendação médica (ID. 68268756).
Assim, restou evidenciado a presença de prova inequívoca apta a convencer o julgador da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, NCPC).
A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça confirma tal posição, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
DIREITO A SAÚDE.
TRATAMENTO EM LEITO UTI.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABÍVEIS. 105 DO STJ E 512 DO STF.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I.
A saúde e a vida humana são bens juridicamente tutelados na Carta Política da República, garantidos mediante políticas sociais e econômicas.
II.
O sistema de saúde é de responsabilidade solidária de todos dos entes federados.
III.
No caso em apreço, dos documentos juntados a inicial (ID 11359866), verifico que o impetrante deu entrada no Hospital Regional de Barreirinhas (HRB), com o diagnóstico de aneurisma cerebral e hemorragia subaracnoide em estado grave, necessitando com urgência ser transferido para o serviço de neurocirurgia de maior complexidade destinado à investigação etiológica do HSA e tratamento.
IV.
Logo, havendo prescrição médica de que o paciente necessita de tratamento em unidade de terapia intensiva, surge o direito subjetivo material à saúde, cabendo ao poder judiciário legitimar o direito fundamental à vida assegurado constitucionalmente.
V.
Lado outro, o mandado de segurança não é via eleita para se pleitar danos morais, tendo em vista que demanda de dilação probatória, além de não ser substitutivo de ação de cobrança nos termos da Súmula 269 do STF.
VI.
Por fim, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, não cabe a condenação em honorários advocatícios na ação mandamental.
VII.
Segurança parcialmente concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, sob o n° 0812263- 46.2021.8.10.0000, em que figuram como Impetrante e Impetrados os acima enunciados, "UNANIMEMENTE, AS SEGUNDAS CÂMARAS REUNIDAS, CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS (Relator), ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, CLEONES CARVALHO CUNHA, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, MARCELINO CHAVES EVERTON, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
MARIA DOS REMEDIOS FIGUEIREDO SERRA.
São Luís (MA), 11 de fevereiro de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
IDADE.
NOTA TÉCNICA.
TRATAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
A questão posta na presente ação mandamental refere-se a responsabilidade do Estado do Maranhão em fornecer medicamento FINGOLIMODE 0,5mg, fármaco destinado a tratamento de pacientes com esclerose múltipla ao infante L.P.M, cadastrada no sistema único de saúde -SUS sob o nº. 053102862014-5.
II.
Em consulta a Nota Técnica 13813 de 24.08.2020, observa-se que a questão de fundo nesse Mandado de Segurança já foi objeto de análise técnico-científica restando consignado que referido fármaco é recomendado de forma antecipada a pacientes menores de idade.
III.
Concessão da ordem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conceder a segurança, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, KLEBER COSTA CARVALHO, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA (RELATOR), RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, Drª.
CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA.
Sala das Sessões das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 3 a 10 de Setembro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Por todo o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Cível para que seja CONCEDIDA A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a liminar.’ O parecer se manifestou de forma minuciosa acerca do direito do impetrante ao tratamento prescrito, como forma de assegurar sua vida e saúde.
Ante o exposto, comungando dos fundamentos externados no parecer ministerial, os quais adoto, aplicando o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem, concedo, em definitivo, a segurança pleiteada.
Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
São Luís, data do sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
02/03/2023 20:27
Juntada de malote digital
-
02/03/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 15:55
Concedida a Segurança a LUIS RAIMUNDO GONCALVES FERREIRA - CPF: *50.***.*47-53 (IMPETRANTE)
-
27/09/2022 03:42
Decorrido prazo de TIAGO JOSÉ MENDES FERNANDES em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 03:42
Decorrido prazo de LUIS RAIMUNDO GONCALVES FERREIRA em 26/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 07:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/09/2022 16:34
Juntada de parecer do ministério público
-
01/09/2022 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0800817-07.2022.8.10.0131 (PJE) IMPETRANTE :LUIS RAIMUNDO GONCALVES FERREIRA ADVOGADO :ALDEAO JORGE DA SILVA - OAB MA13244-A IMPETRADO :SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA :DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DESPACHO Tendo em vista que já houve deferimento da liminar requerida pelo Impetrante e considerando que já foram prestadas as informações pela autoridade coatora, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Após, voltem-me os autos, conclusos, para julgamento de mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
30/08/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 02:31
Publicado Decisão em 02/08/2022.
-
02/08/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2022 16:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 16:11
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
01/08/2022 16:11
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
-
29/07/2022 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/07/2022 20:25
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
29/07/2022 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 17:16
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/07/2022 11:42
Recebidos os autos
-
26/07/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 11:42
Distribuído por sorteio
-
21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800817-07.2022.8.10.0131 IMPETRANTE: LUIS RAIMUNDO GONCALVES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A IMPETRADO: TIAGO JOSÉ MENDES FERNANDES DECISÃO Trata-se os autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar proposto por LUIS RAIMUNDO GONÇALVES FERREIRA, em face de TIAGO JOSÉ MENDES FERNANDES, pleiteando a entrega medicamentos indicados nos laudos médicos juntados.
Decisão deferindo a tutela de urgência em ID 68380954.
Embargos de declaração apresentados pelo Município de Senador La Rocque/MA, em ID 68606573. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Em análise dos autos, verifico que assiste razão ao embargante, pois o mandado de segurança foi ajuizado em face de TIAGO JOSÉ MENDES FERNANDES, autoridade coatora, que seria o Secretário de Saúde do Estado do Maranhão.
O município embargante não faz parte da relação processual em análise, de modo que a sua inclusão na demanda por força da decisão de ID 68380954, mostra-se como erro material, que pode ser corrigido por meio de embargos de declaração.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Destarte, constatado o erro material na decisão que concedeu a medida liminar, merece prosperar o pleito do embargante com o fim de corrigi-lo, com o fim de excluir o nome do Município de Senador La Rocque/MA e a inclusão do requerido TIAGO JOSÉ MENDES FERNANDES.
Desta forma, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E Altero o encerto da decisão de ID 68380954, que passa a ser lida com a seguinte modificação: “Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela inaudita altera parte, com fulcro no art. 300, do CPC, para compelir o Secretário Estadual de Saúde do Maranhão, Sr.
TIAGO JOSÉ MENDES FERNANDES a fornecer para a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta decisão, o que segue:” Intime-se as partes da presente decisão. Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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