TJMA - 0807136-32.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 20:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/03/2021 21:08
Arquivado Definitivamente
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17/03/2021 21:03
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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11/03/2021 14:01
Decorrido prazo de RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 14:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 14:01
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA ROCHA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 14:01
Decorrido prazo de HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 14:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PINHEIRO JANSEN DE MELLO em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 01:26
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807136-32.2018.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CELIA EUGENIA REIS DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA ROCHA - OABMA15288, HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA -OAB MA12968, ANA CAROLINA PINHEIRO JANSEN DE MELLO - OABMA11493 REQUERIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO -OAB MA9835 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO -OAB MA11812-A SENTENÇA CELIA EUGENIA REIS DA SILVA propôs a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO INDUSTRIAL e BANCO DAYCOVAL, todos qualificados na inicial.
Em síntese aduz a parte autora que é aposentada (Matrícula nº. 0008010101), e que recebe seus proventos no Banco do Brasil (Ag: 2972-6 CC: 281484).
Diz que após compulsar seus holerites, percebeu que os bancos requeridos vinham descontando parcelas referentes a cartões de crédito em sua folha de pagamento.
Relata que os descontos consignados em folha tiveram início em janeiro de 2013 até à data do ajuizamento da ação, apresentando alguns intervalos, bem como oscilação nos valores para mais e para menos, sem qualquer razão lógica.
Consigna que tais descontos mensais foram realizados, inicialmente pelo Banco Industrial, de Janeiro/2013 a Junho/2015, no valor de R$ 220,39 (duzentos e vinte reais e trinta e nove centavos), por meio do cartão de crédito industrial.
Posteriormente, retornaram em Dezembro/2016, persistindo até os dias atuais, contudo, agora sendo realizados pelo Banco Daycoval, por meio do cartão de crédito Daycoval, na quantia de R$ 100,00 (cem reais).
Consigna ainda que os descontos realizados nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2017 passaram a ser feitos no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), e que se assemelham a um Contrato de Reserva de Margem para Cartão de Crédito, realizado de forma unilateral pelo banco réu.
Entende que os descontos, diferentemente dos empréstimos consignados, não trazem referência sobre seu termo final, ficando ao lado de deduções como o Imposto de Renda, FUNBEN e FEPA, tomando a forma de descontos infinitos.
Em sua concepção entende que isso tudo causa-lhe seríssima lesão financeira e moral, pois compromete sua subsistência, além de insegurança econômica, tendo em vista que os descontos só aumentam cada vez mais.
Afirma que nunca solicitou tal cartão de crédito, acreditando que seja uma venda casada.
Foi prolatada decisão concedendo tutela de urgência à autora, determinando que os bancos requeridos se abstivessem de efetuar novos descontos relativos ao contrato de cartão de crédito atrelado a matrícula de nº. 0008010101.
O segundo requerido BANCO DAYCOVAL S/A, requerendo a improcedência da demanda.
Coma contestação do segundo requerido vieram documentos colacionados na peça de defesa e em anexo.
O primeiro requerido BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A apresentou contestação, postulando, preliminarmente, litispendência destes autos com os autos do Processo nº. 0858865-98.2016.8.10.0001, ajuizado pela autora em 2015 e sorteado para a 12ª Vara Cível deste termo judiciários de São Luis da Comarca de São Luis do Maranhão.
No mérito requer a improcedência da demanda.
Com a contestação do primeiro requerido vieram documentos colacionados na peça de defesa e em anexo.
A parte autora não apresentou réplicas.
As partes foram intimadas para dizerem se concordavam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, ou especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Apenas o segundo requerido BANCO DAYCOVAL S/A respondeu ao comando judicial, dizendo não ter mais provas a produzir.
As demais partes não apresentaram respostas e nem disseram se ainda tinham provas a produzir, razão pela qual tenho suas anuências tácitas pelo julgamento antecipado da demanda.
Eis o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente destaco a Recomendação CGJ 82019 aos juízes deste TJMA objetivando o prosseguimento dos julgamentos das respectivas ações que tratam da matéria debatida no IRDR 53.983/2016.
A única exceção diz respeito à 1ª tese firmada e tão somente quanto ao ônus da perícia grafotécnica, matéria esta que deve permanecer com trâmite suspenso em razão do efeito suspensivo do Recurso Especial interposto no STJ.
Considerando que o processo aqui analisado não trata de aspectos abrangidos pela exceção supracitada, nada impede o imediato prosseguimento do feito.
O caso comporta julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, I, do CPC, já que os autos estão amplamente munidos de documentos necessários ao deslinde da causa.
Ademais, os autos ficaram conclusos para sentença com a concordância expressa do segundo requerido e tácita das demais partes.
Todavia, antes de examinar o mérito da causa, devo decidir a preliminar arguida pelo primeiro requerido, qual seja, a de existência de litispendência destes autos com os autos do Processo nº. 0858865-98.2016.8.10.0001, ajuizado pela autora em 2015 e sorteado para a 12ª Vara Cível deste termo judiciários de São Luis da Comarca de São Luis do Maranhão.
Analisando os contratos firmados com a autora nestes autos pelo primeiro requerido BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, com o contrato firmado nos autos do Processo nº. 0858865-98.2016.8.10.0001, verifica-se diferença.
A proposta de adesão de empréstimo consignado firmado pela autora com o primeiro requerido nestes autos tem o número 091072048573 e foi assinado em 24/11/2008.
Já a proposta de adesão assinada nos autos que tramitam na 12ª Vara Cível, Processo nº. 0858865-98.2016.8.10.0001, tem o número 091080295271 e foi assinada em 13/11/2008.
Portanto, as duas ações tratam de causa de pedir diferentes, não se enquadrando no instituto da litispendência.
Por essas razões rejeito esta preliminar.
Adiante, constato dos autos que a relação jurídica envolvendo as partes no presente caso tem natureza de consumo, uma vez que, nos termos do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), de um lado encontra-se o consumidor (art. 2º) e de outro um fornecedor de serviço (art. 3º), in casu, duas instituições financeiras.
Destaco, por oportuno, o entendimento consolidado na súmula 297 do STJ no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Destaco, também, que a pretensão para a cobrança de dívidas relativas a empréstimos consignados, obedece ao regramento contido no art. 27 do CDC.
Esse é também o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ que definiu como termo a quo para a restituição dos valores cobrados, a data da última parcela.
Colaciono abaixo, ipsis litteris, o julgado com o precedente da referida corte, didático e elucidativo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.167.218 - MS (2017/0227882-1) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : CONSTÂNCIA SALVADOR DA SILVA ADVOGADOS : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586 ANDERSON ALVES FERREIRA E OUTRO (S) - MS015811 AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO : RAFAEL ANTONIO DA SILVA E OUTRO (S) - SP244223 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por Constância Salvador da Silva, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 113): RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA, INDÍGENA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC) A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO PEDIDO DECLARATÓRIO AÇÃO DE NATUREZA MISTA PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DECLARATÓRIO NO MESMO PRAZO DA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PRAZO QUINQUENAL RECURSO DESPROVIDO.
No que se refere ao pedido de restituição de valores indevidamente descontados e danos morais, o prazo prescricional será de 05 (cinco) anos, contido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo adimplemento foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só tem seu início no momento da quitação da última prestação, uma vez que o mútuo bancário não é em essência um contrato de trato sucessivo, mas apenas obrigação de adimplemento que perdura no tempo, extinguindo-se integralmente na quitação do contrato.
Conforme pacífica jurisprudência do STJ, a ação meramente declaratória é imprescritível, exceto quando também houver pretensão condenatória.
Na origem, consta dos autos que o autor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais proposta em desfavor de Banco Daycoval S/A, cuja sentença julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em razão da prescrição.
Interposta apelação, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso e majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, que permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. (e-STJ, fls. 113-131).
A recorrente alegou, no especial, que houve violação ao art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustentou, em síntese, que o prazo prescricional nas relações de consumo tem início apenas com o conhecimento do dano e da sua autoria.
Afirmou "que apenas soube dos descontos na data em que foi retirar o extrato de seu benefício na Autarquia Federal e pôde atestar que estava sendo lesada" (e-STJ fl. 136).
Ressaltou que a prescrição só deve começar a correr a partir da ciência dos danos, no caso, com a emissão do extrato de descontos do benefício previdenciário que ocorreu no dia 5/1/2016.
A decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul deixou de admitir o recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 192/195).
Foi interposto agravo em recurso especial às fls. 197-200 (e-STJ), e contraminuta apresentada às fls. 203-207 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, é importante salientar que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, de maneira que é aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O Tribunal de Justiça manteve a prescrição da pretensão autoral reconhecida na sentença, pontuando a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 115-118): Segundo se infere da sentença hostilizada, o magistrado de piso reconheceu que o termo a quo do prazo prescricional é o mês de julho de 2009, quando houve o desconto da última parcela do contrato no benefício previdenciário da recorrente.
Assim, por ter a recorrente ajuizado a presente demanda após o transcurso do prazo de 5 anos a partir dessa data, reconheceu-se a prescrição da pretensão exordial.
Pois bem.
Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Para tanto, poderá no prazo de cinco anos pleitear a sua restituição, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal.Confira-se: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." (grifei).
No caso presente, restou comprovado nos autos que a autora/recorrente somente tomou conhecimento de tais descontos ao consultar a situação do seu benefício previdenciário junto ao INSS, o que se deu no mês de janeiro de 2016, conforme documento emitido por aquela autarquia, acostado às f. 21/22.
E a situação fática que permeia o caso dá credibilidade à alegação exordial no sentido de que a autora/recorrente somente tomou conhecimento dos descontos levados a efeito pela recorrida em seu benefício previdenciário a partir da emissão do referido documento, pois se trata de pessoa idosa, indígena e não alfabetizada.
Assim, é crível que a autora/recorrente não tenha constatado os descontos mensais no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato de empréstimo ora questionado.
Tal fato, aliás, é corroborado pela informação de que, assim que tomou conhecimento dos descontos em janeiro de 2016, ela intentou demanda visando a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores e indenização por danos morais, o que se deu no mês de fevereiro daquele ano (f. 1).
Assim, não há falar em prescrição da pretensão exordial, haja vista que o termo inicial de contagem do prazo prescricional somente teve início a partir do conhecimento do empréstimo fraudulento, o que se deu no mês de janeiro de 2016 (art. 27 do CDC).
A propósito: "E M E N T A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CDC.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DEVIDA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR.
I - Nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos (artigo 27 do CDC), o qual começa a fluir a partir da ciência do ato danoso, que no caso foi à data do conhecimento do empréstimo fraudulento.
II - Encontrando-se o processo pronto para julgamento vislumbra-se possível o imediato conhecimento do seu mérito pelo Tribunal (art. 515, §§ 1º e 3º, do CPC).
III - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros, causando descontos nos proventos do autor.
IV - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato sem anuência expressa da parte, que por se tratar de pessoa não alfabetizada somente se torna válido se firmado por escritura pública ou procurador.
V - Descontos indevidos nos proventos de aposentadoria do autor ocasionam dano moral.
VI - E possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da aposentada, nos termos do art. 42 do CDC".(TJMA - APL: 0466592014 MA 0000438-83.2014.8.10.0033, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 12/02/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2015) ...
Na peça de defesa o segundo requerido BANCO DYACOVAL S/A juntou contratos de três operações financeiras firmados com a anuência da parte autora, todos na modalidade de cartão de crédito: O contrato nº 52-0050420002/15, formalizado no dia 19/10/2015 no valor R$ 1.023,00; o contrato nº 52-0221131/16, formalizado no dia 23/11/2016 no valor de R$ 1.800,00; e o contrato nº 52-0221134/16, formalizado no dia 23/11/2016 no R$ 1.800,00.
Evidente no caso não há que se falar em prescrição, pois o contrato perdura no tempo, podendo a parte demandante reclamar seus supostos créditos até 05 anos da última parcela.
Porém, como a última parcela ainda não se deu, em razão do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes ter sido feito na modalidade cartão de crédito, não é o caso de se aplicar o instituto da prescrição.
O segundo réu ainda demonstrou que a autora também realizou compras em estabelecimentos com os cartões fornecidos pelo segundo requerido BANCO DYACOVAL S/A, como: OMEGA BIJUTERIAS, AL ALIMENTOS, ANA RAPHAELA; e MUNDO DAS CPCO.
O primeiro requerido BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A também juntou o contrato firmado entre as partes, na modalidade empréstimo consignado carão de crédito.
Neste caso também não se aplica o instituto da prescrição em face da pretensão autoral, pelas mesmas razões apresentadas para o caso anterior.
Adiante, friso que os pedidos da parte demandante, formulados na inicial, deve ser julgada improcedente, uma vez que os requeridos, ao juntarem os contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes, na modalidade de cartão de crédito, se desincumbiram do ônus exigido pelo art. 373, II, do CPC, extinguindo o direito pleiteado pela autora, que não foi capaz de constituí-lo.
Assim, ficou demonstrado que a parte demandante tanto anuiu com a contratação quanto fez uso do valor recebido a título de empréstimo consignado, além de ter usado o cartão de crédito para compras diversas.
Todos esses fatos também afastam a alegação de venda casada.
Ante o exposto, revogo a decisão que concedeu a tutela de urgência à parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Custas e honorários advocatícios a cargos da parte autora, ficando esses últimos fixados em 10% (dez) sobre o valor da causa.
A exigibilidade de tais verbas fica, todavia, suspensa considerada a concessão do benefício da Justiça gratuita (art. 98, § 3°, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
São Luís, 09 de fevereiro de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 01 -
11/02/2021 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 12:06
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2020 07:32
Decorrido prazo de HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA em 27/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 07:32
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA ROCHA em 27/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 07:32
Decorrido prazo de RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO em 27/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 07:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PINHEIRO JANSEN DE MELLO em 27/01/2020 23:59:59.
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20/01/2020 11:54
Conclusos para julgamento
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10/01/2020 15:33
Juntada de petição
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16/12/2019 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 09:24
Juntada de Ato ordinatório
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16/12/2019 09:21
Juntada de Certidão
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10/12/2019 07:29
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA ROCHA em 09/12/2019 23:59:59.
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10/12/2019 07:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PINHEIRO JANSEN DE MELLO em 09/12/2019 23:59:59.
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10/12/2019 03:29
Decorrido prazo de HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA em 09/12/2019 23:59:59.
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07/11/2019 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2019 12:09
Juntada de Ato ordinatório
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05/07/2018 18:56
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2018 09:05
Juntada de ata da audiência
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15/06/2018 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/06/2018 14:48
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2018 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/06/2018 09:36
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2018 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/05/2018 14:01
Juntada de termo
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24/05/2018 13:59
Juntada de termo
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23/05/2018 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2018 15:40
Audiência conciliação designada para 18/06/2018 08:30.
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22/05/2018 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2018 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/05/2018 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/05/2018 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2018 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2018 16:57
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2018 16:24
Conclusos para decisão
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23/02/2018 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2018
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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