TJMA - 0800749-06.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 03:54
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2023 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2023 16:12
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 16:10
Juntada de termo
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08/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/08/2023 23:59.
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25/07/2023 10:34
Juntada de petição
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25/07/2023 02:53
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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25/07/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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24/07/2023 03:04
Juntada de petição
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800749-06.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MANOEL RAMOS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Vistos etc., 1.
Considerando o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente o julgado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da obrigação. 2.
Caso haja pagamento voluntário, intime-se a parte autora, via DJ-e, para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sendo que, em requerendo expedição de alvará, a medida, de já, fica autorizada. 3.
Não havendo pagamento voluntário, proceda-se com a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud (CPC, art. 854) em conta bancária ou aplicação financeira pertencente ao(s) demandado(s) até o limite indicado no demonstrativo de débito apresentado, aplicando-se a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente, tudo nos termos do art. 523, §1° do Novo Código de Processo Civil. 4.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada (na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, não havendo), para, caso queira, oferecer, no prazo legal de 15 (quinze) dias, Impugnação/Embargos à execução (Enunciado 142/FONAJE). 5.
Transcorrido o prazo em referência, caso haja impugnação/embargos, intime-se a Exequente, via DJ-e, para responder aos seus termos, também em 15 (quinze) dias, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa. 6.
Não havendo oferta de embargos ou qualquer outro meio defensivo, certifique-se nos autos, e intime-se o Credor para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Acaso pugne pela expedição de alvará judicial, de já fica autorizado.
Após, conclua os autos para Sentença de Extinção da fase Executória (art. 925 do CPC). 7.
Por outro lado, não havendo valor a ser bloqueado, intime-se a Exequente para requerer o que entender direito no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser certificado nos autos eventuais manifestações. 8.
Em caso de oferta de impugnação/embargos ao cumprimento de sentença, após a intimação da parte contrária, retornem os autos conclusos para Sentença (Enunciado nº 143 FONAJE).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
17/07/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 09:04
Outras Decisões
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04/07/2023 11:56
Conclusos para despacho
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04/07/2023 11:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/07/2023 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2023 11:56
Juntada de Certidão
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12/06/2023 11:56
Juntada de petição
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26/05/2023 11:32
Recebidos os autos
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26/05/2023 11:32
Juntada de despacho
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06/02/2023 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/02/2023 10:50
Juntada de Certidão
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25/01/2023 14:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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25/01/2023 14:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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11/01/2023 10:23
Juntada de contrarrazões
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28/12/2022 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2022 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 11:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/11/2022 14:44
Conclusos para decisão
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22/11/2022 14:44
Juntada de Certidão
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04/09/2022 09:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 16:52
Juntada de recurso inominado
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12/08/2022 00:51
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:51
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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11/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 12:11
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2022 14:13
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 14:13
Juntada de Certidão
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29/07/2022 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/07/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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29/07/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 16:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 15:12
Juntada de protocolo
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23/07/2022 20:01
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 11/07/2022 23:59.
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02/07/2022 11:44
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 13:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/07/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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22/06/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 13:12
Conclusos para despacho
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21/06/2022 13:12
Juntada de termo
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21/06/2022 13:12
Juntada de Certidão
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14/06/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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