TJMA - 0800749-06.2022.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 11:32
Baixa Definitiva
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26/05/2023 11:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/05/2023 11:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2023 00:10
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:10
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 17/04/2023 A 24/04/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800749-06.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: MANOEL RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU, OAB/PI 14110 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PB 17314-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO EM CONTA SOB A RUBRICA “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”.
AUSENTE CONTRATO DE ADESÃO.
NÃO DEMONSTRADA A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 17 a 24 de abril de 2023.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 17/04/2023 A 24/04/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800749-06.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: MANOEL RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU, OAB/PI 14110 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PB 17314-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA RELATÓRIO Versam os autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, em razão da existência de diversos débitos em sua conta-corrente sobre a denominação “gastos cartão de crédito”, totalizando a quantia de a cobrança no valor mensal de R$ 221,49, do qual desconhece a origem.
O réu BANCO BRADESCO S/A contestou a alegar, em suma, que a operação denominada “gasto com crédito” trata-se de um saque programado realizado pelo próprio cliente sem a necessidade de utilização do cartão.
Os pedidos foram julgados improcedentes.
Razões recursais a aduzir, em síntese, que não houve comprovação da adesão ao serviço de cartão de crédito.
VOTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
O cerne da questão a ser examinada diz respeito aos descontos em conta-corrente de titularidade do autor sob a rubrica “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”, ao argumento de que não aderiu ao serviço de cartão de crédito com o réu BANCO BRADESCO S/A.
Inicialmente, saliento que, na hipótese, é fato incontroverso que o autor é cliente do banco réu, local onde mantém conta-corrente.
Cumpre ressaltar que a realização dos descontos na conta bancária do autor restou incontroversa nos autos, uma vez que a própria parte ré confirma que efetuou os referidos descontos.
O autor/recorrente trouxe extrato bancário demonstrando a realização de descontos.
Por outro lado, deixou a ré de comprovar a contratação de seus serviços/produtos pelo autor através de qualquer meio possível (contrato escrito, por telefone, internet ou outro), tendo se limitado a fazer alegações genéricas sobre a legalidade da cobrança.
Não se pode olvidar de que cabia à ré a prova da legitimidade da contratação bem como dos descontos feitos, nos termos do art. 373, II, do CPC/15 e art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, posto ser impossível à parte autora fazer prova de fato negativo, no caso, de que não contratou.
Assim, não há como deixar de concluir que, efetivamente, o negócio não existiu, devendo ser reconhecida a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do requerente por parte do réu.
Conforme extrato bancário anexado aos autos, comprovado o desconto no valor total de R$ 221,49.
Conforme entendimento recentemente pacificado o pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência EAREsp. 664.888/RS, a repetição em dobro de que trata o mencionado dispositivo legal é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Na espécie, as cobranças realizadas pelo réu basearam-se em contrato não celebrado pelo autor, não se podendo afastar a responsabilidade do banco pelo ocorrido, já que a situação que não se enquadra na hipótese de engano justificável, a fim de afastar a dobra prevista no art.42, parágrafo único do CDC.
Nessa esteira, não tendo restado comprovado que as cobranças realizadas decorreram de estipulações contratuais válidas, tem-se por injustificável o engano cometido pelo réu, fazendo-se devida a restituição em dobro de eventuais valores cobrados indevidamente.
Portanto, deverá ser restituído ao recorrente, o dobro do valor indevidamente descontado de sua conta-corrente sob a rubrica “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”, que perfaz a quantia de R$ 442,98.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, também merece provimento.
Certo é que a indevida contratação acarretara ao autor, além de prejuízos de natureza patrimonial, danos extrapatrimoniais.
As cobranças foram realizadas de forma acintosa, através de descontos indevidos na conta-corrente da requerente, conduta que viola a privacidade e causa grandes transtornos ao consumidor, que necessita do dinheiro para sua mantença e se planeja acreditando que não terá descontos em sua conta, além do desgaste na tentativa de solução do problema.
A par da configuração do dano moral, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa.
Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável.
Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré, que, inequivocamente, lesou a parte autora ao efetuar desconto indevido por serviço não contratado.
A jurisprudência tem estabelecido que a indenização seja tal que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido.
Devem ser levados ainda em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida.
Considerando todos estes fatores, entendo que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra adequado a ressarcir ao recorrente, não caracterizando fator de enriquecimento, servindo, ainda, como elemento de inibição para prática de novos casos pelo recorrente.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar o requerido BANCO BRADESCO S/A a pagar ao autor MANOEL RAMOS DE OLIVEIRA, a quantia de R$ 442,98 (quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos), correspondente ao dobro dos descontos realizados indevidamente no período de janeiro de 2020 a fevereiro de 2022, da conta-corrente da autora, sob a rubrica “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”, acrescido de juros legais, a partir da citação e correção monetária, a partir da data do efetivo desconto, bem como, a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros legais e correção monetária, a partir do arbitramento desta.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento, firme no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
02/05/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2023 10:53
Conhecido o recurso de MANOEL RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*98-91 (RECORRENTE) e provido
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28/04/2023 09:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2023 02:22
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:22
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 24/03/2023 23:59.
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10/03/2023 16:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2023 03:42
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800749-06.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CODÓ RECORRENTE: MANOEL RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU, OAB/PI 14110 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PB 17314-A D E S P A C H O Vistos em Correição 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 17.04.2023 e término às 14:59 h do dia 24.04.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
08/03/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 13:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 10:58
Recebidos os autos
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06/02/2023 10:58
Conclusos para despacho
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06/02/2023 10:58
Distribuído por sorteio
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29/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800749-06.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MANOEL RAMOS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Vistos etc., Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Considerando a tempestividade e a dispensa do preparo, recebo o recurso interposto pela parte ré em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 42 e 43, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte contrária a apresentar as devidas contrarrazões, caso não tenham sido ainda apresentadas.
Após, encaminhem-se os autos a Turma Recursal de Caxias(MA).
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Timbiras/MA, respondendo -
10/08/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800749-06.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MANOEL RAMOS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - OAB/PI 14.110 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95.
Fundamento e Decido.
A preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir deve ser rechaçada, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada.
Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa.
De idêntica forma, não deve prosperar a preliminar de prescrição parcial, uma vez que a ação foi ajuizada anteriormente ao transcurso do quinquênio prescricional de sua pretensão, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo aplicável, à espécie, o prazo previsto no §3°, IV, do art. 206, do Código Civil.
Em razão disso, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s).
Na hipótese dos autos, o(a) autor(a) alega que é cliente do(a) requerido(a) desde o deferimento de seu benefício do INSS, por meio da abertura de conta de depósito e que, apesar do intuito de apenas receber os proventos de sua aposentadoria e/ou benefício, nunca os recebeu integralmente, em razão de vários descontos lançados na referida conta sem a sua autorização, a título de tarifa bancária.
Pede a condenação do(a) requerido(a) a suspender a cobrança das tarifas, restituir em dobro a quantia descontada, além de reparar os danos morais sofridos.
Por sua vez, o(a) requerido(a), em contestação, sustenta a legalidade da(s) cobrança(s), a proibição do venire contra factum proprium, impossibilidade de restituição do indébito e a inexistência de dano moral na espécie, pugnando, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais.
Pois bem.
Delimitada a matéria principal e da qual se afirma ser decorrente dos danos alegados, ou seja, "cobrança indevida de tarifas incidentes sobre contas bancárias destinadas ao recebimento de benefício previdenciário", por certo que, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Sendo assim, percebe-se que o Tribunal Pleno do Eg.
TJMA, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, tenho que o pedido proposto não merece ser acolhido.
O(a) autor(a) assume possuir conta bancária em agência do(a) requerido(a), persistindo a divergência objeto da demanda no fato de defender se tratar daquela denominada "conta benefício" (na qual aduz inexistente a cobrança de tarifas), enquanto inserida em "conta corrente", na qual realizadas cobranças das taxas correlatas de manutenção e pelos serviços oferecidos.
Da análise dos autos, constata-se que inobstante o banco não tenha providenciado a juntado do contrato de abertura de conta bancária, tal fato não leva à conclusão de que a parte autora não tivesse ciência sobre mencionado negócio jurídico, tanto que, como dito, assume que recebia seus proventos de aposentadoria em referida conta.
Sob esta premissa, caberia à parte requerente o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que geraria a presunção de se tratar de pacote essencial de serviços no qual ausente a cobrança de tarifas, tese fixada no IRDR nº 3043/2017, do qual não conseguiu se desincumbir, sobretudo em razão da informação constante do extrato acostado nos autos, na qual é possível constatar ter realizado operação de crédito, tanto que realizados descontos de parcelamentos de crédito pessoal, situação que demonstra não ser a via adotada apenas para recebimento do benefício previdenciário pago pelo INSS.
Logo, houve efetiva contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), pelo que devidas as tarifas bancárias cobradas, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017.
Neste passo, se plenamente capaz de realizar uma operação de crédito (empréstimo pessoal), tanto que nada menciona acerca de sua irregularidade, fácil é constatar ter plenos conhecimentos acerca das tarifas incidentes, sobretudo, como dito, por seu interesse não ser apenas o de receber o benefício previdenciário.
Nesse sentido, a propósito, colhe-se o recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA CONTA CORRENTE PELO AUTOR.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas"(ApCiv 0003692019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019). 2.
Hipótese em que, dos extratos acostados aos autos pela própria autora, é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimos por elacontratados, bem como recebimento de rendimentos de aplicação financeira.
Em suma: houve utilização inequívoca da conta para diversas finalidades, de modo que não se resumia ao recebimento do benefício previdenciário, o que demonstra a utilização volitiva de uma conta bancária. 3.
Precedentes da 1ª Câmara Cível: ApCiv 0073112017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; Ap 0364032016, Rela.
Desa.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016. 4.
Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 014822/2020, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2020 , DJe 25/11/2020).
Disponível em: Acesso em: 05 mar. 2021. (g.n.) Sobre a litigância de má-fé pela parte autora, não constato até aqui, por serem os encargos bancários matéria sempre sujeita a exame na esfera judicial, mormente por ser comum a prática abusiva.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora em caso de recurso.
Sem custas do processo nem honorários advocatícios, conforme o art. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença de mandado.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 9 de agosto de 2022.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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