TJMA - 0804766-44.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 11:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/08/2022 03:13
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 08/08/2022 23:59.
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16/07/2022 02:38
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 15/07/2022 23:59.
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23/06/2022 02:07
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804766-44.2022.8.10.0000 Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) Agravado : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECOLHIMENTO DE PREPARO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, bem como evidenciada a falta de pressupostos para a concessão da justiça gratuita, deve ser determinado à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos ou sua intimação para realizar o recolhimento; II.
Assim, não tendo sido cumprida a determinação de recolhimento das custas, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso; III.
Prejudicada a análise de mérito do recurso, na forma dos arts. 932, III, do CPC c/c o 319, § 1°, do RITJ/MA; IV.
Agravo não conhecido. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos do cumprimento de sentença deflagrado em face do Estado do Maranhão, não recebeu a apelação interposta pelo ora agravante.
Das razões recursais (ID nº 15504127): Sustenta o agravante que interpôs recurso de apelação em face de sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, contudo, o magistrado singular não recebeu o aludido recurso ao argumento de que o tema nº 1142 formado em sede de recurso repetitivo (RE 1309081), com repercussão geral, permite a manutenção da sentença extintiva, impedindo a subida dos autos.
Despacho (ID nº 15641610): Foi determinada a intimação do agravante para que procedesse ao recolhimento do preparo ou comprovasse sua hipossuficiência, sob pena de deserção.
Manifestação (ID nº 15792895): Em resposta, o recorrente pugnou pela dispensa do recolhimento do preparo. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da deserção Cumpre registrar, em primeiro plano, a possibilidade de apreciar o presente recurso, monocraticamente, com supedâneo nos arts. 932, III, do CPC1, e 319, § 1°, do RITJMA2.
Da análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que o presente agravo não deve ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da deserção, face a ausência de preparo.
Sabe-se que o preparo consiste na quitação prévia das custas referentes ao processamento do recurso pelo recorrente, devendo tal recolhimento ser comprovado no ato da interposição do recurso.
Ocorre que, com advento do CPC/2015, especificamente das regras dos arts. 99, § 2º, e 1.007, § 4º3, uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, bem como evidenciada a falta de pressupostos para a concessão da justiça gratuita, deve ser determinado à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos ou sua intimação para realizar o recolhimento.
A construção pretoriana se firmou no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC/2015.
DESERÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. 3.
Na hipótese, o pedido de justiça gratuita foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência.
Após intimada, a parte não regularizou o preparo da apelação no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção. 4.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide.
Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1835848/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021).
Grifei Assim, não tendo sido cumprida a determinação de recolhimento das custas ou comprovação da hipossuficiência, bem como não tendo o agravante demonstrado o preenchimento dos pressupostos autorizadores à concessão do benefício da justiça gratuita, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso.
Conclusão Forte nessas razões, com arrimo no art. 93, IX, da CF/ 1988, atento aos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, eis que deserto, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 99 […] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...). § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
21/06/2022 13:04
Juntada de malote digital
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21/06/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 12:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE)
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15/06/2022 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2022 09:19
Juntada de Certidão
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15/06/2022 02:26
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 14/06/2022 23:59.
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07/06/2022 01:44
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2022.
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07/06/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 01:25
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 12/04/2022 23:59.
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11/04/2022 15:21
Juntada de petição
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01/04/2022 15:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/04/2022 15:08
Juntada de petição
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31/03/2022 16:26
Juntada de petição
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29/03/2022 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2022.
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29/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 11:02
Conclusos para despacho
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16/03/2022 13:50
Conclusos para decisão
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16/03/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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