TJMA - 0812417-30.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 08:29
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 08:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2022 08:27
Juntada de malote digital
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14/11/2022 14:33
Juntada de petição
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11/11/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 06:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 07/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0812417-30.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: MARCELO LOPES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: PRISCYLLA STEPHANE LOPES DE LIMA - MA21279-A RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Processual Penal.
Agravo em Execução.
Recurso ministerial.
Alegação de inadimplemento da pena de multa.
Inocorrência.
I – Se, pelo reeducando obtido o direito de parcelar o valor da sua pena de multa e, na sequência, efetuado o pagamento da primeira parcela na data aprazada, não há falar-se em inadimplemento.
Recurso ministerial improvido.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal sob o nº 0812417-30.2022.8.10.0000, em que figuram como agravante e agravado, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público Estadual, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz, nos autos do Processo de Execução sob o nº 5000119-96.2020.8.10.0000, no qual deferido ao apenado o requerimento de progressão do regime fechado para o semiaberto, mesmo diante do suposto inadimplemento da pena de multa.
Do acervo, a se colher, condenado o agravado a uma pena unificada de 512 (quinhentos e doze) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 173 (cento e setenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época vigente, consoante cálculo de execução de pena de ID n.º 1231, tendo o apenado pleiteado o benefício da progressão de regime do fechado para o semiaberto, o qual restou deferido pelo juízo das execuções penais.
Irresignado com o decisum, a se insurgir o Parquet, ao argumento de que a comprovação do pagamento da pena de multa é requisito imprescindível para a concessão da progressão de regime, razão porque requer provido o agravo, com vistas a que revogada a decisão do juízo de base que concedeu ao apenado a progressão do regime fechado para o semiaberto, e, consequentemente, retornado o reeducando ao cumprimento regular da sua reprimenda no regime fechado.
Em contrarrazões de ID n.º 17783503, a pugnar o apenado pelo improvimento do recurso.
Em juízo de retratação, em todos os seus termos, mantida a decisão.
Instada a manifesto, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora, Doutora Selene Coelho de Lacerda, a opinar pelo provimento do apelo. É o relatório.
VOTO Como visto, a objetivar a tomada via recursal, a reforma da decisão proferida nos autos do Processo de Execução sob o nº 5000119-96.2020.8.10.0000, em que deferido ao apenado o pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto mesmo diante da suposta ausência de preenchimento de requisito subjetivo obrigatório, como que, o adimplemento da pena de multa.
Do acervo, a se colher, condenado o agravado a uma pena unificada de 512 (quinhentos e doze) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 173 (cento e setenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época vigente, consoante cálculo de execução de pena de ID n.º 1231, tendo o apenado pleiteado o benefício da progressão de regime do fechado para o semiaberto, o qual restou deferido pelo juízo de base.
Nesse contexto, ao caso se nos posto, tenho eu, razão não assistir ao agravante, na medida em que da análise atenta dos autos, notadamente da decisão de progressão de regime proferida pelo juízo das execuções penais, observa-se que preenchido não só o requisito objetivo exigido para fins de progressão, mas, também, o requisito subjetivo relativo ao bom comportamento carcerário, motivo este, à minha ótica, suficiente a autorizar o manutenir do atacado decisum.
Além disso, quanto à alegação ministerial de inadimplemento da pena de multa, se lha tenho por imerecedora de melhor sorte, na medida em que, consoante informações extraídas do sistema SEEU, concedido ao apenado o direito de parcelamento da prestação pecuniária, tendo o reeducando pedido a expedição das guias de pagamento no dia 26/04/2022, efetuado o primeiro pagamento no dia 10/05/2022, bem como pelo juízo das execuções penais proferida a decisão concessiva de progressão de regime no dia 25/05/2022, data em que o sentenciado se encontrava adimplente com a sua obrigação pecuniária.
O recurso ministerial, por sua vez, foi interposto no dia 31/05/2022 e um suposto inadimplemento da pena de multa só poderia ser alegado pelo Órgão Ministerial no dia 11/06/2022, considerando que a data de pagamento da segunda parcela do acordo estava prevista somente para o dia 10/06/2022.
Ademais, tenho que toda essa discussão resta prejudicada diante da notícia nos autos do processo de execução n.º 5000119-96.2020.8.10.0040 (extraída do sistema SEEU) de que o apenado, quando do gozo do benefício do regime semiaberto, cometeu novo crime, tendo, por isso, regredido cautelarmente para o regime fechado, tendo o juízo das execuções penais suspendido todos os seus benefícios prisionais.
Isto posto e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, ao recurso, se lhe nego o requerido provimento, nos termos acima delineados. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos onze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. -
19/10/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 12:18
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVANTE) e não-provido
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13/10/2022 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2022 15:55
Juntada de parecer do ministério público
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03/10/2022 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2022 20:00
Juntada de petição
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28/09/2022 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 13:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2022 13:04
Pedido de inclusão em pauta
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12/09/2022 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2022 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2022 18:51
Juntada de petição
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13/07/2022 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2022 19:40
Juntada de parecer do ministério público
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24/06/2022 01:17
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL nº 0812417-30.2022.8.10.0000 ORIGEM: 5000119-96.2020.8.8.10.0040 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: MARCELO LOPES SANTOS ADVOGADO: PRISCYLLA STEPHANE LOPES DE LIMA - MA21279-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Agravo de Execução Penal, interposto pelo Ministério Publico do Estado do Maranhão, tendo como agravado, Marcelo Lopes Santos.
Da análise dos presentes autos, e em consulta ao sistema PJE, verifico a existência de prevenção neste feito em relação ao Habeas Corpus nº 0813044-05.2020.8.10.0000.
Assim, nos termos do art. 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo torna-se prevento para processar e julgar o presente recurso.
Vejamos: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 22 de junho de 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
22/06/2022 15:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/06/2022 15:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2022 15:02
Juntada de documento
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22/06/2022 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/06/2022 13:26
Juntada de termo
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22/06/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 12:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/06/2022 08:53
Conclusos para despacho
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22/06/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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