TJMA - 0822237-70.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/07/2023 23:40
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:40
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:23
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:35
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 21:13
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:35
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822237-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE OAB/SC 7629-A RÉU: VIRNA MAIA FARIAS E SILVA DECISÃO Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão independentemente de Juízo de Admissibilidade (Art. 1.010, § 3º do CPC).
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 30 de junho de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
12/07/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:54
Conclusos para despacho
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24/04/2023 17:32
Juntada de apelação
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19/04/2023 09:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/03/2023 23:59.
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02/04/2023 23:49
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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02/04/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822237-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE OAB/SC 7629-A RÉU: VIRNA MAIA FARIAS E SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO VOTORANTIM S.A contra VIRNA MAIA FARIAS E SILVA.
Deferido o pedido de antecipação de tutela e determinada a citação da parte requerida, esta não foi localizada, conforme certidão de ID 67660112, apesar de ter havido a apreensão do bem, conforme certidão de ID 67660110.
Após tentativas de citação da parte requerida, a parte autora pugnou pela consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com o intuito de localizar o endereço, o que foi deferido mediante o prévio recolhimento de custas.
Após localizado endereço e requerida a citação através de Oficial de Justiça, devidamente intimada, a parte autora não procedeu ao recolhimento das custas, razão pela qual foi determinada sua intimação para informar interesse no prosseguimento do feito.
Apesar intimada, a requerente não se manifestou nos autos, conforme certidão de ID 82291731. É o que cabia relatar.
Sentencio.
Analisando os autos, verifico que determinada a intimação da requerente para informar se possuía interesse no prosseguimento da ação, apesar de devidamente intimada, esta deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação, presumindo-se, assim, seu desinteresse, razão pela qual o presente processo merece ser extinto.
No caso em tela, não houve formação da relação processual, tendo em vista que a parte requerida nunca foi citada, razão pela qual desnecessário seu requerimento para a extinção do presente processo, nos moldes do art. 485, § 6º do CPC.
Considerando a desídia da parte autora, que não se manifestou para que ocorresse a formalização completa da resolução processual, necessária se faz a revogação da medida liminar com a devolução do bem a quem tinha sua posse anteriormente.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, bem como revogo a decisão liminar de ID 65728383.
Expeça-se mandado para devolução do bem apreendido no auto de apreensão de ID 67660110, devendo ser feita sua busca e apreensão junto ao depositário e devolvido no endereço onde o mesmo foi localizado, devendo ser entregue a quem tinha sua posse anterior, restaurando o status quo ante.
Custas pela requerente.
No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição.
São Luís/MA, 27 de março de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
28/03/2023 06:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 09:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/03/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 07:47
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2022 07:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 13:20
Juntada de Certidão
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12/12/2022 07:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2022 06:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 15:24
Conclusos para despacho
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07/12/2022 13:10
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:06
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/11/2022 23:59.
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06/12/2022 11:15
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822237-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE OAB/SC 7629-A RÉU: VIRNA MAIA FARIAS E SILVA DESPACHO Mediante prévio recolhimento das custas processuais devidas para renovação do mandado de busca e apreensão, a ser comprovado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, defiro o pedido de ID nº 79662161.
SERVE UMA VIA DESTE DESPACHO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, 10 de novembro de 2022.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
14/11/2022 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:51
Conclusos para despacho
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07/11/2022 10:54
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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03/11/2022 12:09
Juntada de petição
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24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822237-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BMG Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE OAB/SC 7629-A RÉU: VIRNA MAIA FARIAS E SILVA DESPACHO Recolhida a referida taxa (Id 74454269 - Pág. 02), promovam-se pesquisas junto aos sistemas indicados no id 70630161, com o intuito de localizar o endereço do(s) Réu(s) para fins de citação.
Caso as consultas forneçam resultados positivos, intime-se a parte autora, via DJe, para requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 26 de Agosto de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
21/10/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 11:14
Juntada de Certidão
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12/09/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 17:41
Juntada de petição
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15/08/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 15:39
Juntada de termo
-
12/08/2022 08:58
Juntada de Certidão
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11/08/2022 09:56
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/08/2022 23:59.
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22/07/2022 05:12
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822237-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE OAB/SC 7629-A RÉU: VIRNA MAIA FARIAS E SILVA DESPACHO Considerando a Lei Complementar nº 187/2017, bem como, o artigo 1º da Lei 10.590/2017, de 18 de maio de 2017, que alterou a Lei de Custas, fixando a cobrança de taxa judiciária para a consulta de informações nos sistemas Infojud, Renajud, SisbaJud ou análogos, determino a intimação do Demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista na Tabela IV (Item 4.25), do anexo da Lei 9.109/2009, sob pena de indeferimento do pedido de ID 70630158.
Ressalto que para cada pesquisa realizada nos respectivos sistemas pretendidos pelo Autor é devida a taxa acima citada.
Efetivado o pagamento, retornem os autos conclusos para realização da pesquisa visando o endereço do Réu.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 18 de Julho de 2022.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Cível -
20/07/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 17:38
Conclusos para despacho
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08/07/2022 17:38
Juntada de termo
-
04/07/2022 13:51
Juntada de petição
-
02/07/2022 12:47
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
02/07/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822237-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC 7629-A REU: VIRNA MAIA FARIAS E SILVA DESPACHO Vistos em correição.
Ao compulsar detidamente os autos, verificou-se que a parte requerida não foi devidamente citada, conforme certidão de Id. 67660112, desse modo, determino a intimação da parte requerente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado da demandada, bem como requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Intime-se o requerente, via advogado.
São Luís/MA, 20 de junho de 2022.
Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros Titular da 12ª Vara Cível -
23/06/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 08:05
Conclusos para julgamento
-
15/06/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2022 19:34
Juntada de diligência
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03/05/2022 11:29
Expedição de Mandado.
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01/05/2022 10:48
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2022 16:44
Conclusos para decisão
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28/04/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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