TJMA - 0802942-18.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 18:22
Juntada de termo de juntada
-
06/07/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2024 10:22
Juntada de termo de juntada
-
09/05/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 11:22
Juntada de termo
-
05/01/2024 12:36
Juntada de petição
-
09/11/2023 02:08
Decorrido prazo de C. S. MATIAS & CIA LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:18
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 15:56
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2023 21:04
Juntada de petição
-
15/08/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
23/04/2023 14:01
Juntada de termo
-
23/04/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:01
Juntada de petição
-
25/02/2023 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 13:42
Juntada de termo
-
22/11/2022 13:39
Transitado em Julgado em 14/07/2022
-
19/08/2022 18:27
Juntada de petição
-
18/08/2022 12:43
Juntada de petição
-
28/07/2022 11:42
Decorrido prazo de MARCA DIESEL COMERCIO DE PECAS LTDA. em 20/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 14:29
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
15/07/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
13/07/2022 17:18
Juntada de petição
-
11/07/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 09:12
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2022 20:30
Juntada de petição
-
29/06/2022 14:45
Juntada de petição
-
28/06/2022 09:09
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
28/06/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802942-18.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARCA DIESEL COMERCIO DE PECAS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JUSCELINO GOUVEIA FURTADO BELEM SEGUNDO - PA25023, BARBARA MOREIRA DIAS BRABO - PA24941 REQUERIDO(A): C.
S.
MATIAS & CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: JESSICA LAIA OLIVEIRA COSTA - MA18912 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0802942-18.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por MARCA DIESEL COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA em desfavor de C.
S.
MATIAS & CIA LTDA-ME, com o fim de constituir em título executivo cártula de cheque prescrito juntado no ID 47801756.
Instruiu a exordial com documentos.
Custas recolhidas.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou embargos monitórios alegando que não firmou negócio jurídico com o embargado e que o cheque em questão teria sido entregue a “WENER KENER RODRIGUES SILVA”, tendo sido sustado em razão de distrato comercial.
A parte autora impugnou os embargos monitórios.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Entendo que os autos estão suficientemente instruídos e que não há necessidade de produção de outras provas, pelo que passo ao seu julgamento (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). É cediço que, relativamente ao presente procedimento, mostra-se dispensável a comprovação da relação jurídica que deu causa à emissão do título – causa debendi – conforme dispõe o princípio da abstração, que rege os títulos de crédito e Súmula 531 do STJ, além da jurisprudência.
Neste sentido: Súmula 531. “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA 299 DO STJ.
CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO A QUO.
DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE.
PRECEDENTES DO STJ.
ATUALIZAÇÃO POSTERIOR DOS CÁLCULOS.
MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO).
IMPERTINÊNCIA.
EMBARGOS IMPROCEDENTES.
MANUTENÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I - A jurisprudência do STJ é assente em admitir como prova hábil à comprovação do crédito vindicado em ação monitória cheque emitido pelo réu, cuja prescrição tornou-lhe impeditiva a cobrança pela via executiva.
II - em se tratando de dívida positiva, líquida e com termo certo, a fluência de juros de mora dá-se a partir da primeira apresentação do cheque ao sacado, consoante acertadamente considerado pela autora nas planilhas apresentadas na exordial.
E a atualização dos cálculos, ordenada pelo juiz a quo na sentença, considerou esse valor apresentado em juízo até então validamente corrigido; III - não há que se falar em encargos indevidamente cobrados a configurar excesso ou ensejar a condenação a suposta repetição de indébito; IV - indevida a condenação da parte em multa de 2% (dois por cento), pois, além de não prevista nos cálculos elaborados e apresentados na inicial, não foi ali requerido ou em outro momento processual, o que, nesse aspecto, destoa dos limites do que foi pleiteado (art. 492, do CPC), devendo, portanto, ser extirpada do decisum; V - apelação cível parcialmente provida. (TJMA - AC: 00123687720148100040 MA 0379432018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 18/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2019) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CHEQUE PRESCRITO.
MENSALIDADES ESCOLARES.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAUSA DEBENDI.
PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
A ação monitória fundada em cheque prescrito, independentemente da relação jurídica que deu causa à emissão do título, está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
Recurso Especial a que se nega provimento.” (Recurso Especial nº 1339874/RS (2011/0296933-2), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 09.10.2012, unânime, DJe 16.10.2012, in Juris Plenum n.º 34, de novembro de 2013.
Verbete: STJ-349129) É pacífico o entendimento que a cobrança de cheque prescrito por ação monitória dispensa a comprovação pelo credor da origem da dívida (Súmula n.º 531 do STJ), ou seja, o autor da Ação Monitória não precisa demonstrar a relação jurídica que deu causa à emissão do título de crédito.
Incumbe ao autor a apresentação da prova escrita exigida por lei, enquanto que o devedor tem a faculdade de opor embargos com objetivo de desconstituir o documento apresentado pela parte autora.
Considerando que a abstração não é absoluta, sua aplicação deve ser afastada sempre que constar a má-fé do portador do título.
Essa má-fé é caracterizada quando o credor tem conhecimento dos vícios do negócio jurídico ou quando o credor deveria ter conhecimento dos vícios da transação.
Portanto, a despeito de a parte autora estar dispensada de demonstrar a causa debendi, faculta-se à parte requerida a possibilidade de alegar e comprovar tal causa, a fim de elidir a abstração da cártula.
Logo, compete à parte devedora fazer prova da existência do fato modificativo ou extintivo do direito da parte credora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
No caso em tela, a parte autora apresentou título escrito sem eficácia executiva, traduzido em cheque prescrito, cujo valor nominal é de R$ 4.228,00 (quatro mil, duzentos e vinte e oito reais), sendo, documento hábil a instruir ação monitória visando sua constituição em título executivo judicial nos termos da súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.
A parte requerida/embargante apresentou embargos à monitória, alegando a inexigibilidade da cártula, sob o fundamento de que houve a sustação do cheque, em razão do distrato comercial com o suposto primeiro devedor.
Contudo, verifico que o cheque foi emitido pela parte requerida/embargante em 29/06/2016 e pós-datado para 29/09/2016, constando à ordem e endosso, o qual foi apresentado pelo autor/embargado em 29/09/2016 (ID 55728443), sendo devolvido pelo motivo 21 em 29/09/16 (ID 47801756), ou seja, a data contida no cheque com o motivo da sustação somente ocorreu no mesmo dia da apresentação pelo embargado.
Por ser a obrigação decorrente de cheque desvinculada da causa que lhe deu origem, o emitente do título não poderá opor ao portador as exceções pessoais que teria em face do primitivo credor, salvo se comprovar que o portador do cheque agiu de má-fé ao receber o título.
Destarte, é permitido ao emitente do cheque, objeto de ação monitória, opor exceção pessoal ao endossatário, quando comprovado que o título somente circulou depois do descumprimento contratual, posto que em tais hipóteses estaria, em tese, afastada a boa-fé no momento da aquisição da cártula, o que não foi a situação do caso em tela, uma vez que foi apresentado pelo autor/embargado em 29/09/2016 (ID 55728443), sendo devolvido pelo motivo 21 no mesmo dia (ID 47801756).
Nos termos do artigo 25 da Lei n.º 7.357/85, "Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor".
A mera alegação de vício no negócio originário, à míngua de quaisquer elementos de convencimento, não desconstitui a força probante da obrigação representada no título de crédito.
Ademais, o embargante não demonstrou tratar-se de endosso posterior à devolução do título sustado, não comprovando que houve má-fé do embargado.
Conclui-se que, uma vez em circulação, independentemente do cumprimento ou descumprimento da obrigação que deu origem à emissão do cheque, o portador do título, desde que esteja de boa-fé, ou seja, não tenha conhecimento de eventual circunstância que macule ou extinga o negócio jurídico de origem, tem o direito de exigir a importância representada na cártula.
Ademais, a prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE SUSTADO.
AUTONOMIA, CARTULARIDADE E LITERALIDADE.
CIRCULAÇÃO.
ENDOSSO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ABSTRAÇÃO.
PORTADOR DA CÁRTULA DE CHEQUE DE BOA-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação monitória tem como característica principal a oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal representativa de seu crédito, abreviar o procedimento para a obtenção de um título executivo. 2.
As exceções apresentadas nos embargos monitórios contra o credor originário não podem ser opostas ao portador da cártula do cheque, endossatário de boa-fé. 3. É ônus do emitente do cheque, em embargos monitórios, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do portador. 4.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07027919120218070001 DF 0702791-91.2021.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 16/02/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaquei) À DEVOLUÇÃO DOS TÍTULOS SUSTADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MÁ-FÉ DO PORTADOR NÃO DEMONSTRADA.
DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível o emitente discutir a causa debendi de cheque nos embargos à monitória, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova, mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2.
Não restando comprovado que o título prescrito circulou depois de ter sido devolvido pelo motivo “cheque sustado” e, portanto, afastada a má-fé da parte autora no momento da aquisição da cártula, não é permitido ao emitente opor exceção pessoal ao endossatário. 3.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (APC 0700138-03.2018.8.070008, julg em 20.02.19, 3ª Turma Cível, Relator FATIMA RAFAEL, DJE 11.03.19, sem página cadastrada). (Destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE SUSTADO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM SENTENÇA.
DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVADA.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE REGRESSO.
VIA ADEQUADA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1.
A discussão acerca da causa debendi faz-se necessária quando a obrigação subjacente carece de base legal ou ainda nos casos em que, comprovadamente, o endosso posterior ou impróprio afete a natureza cambial do título. 2.
O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.
A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente. (art. 905, parágrafo único, CC). 3. É possível o ajuizamento de ação de regresso em face do primeiro beneficiário, em razão de suposto prejuízo causado pela circulação dos cheques sustados, em ação autônoma, uma vez que diz respeito à relação jurídica diversa da tratada nos presentes autos. 4.
Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido (APC 0705041-24.2017.8.07.0006, julg. 30.01.19, 5ª Turma Cível - Relator SILVA LEMOS – DJE 11.03.19, sem página cadastrada) (Destaquei) Analisando o que dos autos consta, não restou demonstrado que o título teria circulado depois da devolução bancária nem a atuação de má-fé da parte embargada, o que diante dos princípios da autonomia e da abstração da cártula não pode ser presumida frente à prova escrita apresentada.
Além disso, não houve a aposição da expressão “não à ordem”, o que impediria a circulação do título.
Verifico, portanto, que estão preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo, uma vez que o cheque colacionado com a petição inicial se apresenta como documento escrito, desprovido de força executiva e representativo de dívida não adimplida.
Em tais circunstâncias, aplicável o artigo 702 do Código de Processo Civil, que permite a constituição do título executivo judicial.
Dessa sorte, vejo que a conversão em título executivo se faz necessária e adequada ao caso.
Sobre o tema, STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CLÁUSULA ABUSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF. 1. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento.
A inversão do julgado no ponto encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2.
A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 844.619/PI (2016/0001406-8), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 26.05.2017).
Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 299 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I.
Consoante Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
II.
O artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe I) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
In casu, o recorrente não traz aos autos prova apta e capaz de demonstrar sua pretensão, de modo que a decisão atacada deve ser mantida.
III.
Apelação desprovida.” (Processo nº 056751/2015 (196487/2017), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelino Chaves Everton.
DJe 03.02.2017).
Apresentado o título na data pactuada, incide sobre o débito não só o valor consignado no cheque, como também todos os consectários legais, advindos da mora, sendo desnecessário, inclusive, o protesto da cambial, porquanto à aludida mora já existe pela simples falta do pagamento da dívida.
O artigo 52, inciso II, da Lei 7.357/85, define que os juros legais incidirão desde o dia da primeira apresentação da cártula.
Sobre o tema, STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
OS JUROS RELATIVOS À COBRANÇA DE CRÉDITO ESTAMPADO EM CHEQUE É DISCIPLINADO PELA LEI DO CHEQUE, QUE VEDA A COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS (ART. 10) E ESTABELECE QUE A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA É A CONTAR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA (ART. 52, II).
O TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DO CHEQUE PELO BENEFICIÁRIO É DE 6 (SEIS) MESES, PREVALECENDO, PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CHEQUE PÓS-DATADO, A DATA NELE REGULARMENTE CONSIGNADA, OU SEJA, AQUELA OPOSTA NO ESPAÇO RESERVADO PARA A DATA DE EMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FITO DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
DESCABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.213.561/MG (2010/0168807-5), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 05.06.2015, DJe 16.06.2015).
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CAMBIÁRIO.
AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUES.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DE EMISSÃO.
NO TOCANTE AO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, NÃO MERECE MELHOR SORTE O RECURSO, POIS OS JUROS RELATIVOS À COBRANÇA DE CRÉDITO ESTAMPADO EM CHEQUE SÃO DISCIPLINADOS PELA LEI DO CHEQUE, QUE VEDA A COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS (ART. 10) E ESTABELECE QUE A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA É A CONTAR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA (ART. 52, II).
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Recurso Especial nº 1.261.463/SP (2011/0106169-8), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 05.06.2015, DJe 17.06.2015) Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para: a) constituir o título executivo judicial, cártula de cheque, no valor de R$ 4.228,00 (quatro mil, duzentos e vinte e oito reais), fixando a correção monetária desde a data de emissão do cheque, enquanto que os juros de mora devem ser contados a partir da primeira apresentação( REsp 1556834/SP); b) condenar a parte requerida/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
20/06/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 11:42
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 11:25
Juntada de termo
-
11/11/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 16:10
Juntada de impugnação aos embargos
-
29/10/2021 16:27
Decorrido prazo de C. S. MATIAS & CIA LTDA - ME em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 10:58
Decorrido prazo de C. S. MATIAS & CIA LTDA - ME em 26/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 14:57
Juntada de petição
-
01/10/2021 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 08:22
Juntada de diligência
-
15/09/2021 09:53
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 11:54
Juntada de termo
-
16/07/2021 12:16
Juntada de petição
-
12/07/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 09:23
Juntada de termo
-
22/06/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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