TJMA - 0800716-79.2022.8.10.0127
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:07
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:07
Juntada de despacho
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20/05/2024 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/04/2024 11:47
Juntada de contrarrazões
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07/03/2024 02:36
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 06/03/2024 23:59.
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19/02/2024 06:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 08:12
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2024 21:19
Juntada de apelação
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30/01/2024 19:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 09:19
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 12:32
Juntada de parecer de mérito (mp)
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29/11/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 18:09
Outras Decisões
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20/09/2023 08:34
Conclusos para decisão
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03/08/2023 15:14
Juntada de petição
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20/06/2023 10:56
Juntada de petição
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22/05/2023 14:17
Juntada de petição
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16/05/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 11:33
Conclusos para despacho
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20/04/2023 16:43
Desentranhado o documento
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20/04/2023 16:43
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 10:47
Conclusos para despacho
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23/01/2023 17:14
Juntada de petição
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16/01/2023 10:23
Juntada de petição
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17/11/2022 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 14:16
Juntada de réplica à contestação
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02/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800716-79.2022.8.10.0127 AUTOR: AUTOR: LUCIANA RIBEIRO MUNDIM MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306 RÉU(S):UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da contestação apresentada, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão ou aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Apresentada a réplica, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
São Luís, data do sistema.
JUIZ CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JUNIOR TITULAR DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
01/11/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 18:10
Juntada de contestação
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17/08/2022 13:10
Juntada de petição
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08/08/2022 14:33
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO MUNDIM MARQUES em 04/08/2022 23:59.
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02/08/2022 17:14
Conclusos para decisão
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02/08/2022 17:14
Juntada de termo
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26/07/2022 12:33
Juntada de petição
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15/07/2022 13:30
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800716-79.2022.8.10.0127 AUTOR: AUTOR: LUCIANA RIBEIRO MUNDIM MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306 RÉU(S): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Vistos, LUCIANA RIBEIRO MUNDIM MARQUES ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA – PROCEDIMENTO COMUM cumulado com Pedido de Tutela de Urgência, em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO - UEMA, pugnando que a requerida realize a revalidação do seu diploma de medicina, nos moldes do rito do § 1º do artigo 11 da Resolução CNE 03/2016, no prazo de até 60 dias, tendo em vista que a UNIVERSIDAD PRIVADA ABIERTA LATINOAMERICANA – UPAL, instituição estrangeira onde a requerente concluiu a graduação, possui mais de três diplomas revalidados nos últimos dez anos.
Nesse sentido, alega a autora, que apesar dos requisitos legais, a requerida não apresentou resposta sobre o pleito administrativo de revalidação simplificada do seu diploma, o qual fora efetuado junto à Plataforma Carolina Bori. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais (7º, § 2º, da Lei nº. 12.016/2009 c/c o art. 2º-B da Lei 9.494/97 c/c o art. 300 do CPC), passo ao exame do pleito de antecipação de tutela.
Nesse sentido, para o deferimento da medida liminar almejada, é necessária a conjugação de dois requisitos indispensáveis, quais sejam: (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano.
O primeiro refere-se à coerência das alegações ofertadas pelo autor, proporcionando-se um mínimo de sustentabilidade jurídica à tese de direito invocada.
O segundo, por seu turno, relaciona-se ao perigo de um prejuízo ou lesão imediatos.
Destaque-se que a medida somente poderá ser deferida, se existentes os dois requisitos, motivo pelo qual a inexistência de preenchimento de um deles implica a desnecessidade de análise do segundo.
Com efeito, a questão posta em juízo consiste em determinar se a requerida deve ser compelida a dar prosseguimento imediato ao processo de revalidação do diploma da autora, concluindo-o no prazo de 60 dias, uma vez que o pedido fora feito administrativamente junto à Plataforma Carolina Bori (id 66585777).
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) prevê o processo de revalidação de diplomas obtidos no exterior: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
A Portaria Normativa do MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, dispõe sobre as normas e procedimentos gerais de tramitação para a revalidação de diplomas, nos seguintes termos: Art. 2° Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.
Parágrafo único.
Os procedimentos de análise de que trata o caput deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observados os limites e as possibilidades de cada instituição. [negritei] Ainda acerca do tema, a Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação disciplina: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. § 2º O Ministério da Educação informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da presente Resolução. § 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 90 (noventa) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação. § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. [negritei] Ao exame da legislação, verifico que embora as universidades nacionais devam efetuar processos de revalidação de diplomas estrangeiros (art. 4º, § 4º, da Resolução CNE nº 3/2016), tais instituições têm a prerrogativa de racionalizar esse procedimento, por meio de regras internas, conforme previsto no art. 4º, § 4º, da Resolução CNE nº 3/2016, tendo em vista o princípio da autonomia universitária.
Assim, ainda que a requerida deva admitir o pedido de revalidação a qualquer tempo, conforme previsto nas normas do MEC, não é razoável pretender que a requerida seja compelida a concluir a análise do pleito em 60 dias, pois tal prazo ressoa como uma estimativa, que deve ser contemporizada com a realidade concreta de cada instituição.
Logo, a análise do pedido de revalidação, ainda que simplificada, demanda a abertura de procedimentos internos, com a disponibilização de recursos humanos e materiais que são escassos, e por isso devem ser racionalizados.
Dessa forma, os procedimentos de revalidação deverão ser iniciados e desenvolvidos em consonância com os limites e as possibilidades da instituição requerida, respeitando-se a ordem de classificação de outros candidatos que já estão inscritos em processos de revalidação na UEMA, a exemplo daqueles que participaram do certame regido pelo Edital nº 101/2020 PROG/UEMA, o qual instituíra o último processo de revalidação de diplomas estrangeiros de medicina aberto pela UEMA.
Ademais, deverá ser respeitada a ordem de classificação dos pedidos feitos por candidatos à revalidação por meio de inscrição na Plataforma Carolina Bori, e que estejam em posição de classificação superior à requerente.
Desse modo, em resumo, é lícito admitir-se o prosseguimento do procedimento para revalidação de diplomas da autora, todavia, tal medida deverá adequar-se à capacidade estrutural da UEMA em analisar o pedido respectivo, respeitando-se a ordem de classificação de demandas precedentes de outros candidatos, não sendo, pois, peremptória a conclusão da revalidação dentro do prazo de 60 dias, já que o art. 4º, § 4º, da Resolução CNE nº 3/2016, fixa um prazo máximo de conclusão de até 180 dias para revalidação.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA, nos termos do art. 300 do CPC c/c o art. 7º, § 2º, da Lei nº. 12.016/2009, para determinar que a requerida adote, no prazo de 10 dias, as medidas cabíveis para dar prosseguimento ao pleito administrativo de revalidação simplificada de diploma estrangeiro da autora, observando-se os requisitos legais, devendo a ré acostar aos autos documentos comprobatórios do cumprimento da ordem mencionada, inclusive indicando qual a efetiva posição da autora no certame de revalidação, cuja conclusão deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias, a contar da intimação desta decisão, ressalvada a possibilidade de dilação temporal, para respeitar-se a ordem de classificação de outros candidatos à revalidação, os quais tenham pedido anterior ao da requerente, conforme venha a ser demonstrado pela requerida, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Cite-se a requerida para apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, com o prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte autora para réplica, e, após, dê-se vista ao Ministério Público Estadual para manifestação.
Na sequência, intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir.
Após, conclusos.
Intimem-se as partes sobre esta decisão.
CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
11/07/2022 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 10:40
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 08:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800716-79.2022.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCIANA RIBEIRO MUNDIM MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIS THADEU FIRMINO - OAB/DF 51306 REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de ação movida por LUCIANA RIBEIRO MUNDIM MARQUES em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos.
Em análise perfunctória da inicial, observou-se que a competência do Juízo, no caso em tela, deve ser atribuída a uma das Varas da Fazenda Pública desta comarca, pois, figura no polo passivo da demanda entidade autárquica, pessoa jurídica de direito público cuja natureza lhe atribui prerrogativas, dentre as quais, o Juízo privativo.
Sendo assim, e porquanto existente no Foro de São Luís, atribuição de competência para as Unidades da Fazenda Pública para processar e julgar as causas em que a Administração Pública figura em um dos pólos da demanda, conforme Lei de Organização Judiciária, forçoso se faz declinar, ex officio, da competência.
Em conclusão, DECLINO da competência para processo e julgamento da presente ação e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, por intermédio da distribuição, com as devidas baixas e anotações pertinentes.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 15 de Junho de 2022.
JUIZ GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS TITULAR DA 12ª VARA CÍVEL -
21/06/2022 16:46
Conclusos para decisão
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21/06/2022 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 11:29
Declarada incompetência
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15/06/2022 09:25
Conclusos para decisão
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20/05/2022 07:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2022 11:02
Juntada de petição
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13/05/2022 17:57
Declarada incompetência
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10/05/2022 17:32
Conclusos para decisão
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10/05/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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