TJMA - 0811591-04.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 15:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/03/2023 05:31
Decorrido prazo de LUCIANO VALE ABREU em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 04:13
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 07/03/2023 23:59.
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13/02/2023 09:07
Juntada de malote digital
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10/02/2023 04:12
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2023.
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10/02/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0811591-04.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Luciano Vale Abreu ADVOGADO: Gabriel Matheus Serra Maia de Souza (OAB/MA 22512) AGRAVADO: Uber do Brasil Tecnologia Ltda COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 2ª Cível JUIZ: Luiz de França Belchior Silva RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, sem pedido liminar, interposto por Luciano Vale Abreu em face da decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de São Luís/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizações por Danos Morais e Tutela de Urgência em Caráter Liminar nº 0824891-30.2022.8.10.0001, que indeferiu o seu pedido de gratuidade da justiça.
Alega o agravante que “(...) laborava nos últimos anos como motorista de aplicativo – UBER – tendo realizado mais de 1400 corridas e com score de avaliações em 4.96 de um máximo de 5.0, ou seja, beirava a perfeição em sua atividade. 3.
Outrossim, foi surpreendido com mensagem informando sua suspensão e não asseverando os motivos e detalhes acerca desta suspensão, logo, buscou informações e estas não forma fornecidas.”.
Pontua que seu pelito fora indeferido mesmo “(…) diante da declaração expressa de que não tem condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e/ou família, requerendo assim como mencionado na petição inicial, a concessão da justiça gratuita, conforme previsto no art. 1º da Lei 7.115,83, Art. 98, do NCPC e art. 5º, LXXIV da CRFB-88, bem como nos termos da declaração de hipossuficiência que foi assinada e juntada nos autos.”. - negritos originais Assevera que “(…) além da declaração de hipossuficiência juntada foram também anexados aos autos os seguintes documentos: extratos bancários corroborando a falta de movimentação financeira, documentos de filiação dos 3 dependentes (filhos) menores e declaração de isenção de imposto de renda.”, o que lhe garante a concessão do benefício, nos termos do “(…) art. 4º da lei 1.510/86”, bem como “(…) printscreen de cobranças que vem sendo feitas, inclusive, com ameaça de ser retirada a posse plena do veículo que até então era utilizada como instrumento de trabalho, ora, após ser excluído da plataforma de motoristas de forma unilateral, não teve mais condições de manter os pagamentos dos valores(JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL, MAIO E JUNHO), conforme segue cobrança e demais em anexo: (…)”. - negrito original Afirma que “(…) o indeferimento do benefício da justiça gratuita é um óbice ao acesso á justiça, pois, pelo fato de estar acompanhado por seu advogado pro bono, se a causa do para indeferimento da justiça gratuita são barreiras que dificultam claramente o acesso á justiça gratuita, sendo assim a violação dos preceitos constitucionais, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.”. - negrito original Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões, vez que consoante entendimento do STJ, “(...) se a relação processual ainda não restou estabelecida, não há necessidade de intimação da parte adversa para oferecimento das contrarrazões nos autos do agravo de instrumento em que se examina pedido de assistência judiciária gratuita.” (STJ.
AgRg no AREsp 326.373/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018).
O Ministério Público, em parecer do Procurador de Justiça Marco Antonio Guerreiro, opinou provimento recursal.
Eis o breve relatório.
Decido.
Em juízo de admissibilidade, considerando que o presente Agravo de Instrumento impugna o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, está o agravante dispensado do recolhimento do devido preparo.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem.
Com efeito, o CPC em seu art. 99, §3º reza que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Ainda, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”, nos moldes do §2º do supracitado artigo.
A interpretação desses dispositivos conduz à conclusão de que basta que a parte afirme na sua peça processual a sua insuficiência de recursos financeiros, para que o Magistrado a considere como verdadeira e lhe defira o pedido de gratuidade da justiça.
Contudo, não se convencendo de tal presunção, deve, antes de indeferir o pedido, oportunizar à parte requerente que comprove a sua hipossuficiência econômico-financeira, o que fora observado pelo Magistrado a quo (Id. 17721816 - Pág. 2).
In casu, conforme observado pelo ilustre Procurador de Justiça, constata-se que o agravante juntou aos autos de 1º Grau cópia dos “(…) (i) comprovantes de que possui três filhos menores de idade; (ii) isenção de declaração do imposto de renda; e (iii) extratos bancários dos últimos 15 meses do ajuizamento, demonstrando que em o “saldo do dia” sempre foi inferior ao valor das custas iniciais, estipulado em R$393,44 (de acordo com o gerador de custas do sítio eletrônico do TJMA.”.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE NECESSIDADE COMPROVAÇÃO.
DEFERIMENTO.
I - A presunção prevista na Lei da Assistência Judiciária Gratuita é relativa e pode ser elidida por elementos do processo.
II - Deve ser deferido o pedido de concessão do benefício, caso existam indícios de que a parte interessada não possui condições financeiras que a habilite a pagar as custas processuais. (TJMA.
AI 0204462016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016). - negritei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO.
SUFICIÊNCIA.
DECLARAÇÃO FORMULADA PELO PRÓPRIO ADVOGADO. 1.
Para a concessão do benefício, o art. 4º, caput, da Lei n.º 1.060/50, estabelece ser suficiente a simples afirmação na inicial de que a parte preenche a condição de necessitada, somente podendo o juiz indeferi-la com base em fundadas razões (art. 5º da Lei n.º 1.060/50). 2.
In casu, não há fundadas razões para o indeferimento, na medida em que a declaração de pobreza para fins de concessão de justiça gratuita pode ser firmada pelo advogado, sendo desnecessários poderes especiais. 3.
Agravo provido. (TJMA.
AI 0113542016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/10/2016, DJe 18/10/2016). - negritei Dito isto, verifica-se que os documentos colacionados aos autos evidenciam, quantum satis, a hipossuficiência econômico-financeira do recorrente.
Diante do exposto, de acordo com o parecer Ministerial, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para, reformando a decisão vergastada, conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
08/02/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 14:42
Conhecido o recurso de LUCIANO VALE ABREU - CPF: *04.***.*67-60 (AGRAVANTE) e provido
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19/07/2022 02:55
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 02:55
Decorrido prazo de LUCIANO VALE ABREU em 18/07/2022 23:59.
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11/07/2022 05:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/07/2022 16:30
Juntada de parecer do ministério público
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24/06/2022 01:26
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2022.
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24/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0811591-04.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Luciano Vale Abreu ADVOGADO: Gabriel Matheus Serra Maia de Souza (OAB/MA 22512) AGRAVADO: Uber do Brasil Tecnologia Ltda COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 2ª Cível JUIZ: Luiz de França Belchior Silva RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, sem pedido liminar, interposto por Luciano Vale Abreu em face da decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de São Luís/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizações por Danos Morais e Tutela de Urgência em Caráter Liminar nº 0824891-30.2022.8.10.0001, que indeferiu o seu pedido de gratuidade da justiça.
Consoante entendimento do STJ, “(…) se a relação processual ainda não restou estabelecida, não há necessidade de intimação da parte adversa para oferecimento das contrarrazões nos autos do agravo de instrumento em que se examina pedido de assistência judiciária gratuita.” (STJ.
AgRg no AREsp 326.373/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018).
Portanto, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1.019, III, CPC).
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
22/06/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 16:13
Conclusos para despacho
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09/06/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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