TJMA - 0812283-03.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 17:46
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 17:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/10/2022 02:30
Decorrido prazo de CARLOS LOPES DE OLIVEIRA em 21/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:59
Publicado Ementa em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL Habeas Corpus n.º 0812283-03.2022.8.10.0000 – Imperatriz Paciente: CARLOS LOPES DE OLIVEIRA Impetrante: ADAILSON OLIVEIRA MORAIS (OAB/MA 23753) Impetrado: JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO EMENTA HABEAS CORPUS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL.
SÚMULA 309 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ABSOLUTA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - O art. 5º, LXVIII, da CF, estabelece que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder." II – De acordo com a Súmula nº. 309 do Superior Tribunal de Justiça, e com o art. 528, §§3º e 7º, do CPC, é possível a prisão civil do devedor de alimentos que não comprovar o seu adimplemento, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, desde que se trate de verba alimentar referente às últimas três prestações.
III - Diante de uma acurada análise dos argumentos e, principalmente, da documentação trazida aos autos pelo impetrante, não se vislumbra presente o alegado constrangimento sanável pela via eleita, porquanto não restou demonstrado que o paciente não possui condições de arcar com a pensão no valor fixado.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 19 de setembro de 2022 e término no dia 26 de setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
27/09/2022 13:57
Juntada de malote digital
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27/09/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 10:15
Denegado o Habeas Corpus a CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*44-04 (PACIENTE)
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26/09/2022 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2022 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 03:28
Decorrido prazo de CARLOS LOPES DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2022 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2022 12:43
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2022 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 03:13
Decorrido prazo de 3 VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA em 08/08/2022 23:59.
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14/07/2022 03:38
Decorrido prazo de CARLOS LOPES DE OLIVEIRA em 13/07/2022 23:59.
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29/06/2022 02:17
Decorrido prazo de 3 VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA em 28/06/2022 23:59.
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23/06/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 03:38
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL Habeas Corpus n.º 0812283-03.2022.8.10.0000 – Imperatriz Paciente: CARLOS LOPES DE OLIVEIRA Impetrante: ADAILSON OLIVEIRA MORAIS (OAB/MA 23753) Impetrado: JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado por Adailson Oliveira Morais, em prol de Carlos Lopes de Oliveira, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 3ª Vara da Família de Imperatriz.
Relata o impetrante que Edilza da Silva Rodrigues, representando o adolescente R.R.D.O., promoveu Ação de Alimentos contra o paciente, na qual foi prolatada sentença homologatória de acordo, fixando pensão alimentícia no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
Afirma que o exequente, filho do ora paciente, visando receber alimentos relativos aos meses compreendidos entre dezembro/2019 a fevereiro/2020, ajuizou em seu desfavor Ação de Execução de Alimentos cobrando a importância de R$ 926,40 (novecentos e vinte de seis reais e quarenta centavos).
Aduz que respondendo à Execução, o paciente apresentou contestação alegando que o valor dos últimos três meses foram quitados, ressaltando, ainda, que se encontra desempregado, sem renda fixa.
Prosseguindo, diz que a magistrada a quo, desprezando o fato de o adolescente não mais residir com a mãe, decretou a prisão do paciente, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de compeli-lo ao pagamento do débito alimentar, que atualizado até o mês de maio/2021 encontrava-se no monte de R$ 6.124,33 (seis mil cento e vinte e quatro reais e trinta e três centavos).
Entendendo que essa decisão configura coação ilegal ao seu direito de ir e vir, impetrou o presente Habeas Corpus, no qual requer a concessão da liminar, a fim de que o paciente seja imediatamente posto em liberdade, e no mérito, pugna pela concessão da ordem, para que seja cessada a coação praticada.
Juntou a documentação.
Era o que cabia relatar, DECIDO.
Inicialmente, impede destacar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcionalíssima, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, apta a evitar que a prisão venha a acontecer ou alicerçar a soltura do paciente.
Extrai-se dos autos de referência que Edilza da Silva Rodrigues, representando o adolescente R.R.D.O., promoveu Ação de Alimentos contra o paciente, na qual foi prolatada sentença homologatória de acordo, fixando pensão alimentícia no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
O exequente, filho do ora paciente, visando receber alimentos relativos aos meses compreendidos entre dezembro/2019 a fevereiro/2020, ajuizou em seu desfavor Ação de Execução de Alimentos cobrando a importância de R$ 926,40 (novecentos e vinte de seis reais e quarenta centavos), que atualizado até o mês de maio/2021 totalizava a soma de R$ 6.124,33 (seis mil cento e vinte e quatro reais e trinta e três centavos).
Respondendo à Execução somente em agosto/2021, o paciente apresentou contestação alegando: que o valor dos últimos três meses foram quitados; que o percentual de 30% (Trinta por cento) do salário mínimo vigente era para ser dividido entre os 02 (dois) filhos; que o mais velho casou-se e tornou-se adulto desde 01.04.2018; e que o valor cobrado encontra-se equivocado, pois no caso em tela seria somente 15% (Quinze por cento) do salário mínimo vigente.
Ao final, justificou a impossibilidade de pagamento do débito de R$ 6.124,33 (seis mil cento e vinte e quatro reais e trinta e três centavos), por se encontrar desempregado.
No caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro presente o alegado constrangimento sanável pela via eleita, uma vez que, diante de uma acurada análise dos argumentos e, principalmente, da documentação trazida aos autos pelo impetrante, não restou demonstrado que o paciente não possui condições de arcar com a pensão no valor fixado.
Ademais, o cotejo probatório, a princípio, não evidencia que o paciente vem buscando de todas as formas de adimplir o débito executado.
Em verdade, demonstra que este realmente encontra-se inadimplente com o dever de alimentar, não havendo, portanto, nenhuma arbitrariedade na decisão que decretou a sua prisão.
Diante do exposto, e não havendo qualquer ilegalidade visível neste momento processual, indefiro a liminar pleiteada, requisitando, de logo, as informações de praxe à autoridade indigitada coatora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ultimada a determinação retro, abra-se vistas à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Des.
José de Ribamar Castro Relator -
21/06/2022 13:16
Juntada de malote digital
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21/06/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2022 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2022 09:40
Recebidos os autos
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21/06/2022 09:39
Juntada de Certidão
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21/06/2022 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/06/2022 22:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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