TJMA - 0811664-73.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 04:07
Decorrido prazo de FLADEMIR REIS FERREIRA em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 04:07
Decorrido prazo de SANDRO CALDAS FERREIRA em 19/10/2022 23:59.
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11/10/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 10:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/10/2022 03:11
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0811664-73.2022.8.10.0000 PACIENTE: SANDRO CALDAS FERREIRA, FLADEMIR REIS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA - MA19360-A Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA - MA19360-A IMPETRADO: JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Penal.
Processo Penal.
Habeas Corpus.
Organização criminosa.
Agente.
Periculosidade.
Evidência.
Garantia da ordem pública.
Configuração. I – Se suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva, ao arrimo do art. 312, do Código de Processo Penal, não há que se falar em ato ilegal, tampouco violador a direito de ir e vir, em especial, por amoldado o decisum aos autorizativos requisitos da medida. Ordem denegada.
Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0811664-73.2022.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada por FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA (OAB/MA 19360) em favor de SANDRO CALDAS FERREIRA e FLADEMIR REIS FERREIRA, contra ato a que atribui por ilegal, praticado pelo Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada Dos Crimes Organizados Desta Capital. De se inferir da impetração, decretadas as prisões preventivas dos pacientes em 31/03/2022, com efetivo cumprimento dos mandados prisionais em 01/06/2022, nos autos do processo 0844880-56.2021.8.10.0001, pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, da Lei 12.850/2013, pois, em tese, se lhes atribuído a condição de integrarem a organização criminosa, Bonde dos 40, com atuação nesta capital. Nesse particular, a alegar o impetrante, que residente o ilegal constrangimento, no fato de que inocorrentes os motivos ensejadores para a manutenção da medida extrema em face dos pacientes, pois, à sua ótica, destituída de fundamentação calcada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo medida que ofenderia os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da homogeneidade, argumentando a possibilidade de, em eventual condenação, serem condenados ao regime semiaberto de cumprimento de pena. A esses argumentos, é que requer concedida in limine a ordem, com a consequente expedição do Alvará de Soltura, ou subsidiariamente, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, e, de final, em definitivo, se lhe confirmada a pretensão. Informações prestadas pela autoridade coatora, em documento de Id nº 17982330. Em documento sob o Id. nº 17991617, a liminar, se lha indeferi, por não vislumbrar a configuração do requisito do fumus boni iuris, a ponto de causar constrangimento ilegal, notadamente, por se encontrar suficientemente motivada a atacada decisão. Instada a manifesto a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 18317058, da lavra da eminente Procuradora, SELENE DE COELHO LACERDA, a opinar pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO Ao que se vê, a objetivar a impetração, garantir a liberdade dos pacientes, sob a alegação de que ausente de idônea fundamentação e desproporcional, a manutenção do decreto preventivo.
De início, diferentemente do sustentado na impetração, tenho por suficientemente demonstrado o pleno denotar da necessidade da prisão e seus autorizadores requisitos, visto que declinado, de forma expressa, na atacada decisão, os preponderantes motivos inerentes à manutenção da medida, fulcrados no preenchimento do art. 312 do Código de Processo Penal, como que, a garantia da ordem pública, bem ainda, por delineados os suficientes indícios de que integrantes da organização criminosa bonde dos 40.
Nesse considerar, a revelar os autos, que supostamente delineado o envolvimento dos pacientes como possíveis integrantes de uma organização criminosa denominada “Bonde dos 40”, constituída pela associação estável e permanente dos ora pacientes e de outros 15 (quinze) indivíduos, sob a forma estruturalmente ordenada, estável e caracterizada pela divisão de tarefas entre seus integrantes, com o objetivo de obterem vantagem econômica com a prática de infrações penais contra a vida, o patrimônio, a incolumidade pública, a saúde pública, dentre outros, num contexto de atuação marcado pela violência, emprego de armas de fogo e prática de diversos delitos com atuação no bairro do São Francisco, nesta capital, inclusive, com suposta participação de um dos líderes, dentro das unidades prisionais.
Com efeito, sobreleva destacar, que deflagrada a operação policial em decorrência da apreensão do telefone celular pertencente ao detento Leilson Barroso Pimenta que, a partir da quebra de sigilo telefônico do aludido aparelho e extração de dados, constatou-se se tratar de indivíduo faccionado à Organização Criminosa “Bonde dos 40” (responsável por emitir ordens para punições de membros da própria facção, realizando ainda transações sobre tráfico de drogas) bem como o envolvimento de outros 16 corréus no grupo criminoso, incluindo os ora pacientes.
Nesse particular, verificou-se a que o paciente FLADEMIR REIS FERREIRA, conhecido como “MIMI”, confessou ser ex-integrante da facção criminosa Bonde dos Quarenta, que, na época, recebia ordens do líder JOSÉ CATARINO RIBEIRO NETO, conhecido por “Netão”, para guardar o dinheiro da facção, informando ainda que, na época, havia sido inserido em grupos da facção criminosa, nos quais eram repassadas informações (financeiras e disciplinares) para as lideranças finais da organização bonde dos 40, acerca do recolhimento do dinheiro, que era denominado de “caixinha”.
Ademais, no tocante ao paciente Sandro Caldas, observou-se sua íntima ligação (relação de confiança e amizade) com o denunciado “Leilson”, restando colhidas conversas sobre questões de interesse da facção criminosa “Bonde dos 40”, e em vários áudios (com Leilson) comenta acerca da compra de um revólver, e ainda passa a localização e as características de um veículo que supostamente pertenceria a um agente penitenciário, levando a crer que estaria monitorando o servidor público.
Nesse trilhar, de se registrar, a necessidade de se resguardar a ordem publica, decorrente do perigo gerado pelo estado de liberdade que os pacientes acarretariam a sociedade, dada a condição de supostos integrantes de uma temida facção criminosa, em que evidenciada a suposta colaboração de ambos, para a efetiva prática de delitos, nesta capital.
Noutro passo, tenho que imerecedora de prospero a alegativa de ausência de contemporaneidade, pois, não obstante datado os fatos da apreensão do celular e início das investigações criminais em 03/10/2019, somente deflagrada a operação com o cumprimentos dos mandados de prisão em 01/06/2022, após uma ampla investigação que passou pelo período pandêmico do covid-19, em que o tempo não elidiu as condutas supostamente ilegais, que mereceram a devida apuração e culminaram com a recente apresentação da denúncia pelo órgão ministerial, em 26/08/2022, tudo, consoante pesquisa realizada por essa relatoria no sistema de consulta processual PJE/MA, 1º grau.
Assim, entendo de forma clara e contundente a necessidade de manutenção do preventivo ergástulo, se levado em consideração os evidenciados fatos de que participantes de uma organização criminosa com ampla atuação nos bairros do São Francisco, Ponta D’areia e Ilhinha, nesta capital, circunstâncias essas, a meu ver suficiente ao rechaço de concessão da ordem, porquanto a denotar manifesta afeição em disseminar práticas não recomendáveis, cujo esbarro somente oponível mediante adoção de medida ergastulatória, única capaz de inibir as ameaças a ordem pública.
Dessa forma, tenho que premente a vulneração da garantia da ordem pública, aferida pela relativa gravidade dos crimes imputados, sendo que, diante dos apresentados fatos, eventual soltura dos pacientes caracterizariam risco, intranquilidade e desassossego à população local, restando merecedora, pois, as condutas, de resposta enérgica da justiça com vistas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça.
Ademais, por impertinente tenho o pleito fulcrado na aplicação de outras medidas cautelares, não só pelo fato de inadequadas à gravidade do crime, mas, sobretudo, por necessária à garantia da ordem pública, decorrente das circunstâncias dos fatos, em que revelado o indicativo de suas periculosidades, em face de seus envolvimentos com conhecida facção criminosa.
Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a ordem, hei por bem, denegar, nos termos acima declinados. É como voto.
SESSÃO VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, período de seis a treze de setembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou como representante do Ministério Público, a Senhora Procuradora Doutora MARIA DE FATIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO. -
30/09/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 12:42
Denegado o Habeas Corpus a FLADEMIR REIS FERREIRA - CPF: *18.***.*97-16 (PACIENTE)
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14/09/2022 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2022 09:08
Juntada de parecer do ministério público
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31/08/2022 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2022 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2022 10:22
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2022 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/07/2022 23:59.
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05/07/2022 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2022 16:38
Juntada de parecer do ministério público
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29/06/2022 02:32
Decorrido prazo de FLADEMIR REIS FERREIRA em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 01:14
Decorrido prazo de SANDRO CALDAS FERREIRA em 28/06/2022 23:59.
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23/06/2022 02:23
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0811664-73.2022.8.10.0000 PACIENTES: SANDRO CALDAS FERREIRA e FLADEMIR REIS FERREIRA IMPETRANTE: FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA (OAB/MA 19360) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DA COMARCA DESTA CAPITAL D E C I S Ã O De início, a não vislumbrar presente requisito autorizativo à concessão, in limine, da ordem, como que, fumus boni iuris, face ao constato de que, em princípio, não verificado vício de ilegalidade no decreto de prisão preventiva, a ponto de recomendar o seu desfazimento. Assente esse firmar posicionamento no fato de que consistentes o teor dos fundamentos no atacado ato, inclusive bem delineado na questionada decisão e nas apresentadas informações, em que a apontar de forma clara e contundente a necessidade de manutenção do preventivo ergástulo, daí porque, o pleito liminar, indefiro, ao tempo em que, ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, estes, remeto. Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 21 de JUNHO de 2022. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
21/06/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2022 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2022 10:24
Juntada de Informações prestadas
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21/06/2022 02:57
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 20/06/2022 23:59.
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13/06/2022 14:55
Juntada de malote digital
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13/06/2022 12:52
Determinada Requisição de Informações
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10/06/2022 16:54
Conclusos para decisão
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10/06/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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