TJMA - 0801384-43.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 08:09
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 08:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/07/2022 00:59
Decorrido prazo de AGROPEPLAN-CONSULTORIA E PROJETOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/07/2022 23:59.
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23/06/2022 02:23
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA EM RECURSAL ESPECIAL nº 0801384-43.2022.8.10.0000 Embargante: Agropeplan Consultoria e Projetos Agropecuários LTDA Advogados: Cristiano Alves F.
Ribeiro (OAB/MA nº 6.146) e Eduardo Grolli (OAB/MA nº6.505) Embargado: Banco do Nordeste Advogado: Thiago Gonzales Boucinhas (OAB/MA nº 9.251) D E C I S Ã O Sendo monocrática a Decisão embargada (ID 14883174) que concedeu efeito suspensivo ao REsp manejado pelo ora Embargado, decido monocraticamente os presentes Aclaratórios.
A contradição que autoriza os Embargos de Declaração é sempre de ordem interna, manifesta por proposições que embora constituam um mesmo provimento são de irreconciliável antagonismo por afirmar e negar algo simultaneamente (In: Kozikoski, Embargos de Declaração, p. 97).
No caso, a premissa adotada pela Decisão ora embargada (ID 14883174) foi a de que: da suspensão dos efeitos ao REsp não há prejuízos à Recorrida certo que a depender da conclusão a ser adotada pelo STJ, a Recorrente (na condição de instituição financeira) permanecerá dispondo de lastro para arcar com os valores da condenação, inexistindo, portanto, risco à execução no plano hipotético a ilidir o efeito suspensivo.
Tal conclusão, mantém absoluta coerência interna e simplesmente aplica o disposto no art. 1.029 §5º III do CPC, uma vez que o prognóstico favorável da pretensão de reforma anunciado pela Decisão que admitiu parcialmente o REsp junto do receio de dano explicado na Decisão embargada, já são suficientes à obtenção da medida suspensiva, não se prestando os ED’s a remediar erro de julgamento ou rediscutir a (in)existência de verossimilhança na tese de Recurso Especial, porque essa questão se confunde com os próprios critérios de decidir, não se tradando de contradição (Edcl no AgRg no REsp no 1.234.057/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins).
Ante o exposto, conheço e rejeito os ED’s.
Publique-se.
Intime-se. São Luís (MA), 20 de junho de 2022 Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Presidente do Tribunal em exercício -
21/06/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 10:56
Outras Decisões
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04/03/2022 04:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/03/2022 23:59.
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26/02/2022 01:49
Decorrido prazo de AGROPEPLAN-CONSULTORIA E PROJETOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 01:34
Decorrido prazo de AGROPEPLAN-CONSULTORIA E PROJETOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/02/2022 23:59.
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25/02/2022 17:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2022 17:19
Juntada de contrarrazões
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21/02/2022 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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18/02/2022 03:16
Decorrido prazo de Presidente da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 03:16
Decorrido prazo de Desembargador Antônio Guerreiro Júnior em 17/02/2022 23:59.
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17/02/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 03:44
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS em 16/02/2022 23:59.
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16/02/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 19:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 16:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/02/2022 10:23
Juntada de malote digital
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07/02/2022 06:33
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2022.
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07/02/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2022 13:36
Juntada de diligência
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03/02/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2022 10:12
Juntada de diligência
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02/02/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 12:50
Juntada de termo de juntada
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02/02/2022 12:45
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 12:45
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 08:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/02/2022 16:04
Conclusos para decisão
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01/02/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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